Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária01/02/2026, 09:53
Arquivado Definitivamente14/11/2025, 09:05
Transitado em Julgado em 14/11/202514/11/2025, 09:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS DE FREITAS em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:58
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE FREITAS em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:58
Juntada de Petição de comunicações29/10/2025, 13:50
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:32
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:32
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:32
Juntada de Petição de cota09/10/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA DIAS DE LACERDA
REQUERIDO: ANA PAULA DIAS DE FREITAS, MARCELO DIAS DE FREITASPROCURADOR: TANIA MARIA LACERDA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. BEM COM USUFRUTO DE PESSOAS INTERDITADAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE VENDA DE BEM. MELHOR INTERESSE DOS CURATELADOS NÃO VERIFICADO. NÃO COMPROVADA VANTAGEM ECONÔMICA PARA OS CURATELADOS. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827690-17.2025.8.15.2001 [Alimentos] Vistos etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ, proposto por ANA DIAS DE LACERDA, em face de ANA PAULA DIAS DE FREITAS e MARCELO DIAS DE FREITAS, representados pela sua curadora TÂNIA MARIA LACERDA DE OLIVEIRA, nos termos da exordial. Em síntese, a autora, na qualidade de genitora dos promovidos, informou e ser proprietária de imóvel registrado sob usufruto em favor de seus filhos, os quais são maiores de 40 anos e portadores de paralisia cerebral, condição que os impede de realizar atividades cotidianas de forma independente, obrigando-os ao uso permanente de cadeiras de rodas e a necessitar de cuidados contínuos e especializados. Diante dessa situação, o objetivo da presente ação é obter a autorização judicial para alienação do referido imóvel, situado na Rua Presidente Carlos Luz, 514, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, com a finalidade de custear o tratamento médico e os cuidados de saúde dos promovidos. Para tanto, a autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a Construtora PHD, que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 520.000,00 pelo imóvel, valor este que seria integralmente destinado ao benefício dos curatelados, sendo utilizado para custear despesas com plano de saúde, medicação, serviços de cuidadores, aquisição de veículo adaptado para transporte e a instalação de elevador para pessoas com deficiência no imóvel onde a família reside atualmente. Juntou aos autos contrato de promessa de compra e venda, laudo de avaliação mercadológica e planilha de gastos com despesas médicas e assistenciais. Intimada para cumprir diligência, a parte autora informou que os curatelados não possuem outros bens em seu nome, e que a própria requerente é titular de três imóveis registrados em seu nome. E por fim, anexou aos autos laudo de avaliação mercadológica do imóvel e planilha detalhada de receitas e despesas relacionadas aos promovidos (ID n° 118505958). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, entendendo não demonstrada a necessidade imediata da alienação, tampouco comprovada a vantagem econômica para os incapazes, destacando que outras medidas menos gravosas poderiam ser adotadas para suprir as necessidades alegadas. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado tem por objeto a autorização judicial para alienação de bem pertencente a incapazes, medida disciplinada pelo artigo 1.750 do Código Civil, que a condiciona à demonstração de manifesta vantagem ou necessidade, sempre mediante prévia oitiva do Ministério Público. Trata-se, portanto, de providência de natureza excepcional, que deve ser deferida com cautela, sob pena de comprometer a proteção patrimonial daqueles cuja capacidade civil se encontra limitada. Por força do disposto no artigo 1.774 c/c art. 1.781 do Código Civil, à curatela se aplica o seguinte regramento: Art. 1750 - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente poderão ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Sabe-se que o curador possui o encargo de administrar os bens do curatelado, nos termos do art. 759, §2° do CPC, não sendo possível a venda de seus bens, salvo para a aquisição de outros de valor equivalente ou superior, visando sempre a manutenção e a preservação do patrimônio do incapaz. Com efeito, a autorização judicial para alienação de bem pertencente ao interdito pauta-se pelo melhor interesse do curatelado, sob a perspectiva econômico-financeira e somente deve ser concedida em situação de excepcional necessidade. Não basta a ausência de prejuízo, mas a presença de manifesta vantagem, consoante a preceitua art. 1.750, do Código Civil. Dessa forma, tal entendimento pode-se verificar nas jurisprudências transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALIENAÇÃO DE BENS DE INCAPAZ PELA CURADORA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E VANTAGEM DA VENDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONVALIDAÇÃO. 1 - A alienação de bem de incapaz pelo curador, por inconveniência da sua manutenção em propriedade do curatelado, depende de prévia autorização judicial - art. 1748, IV, do Código Civil. 2 - A venda de bens móveis de incapaz, sem prévia autorização judicial, deve ser considerada válida se demonstrada a necessidade e a vantagem do negócio, preservando-se os interesses do interditado. (TJ-MG - AC: 10271081186485001 Frutal, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERDITO - REQUISITOS -- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.750 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA VENDA E DE BENEFÍCIOS CONCRETOS PARA O INCAPAZ - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE. - Se a parte não formula pedido expresso de produção de prova, limitando-se a dizer que não se opõe à eventual realização de perícia em sua residência, não há falar-se em cerceamento de defesa pela falta do exame. - A alienação, pelo curador, de bens imóveis pertencentes ao curatelado, nos termos do artigo 1.750, do Código Civil - norma relativa à tutela, mas aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo Diploma legal - depende da comprovação de manifesta vantagem para o incapaz, bem como de prévia avaliação e autorização judicial. - Inexistindo, nos autos, comprovação da necessidade da alienação do imóvel para sustento do incapaz, nem demonstração inequívoca de que o valor a ser recebido na venda será revertido em benefício dele, o indeferimento do pedido de alvará judicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.164842-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da sumula em 16/07/2020) Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou de modo concreto a impossibilidade de suprir as despesas dos curatelados por outros meios menos gravosos. Embora existam comprovantes de gastos com saúde e manutenção, não há prova de insuficiência financeira capaz de justificar a venda do imóvel. Também não foi produzida avaliação judicial independente que confirmasse a compatibilidade do preço ofertado com o valor real de mercado, de modo que não há segurança de que a alienação traria efetiva vantagem aos incapazes. O parecer ministerial, emitido em observância ao dever institucional de proteção dos vulneráveis, foi claro ao apontar a fragilidade do conjunto probatório e a ausência dos requisitos exigidos pelo ordenamento para a autorização pretendida. Com efeito, não basta a mera conveniência ou a intenção de melhor administrar o patrimônio, sendo imprescindível demonstrar de forma cabal que a medida é necessária e vantajosa ao curatelado, o que não ocorreu no caso concreto. Diante desse contexto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e concluo que o pedido não reúne condições para deferimento. Não se evidencia urgência ou prejuízo iminente que justifique a alienação do imóvel, tampouco prova de que os recursos seriam aplicados de modo mais proveitoso à subsistência e ao bem-estar dos incapazes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará judicial formulado por Ana Dias de Lacerda, indeferindo a autorização para a venda do imóvel descrito na inicial, por ausência de demonstração de necessidade e vantagem concreta aos incapazes, conforme exige o artigo 1.750 do Código Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA DIAS DE LACERDA
REQUERIDO: ANA PAULA DIAS DE FREITAS, MARCELO DIAS DE FREITASPROCURADOR: TANIA MARIA LACERDA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. BEM COM USUFRUTO DE PESSOAS INTERDITADAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE VENDA DE BEM. MELHOR INTERESSE DOS CURATELADOS NÃO VERIFICADO. NÃO COMPROVADA VANTAGEM ECONÔMICA PARA OS CURATELADOS. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827690-17.2025.8.15.2001 [Alimentos] Vistos etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ, proposto por ANA DIAS DE LACERDA, em face de ANA PAULA DIAS DE FREITAS e MARCELO DIAS DE FREITAS, representados pela sua curadora TÂNIA MARIA LACERDA DE OLIVEIRA, nos termos da exordial. Em síntese, a autora, na qualidade de genitora dos promovidos, informou e ser proprietária de imóvel registrado sob usufruto em favor de seus filhos, os quais são maiores de 40 anos e portadores de paralisia cerebral, condição que os impede de realizar atividades cotidianas de forma independente, obrigando-os ao uso permanente de cadeiras de rodas e a necessitar de cuidados contínuos e especializados. Diante dessa situação, o objetivo da presente ação é obter a autorização judicial para alienação do referido imóvel, situado na Rua Presidente Carlos Luz, 514, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, com a finalidade de custear o tratamento médico e os cuidados de saúde dos promovidos. Para tanto, a autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a Construtora PHD, que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 520.000,00 pelo imóvel, valor este que seria integralmente destinado ao benefício dos curatelados, sendo utilizado para custear despesas com plano de saúde, medicação, serviços de cuidadores, aquisição de veículo adaptado para transporte e a instalação de elevador para pessoas com deficiência no imóvel onde a família reside atualmente. Juntou aos autos contrato de promessa de compra e venda, laudo de avaliação mercadológica e planilha de gastos com despesas médicas e assistenciais. Intimada para cumprir diligência, a parte autora informou que os curatelados não possuem outros bens em seu nome, e que a própria requerente é titular de três imóveis registrados em seu nome. E por fim, anexou aos autos laudo de avaliação mercadológica do imóvel e planilha detalhada de receitas e despesas relacionadas aos promovidos (ID n° 118505958). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, entendendo não demonstrada a necessidade imediata da alienação, tampouco comprovada a vantagem econômica para os incapazes, destacando que outras medidas menos gravosas poderiam ser adotadas para suprir as necessidades alegadas. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado tem por objeto a autorização judicial para alienação de bem pertencente a incapazes, medida disciplinada pelo artigo 1.750 do Código Civil, que a condiciona à demonstração de manifesta vantagem ou necessidade, sempre mediante prévia oitiva do Ministério Público. Trata-se, portanto, de providência de natureza excepcional, que deve ser deferida com cautela, sob pena de comprometer a proteção patrimonial daqueles cuja capacidade civil se encontra limitada. Por força do disposto no artigo 1.774 c/c art. 1.781 do Código Civil, à curatela se aplica o seguinte regramento: Art. 1750 - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente poderão ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Sabe-se que o curador possui o encargo de administrar os bens do curatelado, nos termos do art. 759, §2° do CPC, não sendo possível a venda de seus bens, salvo para a aquisição de outros de valor equivalente ou superior, visando sempre a manutenção e a preservação do patrimônio do incapaz. Com efeito, a autorização judicial para alienação de bem pertencente ao interdito pauta-se pelo melhor interesse do curatelado, sob a perspectiva econômico-financeira e somente deve ser concedida em situação de excepcional necessidade. Não basta a ausência de prejuízo, mas a presença de manifesta vantagem, consoante a preceitua art. 1.750, do Código Civil. Dessa forma, tal entendimento pode-se verificar nas jurisprudências transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALIENAÇÃO DE BENS DE INCAPAZ PELA CURADORA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E VANTAGEM DA VENDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONVALIDAÇÃO. 1 - A alienação de bem de incapaz pelo curador, por inconveniência da sua manutenção em propriedade do curatelado, depende de prévia autorização judicial - art. 1748, IV, do Código Civil. 2 - A venda de bens móveis de incapaz, sem prévia autorização judicial, deve ser considerada válida se demonstrada a necessidade e a vantagem do negócio, preservando-se os interesses do interditado. (TJ-MG - AC: 10271081186485001 Frutal, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERDITO - REQUISITOS -- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.750 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA VENDA E DE BENEFÍCIOS CONCRETOS PARA O INCAPAZ - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE. - Se a parte não formula pedido expresso de produção de prova, limitando-se a dizer que não se opõe à eventual realização de perícia em sua residência, não há falar-se em cerceamento de defesa pela falta do exame. - A alienação, pelo curador, de bens imóveis pertencentes ao curatelado, nos termos do artigo 1.750, do Código Civil - norma relativa à tutela, mas aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo Diploma legal - depende da comprovação de manifesta vantagem para o incapaz, bem como de prévia avaliação e autorização judicial. - Inexistindo, nos autos, comprovação da necessidade da alienação do imóvel para sustento do incapaz, nem demonstração inequívoca de que o valor a ser recebido na venda será revertido em benefício dele, o indeferimento do pedido de alvará judicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.164842-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da sumula em 16/07/2020) Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou de modo concreto a impossibilidade de suprir as despesas dos curatelados por outros meios menos gravosos. Embora existam comprovantes de gastos com saúde e manutenção, não há prova de insuficiência financeira capaz de justificar a venda do imóvel. Também não foi produzida avaliação judicial independente que confirmasse a compatibilidade do preço ofertado com o valor real de mercado, de modo que não há segurança de que a alienação traria efetiva vantagem aos incapazes. O parecer ministerial, emitido em observância ao dever institucional de proteção dos vulneráveis, foi claro ao apontar a fragilidade do conjunto probatório e a ausência dos requisitos exigidos pelo ordenamento para a autorização pretendida. Com efeito, não basta a mera conveniência ou a intenção de melhor administrar o patrimônio, sendo imprescindível demonstrar de forma cabal que a medida é necessária e vantajosa ao curatelado, o que não ocorreu no caso concreto. Diante desse contexto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e concluo que o pedido não reúne condições para deferimento. Não se evidencia urgência ou prejuízo iminente que justifique a alienação do imóvel, tampouco prova de que os recursos seriam aplicados de modo mais proveitoso à subsistência e ao bem-estar dos incapazes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará judicial formulado por Ana Dias de Lacerda, indeferindo a autorização para a venda do imóvel descrito na inicial, por ausência de demonstração de necessidade e vantagem concreta aos incapazes, conforme exige o artigo 1.750 do Código Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA DIAS DE LACERDA
REQUERIDO: ANA PAULA DIAS DE FREITAS, MARCELO DIAS DE FREITASPROCURADOR: TANIA MARIA LACERDA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. BEM COM USUFRUTO DE PESSOAS INTERDITADAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE VENDA DE BEM. MELHOR INTERESSE DOS CURATELADOS NÃO VERIFICADO. NÃO COMPROVADA VANTAGEM ECONÔMICA PARA OS CURATELADOS. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827690-17.2025.8.15.2001 [Alimentos] Vistos etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ, proposto por ANA DIAS DE LACERDA, em face de ANA PAULA DIAS DE FREITAS e MARCELO DIAS DE FREITAS, representados pela sua curadora TÂNIA MARIA LACERDA DE OLIVEIRA, nos termos da exordial. Em síntese, a autora, na qualidade de genitora dos promovidos, informou e ser proprietária de imóvel registrado sob usufruto em favor de seus filhos, os quais são maiores de 40 anos e portadores de paralisia cerebral, condição que os impede de realizar atividades cotidianas de forma independente, obrigando-os ao uso permanente de cadeiras de rodas e a necessitar de cuidados contínuos e especializados. Diante dessa situação, o objetivo da presente ação é obter a autorização judicial para alienação do referido imóvel, situado na Rua Presidente Carlos Luz, 514, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, com a finalidade de custear o tratamento médico e os cuidados de saúde dos promovidos. Para tanto, a autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a Construtora PHD, que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 520.000,00 pelo imóvel, valor este que seria integralmente destinado ao benefício dos curatelados, sendo utilizado para custear despesas com plano de saúde, medicação, serviços de cuidadores, aquisição de veículo adaptado para transporte e a instalação de elevador para pessoas com deficiência no imóvel onde a família reside atualmente. Juntou aos autos contrato de promessa de compra e venda, laudo de avaliação mercadológica e planilha de gastos com despesas médicas e assistenciais. Intimada para cumprir diligência, a parte autora informou que os curatelados não possuem outros bens em seu nome, e que a própria requerente é titular de três imóveis registrados em seu nome. E por fim, anexou aos autos laudo de avaliação mercadológica do imóvel e planilha detalhada de receitas e despesas relacionadas aos promovidos (ID n° 118505958). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, entendendo não demonstrada a necessidade imediata da alienação, tampouco comprovada a vantagem econômica para os incapazes, destacando que outras medidas menos gravosas poderiam ser adotadas para suprir as necessidades alegadas. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado tem por objeto a autorização judicial para alienação de bem pertencente a incapazes, medida disciplinada pelo artigo 1.750 do Código Civil, que a condiciona à demonstração de manifesta vantagem ou necessidade, sempre mediante prévia oitiva do Ministério Público. Trata-se, portanto, de providência de natureza excepcional, que deve ser deferida com cautela, sob pena de comprometer a proteção patrimonial daqueles cuja capacidade civil se encontra limitada. Por força do disposto no artigo 1.774 c/c art. 1.781 do Código Civil, à curatela se aplica o seguinte regramento: Art. 1750 - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente poderão ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Sabe-se que o curador possui o encargo de administrar os bens do curatelado, nos termos do art. 759, §2° do CPC, não sendo possível a venda de seus bens, salvo para a aquisição de outros de valor equivalente ou superior, visando sempre a manutenção e a preservação do patrimônio do incapaz. Com efeito, a autorização judicial para alienação de bem pertencente ao interdito pauta-se pelo melhor interesse do curatelado, sob a perspectiva econômico-financeira e somente deve ser concedida em situação de excepcional necessidade. Não basta a ausência de prejuízo, mas a presença de manifesta vantagem, consoante a preceitua art. 1.750, do Código Civil. Dessa forma, tal entendimento pode-se verificar nas jurisprudências transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALIENAÇÃO DE BENS DE INCAPAZ PELA CURADORA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E VANTAGEM DA VENDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONVALIDAÇÃO. 1 - A alienação de bem de incapaz pelo curador, por inconveniência da sua manutenção em propriedade do curatelado, depende de prévia autorização judicial - art. 1748, IV, do Código Civil. 2 - A venda de bens móveis de incapaz, sem prévia autorização judicial, deve ser considerada válida se demonstrada a necessidade e a vantagem do negócio, preservando-se os interesses do interditado. (TJ-MG - AC: 10271081186485001 Frutal, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERDITO - REQUISITOS -- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.750 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA VENDA E DE BENEFÍCIOS CONCRETOS PARA O INCAPAZ - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE. - Se a parte não formula pedido expresso de produção de prova, limitando-se a dizer que não se opõe à eventual realização de perícia em sua residência, não há falar-se em cerceamento de defesa pela falta do exame. - A alienação, pelo curador, de bens imóveis pertencentes ao curatelado, nos termos do artigo 1.750, do Código Civil - norma relativa à tutela, mas aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo Diploma legal - depende da comprovação de manifesta vantagem para o incapaz, bem como de prévia avaliação e autorização judicial. - Inexistindo, nos autos, comprovação da necessidade da alienação do imóvel para sustento do incapaz, nem demonstração inequívoca de que o valor a ser recebido na venda será revertido em benefício dele, o indeferimento do pedido de alvará judicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.164842-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da sumula em 16/07/2020) Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou de modo concreto a impossibilidade de suprir as despesas dos curatelados por outros meios menos gravosos. Embora existam comprovantes de gastos com saúde e manutenção, não há prova de insuficiência financeira capaz de justificar a venda do imóvel. Também não foi produzida avaliação judicial independente que confirmasse a compatibilidade do preço ofertado com o valor real de mercado, de modo que não há segurança de que a alienação traria efetiva vantagem aos incapazes. O parecer ministerial, emitido em observância ao dever institucional de proteção dos vulneráveis, foi claro ao apontar a fragilidade do conjunto probatório e a ausência dos requisitos exigidos pelo ordenamento para a autorização pretendida. Com efeito, não basta a mera conveniência ou a intenção de melhor administrar o patrimônio, sendo imprescindível demonstrar de forma cabal que a medida é necessária e vantajosa ao curatelado, o que não ocorreu no caso concreto. Diante desse contexto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e concluo que o pedido não reúne condições para deferimento. Não se evidencia urgência ou prejuízo iminente que justifique a alienação do imóvel, tampouco prova de que os recursos seriam aplicados de modo mais proveitoso à subsistência e ao bem-estar dos incapazes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará judicial formulado por Ana Dias de Lacerda, indeferindo a autorização para a venda do imóvel descrito na inicial, por ausência de demonstração de necessidade e vantagem concreta aos incapazes, conforme exige o artigo 1.750 do Código Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 18:08
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 18:08
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 18:08
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 18:08
Determinado o arquivamento07/10/2025, 11:25
Julgado improcedente o pedido07/10/2025, 11:25
Conclusos para julgamento26/08/2025, 17:12
Juntada de Petição de manifestação26/08/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/08/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 22:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.22/07/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da suplicante, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, através de seus representantes legais para: a) esclarecer se os curatelados possuem outros bens, apresentando rol dos bens; b) melhor esclarecer o motivo da venda e demonstrar a vantagem econômica em favor dos curatelados; c) juntar aos autos avaliação mercadológica do imóvel objeto do presente alvará judicial; d) apresentar planilha contendo todas as receitas e despesas exclusivas dos curatelados.21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/07/2025, 13:19
Determinada diligência07/07/2025, 11:37
Deferido o pedido de07/07/2025, 11:37
Conclusos para despacho07/07/2025, 10:40
Juntada de Petição de manifestação04/07/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 11:19
Determinada diligência25/06/2025, 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA DIAS DE LACERDA - CPF: 287.983.097-49 (REQUERENTE).25/06/2025, 07:53
Conclusos para despacho17/06/2025, 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência17/06/2025, 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0827690-17.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Ana Dias de Lacerda, já qualificada nos autos, com o objetivo de obter autorização para alienação de imóvel de sua propriedade, cujo usufruto foi reservado em favor de seus filhos incapazes, Ana Paula Dias de Freitas e Marcelo Dias de Freitas. Pois bem. Dispõe29/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de comunicações28/05/2025, 16:11
Declarada incompetência28/05/2025, 09:38
Conclusos para despacho28/05/2025, 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/05/2025, 07:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/05/2025, 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 07:44
Declarada incompetência28/05/2025, 07:38
Determinada a redistribuição dos autos28/05/2025, 07:38
Outras Decisões28/05/2025, 07:38
Determinada diligência28/05/2025, 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/05/2025, 18:19
Distribuído por sorteio19/05/2025, 18:19