Juntada de Petição de petição30/04/2026, 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/04/2026, 16:14
Juntada de Petição de petição16/03/2026, 17:27
Conclusos para despacho09/01/2026, 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/12/2025, 14:10
Decorrido prazo de FABIO SINVAL FERREIRA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTI em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de DIOMEDES TAVARES MACENA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 15:53
Juntada de Petição de cota18/11/2025, 11:34
Publicado Despacho em 17/11/2025.17/11/2025, 01:22
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, intimem-se as partes sobre o teor da decisão retro. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para promover a citação de FABIO SINVAL FERREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, intimem-se as partes sobre o teor da decisão retro. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para promover a citação de FABIO SINVAL FERREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BELARMINO BARBOSA LIRA E KRYSTINA GORLACH LIRA em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CAVALCANTI e ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI. Narram os promoventes que, em 11/04/2016, firmaram com a primeira promovida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição, na planta, de dois apartamentos residenciais de nºs. 2002 e 2003 no empreendimento denominado Horizonte Park Residence que deveria ter sido construído pela ré, tendo pago o valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representado por uma casa localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE, descrita na exordial, a qual, imediatamente a realização do negócio jurídico, foi vendida, pelo representante legal da construtora, aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta Novaes Ferreira Cavalcante. Seguem afirmando que, passados cerca de 8 (oito) meses da efetivação do negócio jurídico e percebendo que a obra não avançava, os autores questionaram o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, garantiu que a obra iria acelerar. Acreditando na empresa, o autor fez um novo negócio jurídico com o Sr. Jairo, desta vez, vendendo-lhe um apartamento localizado na Praia de Campina, dando-lhe prazos para pagamento, sendo do valor desta avença deduzida a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor restante pela compra dos dois apartamentos no Horizonte Park Residence. Aduz que ainda pagou a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por duas vagas de garagens extras no Horizonte Park Residence. Sustentam que a existência da empresa construtora servia para ludibriar os consumidores, pois o local onde funcionava a sede foi fechado, sequer existia a matrícula do imóvel onde seria empreendido o condomínio, o registro de incorporação imobiliária constante do folder de anúncio da primeira promovida se referia, na verdade, a incorporação averbada pela empresa Unidade Engenharia, no mesmo endereço anunciado pela The Construções, mas que foi ardilosa e posteriormente cancelada pela Unidade Engenharia, a qual tinha ligação com a empresa The Construções, pois ambas tinham o mesmo domicílio comercial. Em decisão de Id 16830634 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio Chopin, lote 6, situado a Estrada da Aldeia, n º12510, bairro Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. Ocorre que referido imóvel foi vendido pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE a DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE, que foram por aqueles denunciados à lide. Sendo de grande complexidade a causa e havendo vários pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los individualmente. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE, em sua contestação (Id 26828369), pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide (art. 125 C/C art. 113, I e III do CPC), chamando ao processo os atuais proprietários da “casa de aldeia”, Sr. Diomedes Tavares Macena e sua esposa Sra. Karina Lígia Dias de Albuquerque para que exerçam seus direitos de propriedade. Contudo, como se sabe, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro não voluntária, e para que haja sua aplicação é necessária a existência de uma relação jurídica estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a indenizar eventual dano que o litisdenunciante venha a ter em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Além disso, a doutrina leciona que “(...) em quaisquer as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, seja garantia de evicção ou garantia legal, o terceiro é de modo geral compelido a ressarcir a parte pelo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 410). Além de que, “nas duas hipóteses de denunciação da lide, o que há em comum é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 201. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125, inciso II do CPC, haja vista que não há qualquer demonstração de dever dos pretensos litisdenunciados de indenizar os litisdenunciantes. Destaque-se, por oportuno, que admitir a denunciação da lide implicaria, neste caso, prejuízos à celeridade e economia processual, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese, protelaria ainda mais o andamento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação formulado pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE pelo indeferimento da justiça gratuita aos autores BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA. No entanto, tal matéria já foi exaustivamente apreciada na decisão de Id 75642627, contra a qual foi interposto recurso que sequer foi conhecido (Id 83116351), de modo que não mais cabível discussão a respeito do tema. DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL Pugnam os autores pela concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer a posse e domínio do bem imóvel localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE aos autores. No entanto, considerando que a documentação juntada aos autos até o momento sugere, nesta análise superficial própria das tutelas de urgência, que os atuais possuidores do referido imóvel o adquiriram de boa-fé, incabível imitir os autores na posse de tal bem em detrimento dos adquirentes. Isso porque, como se sabe, a má-fé não se presume e também não há nos autos qualquer prova de que os adquirentes DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE praticaram qualquer ato ilícito com a finalidade de prejudicar terceiros. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de imissão formulado pelos autores. DA RETIRADA A INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL Como já esclarecido em decisão de Id 16830634, celebrado negócio jurídico de compra e venda de imóvel com justificadas razões para a possibilidade de existência de fraude e/ou má-fé, é prudente que fique indisponível até o julgamento definitivo da lide o imóvel que pertencia ao autor e foi dado como sinal/pagamento pela compra das unidades autônomas do empreendimento da The Construções e que, posteriormente, foi alienado aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta de Novaes Ferreira Cavalcante, e depois aos litisdenunciados, a fim de evitar maiores prejuízos aos promoventes. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos litisdenunciados DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE. DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, certifique-se acerca da (não) citação do promovido FABIO SINVAL FERREIRA. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a citação do mencionado réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BELARMINO BARBOSA LIRA E KRYSTINA GORLACH LIRA em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CAVALCANTI e ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI. Narram os promoventes que, em 11/04/2016, firmaram com a primeira promovida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição, na planta, de dois apartamentos residenciais de nºs. 2002 e 2003 no empreendimento denominado Horizonte Park Residence que deveria ter sido construído pela ré, tendo pago o valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representado por uma casa localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE, descrita na exordial, a qual, imediatamente a realização do negócio jurídico, foi vendida, pelo representante legal da construtora, aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta Novaes Ferreira Cavalcante. Seguem afirmando que, passados cerca de 8 (oito) meses da efetivação do negócio jurídico e percebendo que a obra não avançava, os autores questionaram o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, garantiu que a obra iria acelerar. Acreditando na empresa, o autor fez um novo negócio jurídico com o Sr. Jairo, desta vez, vendendo-lhe um apartamento localizado na Praia de Campina, dando-lhe prazos para pagamento, sendo do valor desta avença deduzida a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor restante pela compra dos dois apartamentos no Horizonte Park Residence. Aduz que ainda pagou a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por duas vagas de garagens extras no Horizonte Park Residence. Sustentam que a existência da empresa construtora servia para ludibriar os consumidores, pois o local onde funcionava a sede foi fechado, sequer existia a matrícula do imóvel onde seria empreendido o condomínio, o registro de incorporação imobiliária constante do folder de anúncio da primeira promovida se referia, na verdade, a incorporação averbada pela empresa Unidade Engenharia, no mesmo endereço anunciado pela The Construções, mas que foi ardilosa e posteriormente cancelada pela Unidade Engenharia, a qual tinha ligação com a empresa The Construções, pois ambas tinham o mesmo domicílio comercial. Em decisão de Id 16830634 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio Chopin, lote 6, situado a Estrada da Aldeia, n º12510, bairro Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. Ocorre que referido imóvel foi vendido pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE a DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE, que foram por aqueles denunciados à lide. Sendo de grande complexidade a causa e havendo vários pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los individualmente. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE, em sua contestação (Id 26828369), pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide (art. 125 C/C art. 113, I e III do CPC), chamando ao processo os atuais proprietários da “casa de aldeia”, Sr. Diomedes Tavares Macena e sua esposa Sra. Karina Lígia Dias de Albuquerque para que exerçam seus direitos de propriedade. Contudo, como se sabe, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro não voluntária, e para que haja sua aplicação é necessária a existência de uma relação jurídica estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a indenizar eventual dano que o litisdenunciante venha a ter em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Além disso, a doutrina leciona que “(...) em quaisquer as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, seja garantia de evicção ou garantia legal, o terceiro é de modo geral compelido a ressarcir a parte pelo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 410). Além de que, “nas duas hipóteses de denunciação da lide, o que há em comum é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 201. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125, inciso II do CPC, haja vista que não há qualquer demonstração de dever dos pretensos litisdenunciados de indenizar os litisdenunciantes. Destaque-se, por oportuno, que admitir a denunciação da lide implicaria, neste caso, prejuízos à celeridade e economia processual, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese, protelaria ainda mais o andamento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação formulado pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE pelo indeferimento da justiça gratuita aos autores BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA. No entanto, tal matéria já foi exaustivamente apreciada na decisão de Id 75642627, contra a qual foi interposto recurso que sequer foi conhecido (Id 83116351), de modo que não mais cabível discussão a respeito do tema. DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL Pugnam os autores pela concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer a posse e domínio do bem imóvel localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE aos autores. No entanto, considerando que a documentação juntada aos autos até o momento sugere, nesta análise superficial própria das tutelas de urgência, que os atuais possuidores do referido imóvel o adquiriram de boa-fé, incabível imitir os autores na posse de tal bem em detrimento dos adquirentes. Isso porque, como se sabe, a má-fé não se presume e também não há nos autos qualquer prova de que os adquirentes DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE praticaram qualquer ato ilícito com a finalidade de prejudicar terceiros. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de imissão formulado pelos autores. DA RETIRADA A INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL Como já esclarecido em decisão de Id 16830634, celebrado negócio jurídico de compra e venda de imóvel com justificadas razões para a possibilidade de existência de fraude e/ou má-fé, é prudente que fique indisponível até o julgamento definitivo da lide o imóvel que pertencia ao autor e foi dado como sinal/pagamento pela compra das unidades autônomas do empreendimento da The Construções e que, posteriormente, foi alienado aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta de Novaes Ferreira Cavalcante, e depois aos litisdenunciados, a fim de evitar maiores prejuízos aos promoventes. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos litisdenunciados DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE. DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, certifique-se acerca da (não) citação do promovido FABIO SINVAL FERREIRA. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a citação do mencionado réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BELARMINO BARBOSA LIRA E KRYSTINA GORLACH LIRA em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CAVALCANTI e ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI. Narram os promoventes que, em 11/04/2016, firmaram com a primeira promovida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição, na planta, de dois apartamentos residenciais de nºs. 2002 e 2003 no empreendimento denominado Horizonte Park Residence que deveria ter sido construído pela ré, tendo pago o valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representado por uma casa localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE, descrita na exordial, a qual, imediatamente a realização do negócio jurídico, foi vendida, pelo representante legal da construtora, aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta Novaes Ferreira Cavalcante. Seguem afirmando que, passados cerca de 8 (oito) meses da efetivação do negócio jurídico e percebendo que a obra não avançava, os autores questionaram o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, garantiu que a obra iria acelerar. Acreditando na empresa, o autor fez um novo negócio jurídico com o Sr. Jairo, desta vez, vendendo-lhe um apartamento localizado na Praia de Campina, dando-lhe prazos para pagamento, sendo do valor desta avença deduzida a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor restante pela compra dos dois apartamentos no Horizonte Park Residence. Aduz que ainda pagou a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por duas vagas de garagens extras no Horizonte Park Residence. Sustentam que a existência da empresa construtora servia para ludibriar os consumidores, pois o local onde funcionava a sede foi fechado, sequer existia a matrícula do imóvel onde seria empreendido o condomínio, o registro de incorporação imobiliária constante do folder de anúncio da primeira promovida se referia, na verdade, a incorporação averbada pela empresa Unidade Engenharia, no mesmo endereço anunciado pela The Construções, mas que foi ardilosa e posteriormente cancelada pela Unidade Engenharia, a qual tinha ligação com a empresa The Construções, pois ambas tinham o mesmo domicílio comercial. Em decisão de Id 16830634 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio Chopin, lote 6, situado a Estrada da Aldeia, n º12510, bairro Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. Ocorre que referido imóvel foi vendido pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE a DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE, que foram por aqueles denunciados à lide. Sendo de grande complexidade a causa e havendo vários pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los individualmente. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE, em sua contestação (Id 26828369), pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide (art. 125 C/C art. 113, I e III do CPC), chamando ao processo os atuais proprietários da “casa de aldeia”, Sr. Diomedes Tavares Macena e sua esposa Sra. Karina Lígia Dias de Albuquerque para que exerçam seus direitos de propriedade. Contudo, como se sabe, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro não voluntária, e para que haja sua aplicação é necessária a existência de uma relação jurídica estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a indenizar eventual dano que o litisdenunciante venha a ter em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Além disso, a doutrina leciona que “(...) em quaisquer as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, seja garantia de evicção ou garantia legal, o terceiro é de modo geral compelido a ressarcir a parte pelo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 410). Além de que, “nas duas hipóteses de denunciação da lide, o que há em comum é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 201. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125, inciso II do CPC, haja vista que não há qualquer demonstração de dever dos pretensos litisdenunciados de indenizar os litisdenunciantes. Destaque-se, por oportuno, que admitir a denunciação da lide implicaria, neste caso, prejuízos à celeridade e economia processual, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese, protelaria ainda mais o andamento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação formulado pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE pelo indeferimento da justiça gratuita aos autores BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA. No entanto, tal matéria já foi exaustivamente apreciada na decisão de Id 75642627, contra a qual foi interposto recurso que sequer foi conhecido (Id 83116351), de modo que não mais cabível discussão a respeito do tema. DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL Pugnam os autores pela concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer a posse e domínio do bem imóvel localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE aos autores. No entanto, considerando que a documentação juntada aos autos até o momento sugere, nesta análise superficial própria das tutelas de urgência, que os atuais possuidores do referido imóvel o adquiriram de boa-fé, incabível imitir os autores na posse de tal bem em detrimento dos adquirentes. Isso porque, como se sabe, a má-fé não se presume e também não há nos autos qualquer prova de que os adquirentes DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE praticaram qualquer ato ilícito com a finalidade de prejudicar terceiros. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de imissão formulado pelos autores. DA RETIRADA A INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL Como já esclarecido em decisão de Id 16830634, celebrado negócio jurídico de compra e venda de imóvel com justificadas razões para a possibilidade de existência de fraude e/ou má-fé, é prudente que fique indisponível até o julgamento definitivo da lide o imóvel que pertencia ao autor e foi dado como sinal/pagamento pela compra das unidades autônomas do empreendimento da The Construções e que, posteriormente, foi alienado aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta de Novaes Ferreira Cavalcante, e depois aos litisdenunciados, a fim de evitar maiores prejuízos aos promoventes. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos litisdenunciados DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE. DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, certifique-se acerca da (não) citação do promovido FABIO SINVAL FERREIRA. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a citação do mencionado réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BELARMINO BARBOSA LIRA E KRYSTINA GORLACH LIRA em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CAVALCANTI e ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI. Narram os promoventes que, em 11/04/2016, firmaram com a primeira promovida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição, na planta, de dois apartamentos residenciais de nºs. 2002 e 2003 no empreendimento denominado Horizonte Park Residence que deveria ter sido construído pela ré, tendo pago o valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representado por uma casa localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE, descrita na exordial, a qual, imediatamente a realização do negócio jurídico, foi vendida, pelo representante legal da construtora, aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta Novaes Ferreira Cavalcante. Seguem afirmando que, passados cerca de 8 (oito) meses da efetivação do negócio jurídico e percebendo que a obra não avançava, os autores questionaram o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, garantiu que a obra iria acelerar. Acreditando na empresa, o autor fez um novo negócio jurídico com o Sr. Jairo, desta vez, vendendo-lhe um apartamento localizado na Praia de Campina, dando-lhe prazos para pagamento, sendo do valor desta avença deduzida a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor restante pela compra dos dois apartamentos no Horizonte Park Residence. Aduz que ainda pagou a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por duas vagas de garagens extras no Horizonte Park Residence. Sustentam que a existência da empresa construtora servia para ludibriar os consumidores, pois o local onde funcionava a sede foi fechado, sequer existia a matrícula do imóvel onde seria empreendido o condomínio, o registro de incorporação imobiliária constante do folder de anúncio da primeira promovida se referia, na verdade, a incorporação averbada pela empresa Unidade Engenharia, no mesmo endereço anunciado pela The Construções, mas que foi ardilosa e posteriormente cancelada pela Unidade Engenharia, a qual tinha ligação com a empresa The Construções, pois ambas tinham o mesmo domicílio comercial. Em decisão de Id 16830634 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio Chopin, lote 6, situado a Estrada da Aldeia, n º12510, bairro Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. Ocorre que referido imóvel foi vendido pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE a DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE, que foram por aqueles denunciados à lide. Sendo de grande complexidade a causa e havendo vários pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los individualmente. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE, em sua contestação (Id 26828369), pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide (art. 125 C/C art. 113, I e III do CPC), chamando ao processo os atuais proprietários da “casa de aldeia”, Sr. Diomedes Tavares Macena e sua esposa Sra. Karina Lígia Dias de Albuquerque para que exerçam seus direitos de propriedade. Contudo, como se sabe, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro não voluntária, e para que haja sua aplicação é necessária a existência de uma relação jurídica estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a indenizar eventual dano que o litisdenunciante venha a ter em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Além disso, a doutrina leciona que “(...) em quaisquer as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, seja garantia de evicção ou garantia legal, o terceiro é de modo geral compelido a ressarcir a parte pelo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 410). Além de que, “nas duas hipóteses de denunciação da lide, o que há em comum é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 201. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125, inciso II do CPC, haja vista que não há qualquer demonstração de dever dos pretensos litisdenunciados de indenizar os litisdenunciantes. Destaque-se, por oportuno, que admitir a denunciação da lide implicaria, neste caso, prejuízos à celeridade e economia processual, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese, protelaria ainda mais o andamento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação formulado pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE pelo indeferimento da justiça gratuita aos autores BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA. No entanto, tal matéria já foi exaustivamente apreciada na decisão de Id 75642627, contra a qual foi interposto recurso que sequer foi conhecido (Id 83116351), de modo que não mais cabível discussão a respeito do tema. DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL Pugnam os autores pela concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer a posse e domínio do bem imóvel localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE aos autores. No entanto, considerando que a documentação juntada aos autos até o momento sugere, nesta análise superficial própria das tutelas de urgência, que os atuais possuidores do referido imóvel o adquiriram de boa-fé, incabível imitir os autores na posse de tal bem em detrimento dos adquirentes. Isso porque, como se sabe, a má-fé não se presume e também não há nos autos qualquer prova de que os adquirentes DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE praticaram qualquer ato ilícito com a finalidade de prejudicar terceiros. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de imissão formulado pelos autores. DA RETIRADA A INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL Como já esclarecido em decisão de Id 16830634, celebrado negócio jurídico de compra e venda de imóvel com justificadas razões para a possibilidade de existência de fraude e/ou má-fé, é prudente que fique indisponível até o julgamento definitivo da lide o imóvel que pertencia ao autor e foi dado como sinal/pagamento pela compra das unidades autônomas do empreendimento da The Construções e que, posteriormente, foi alienado aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta de Novaes Ferreira Cavalcante, e depois aos litisdenunciados, a fim de evitar maiores prejuízos aos promoventes. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos litisdenunciados DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE. DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, certifique-se acerca da (não) citação do promovido FABIO SINVAL FERREIRA. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a citação do mencionado réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BELARMINO BARBOSA LIRA E KRYSTINA GORLACH LIRA em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CAVALCANTI e ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI. Narram os promoventes que, em 11/04/2016, firmaram com a primeira promovida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição, na planta, de dois apartamentos residenciais de nºs. 2002 e 2003 no empreendimento denominado Horizonte Park Residence que deveria ter sido construído pela ré, tendo pago o valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representado por uma casa localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE, descrita na exordial, a qual, imediatamente a realização do negócio jurídico, foi vendida, pelo representante legal da construtora, aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta Novaes Ferreira Cavalcante. Seguem afirmando que, passados cerca de 8 (oito) meses da efetivação do negócio jurídico e percebendo que a obra não avançava, os autores questionaram o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, garantiu que a obra iria acelerar. Acreditando na empresa, o autor fez um novo negócio jurídico com o Sr. Jairo, desta vez, vendendo-lhe um apartamento localizado na Praia de Campina, dando-lhe prazos para pagamento, sendo do valor desta avença deduzida a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor restante pela compra dos dois apartamentos no Horizonte Park Residence. Aduz que ainda pagou a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por duas vagas de garagens extras no Horizonte Park Residence. Sustentam que a existência da empresa construtora servia para ludibriar os consumidores, pois o local onde funcionava a sede foi fechado, sequer existia a matrícula do imóvel onde seria empreendido o condomínio, o registro de incorporação imobiliária constante do folder de anúncio da primeira promovida se referia, na verdade, a incorporação averbada pela empresa Unidade Engenharia, no mesmo endereço anunciado pela The Construções, mas que foi ardilosa e posteriormente cancelada pela Unidade Engenharia, a qual tinha ligação com a empresa The Construções, pois ambas tinham o mesmo domicílio comercial. Em decisão de Id 16830634 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio Chopin, lote 6, situado a Estrada da Aldeia, n º12510, bairro Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. Ocorre que referido imóvel foi vendido pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE a DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE, que foram por aqueles denunciados à lide. Sendo de grande complexidade a causa e havendo vários pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los individualmente. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE, em sua contestação (Id 26828369), pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide (art. 125 C/C art. 113, I e III do CPC), chamando ao processo os atuais proprietários da “casa de aldeia”, Sr. Diomedes Tavares Macena e sua esposa Sra. Karina Lígia Dias de Albuquerque para que exerçam seus direitos de propriedade. Contudo, como se sabe, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro não voluntária, e para que haja sua aplicação é necessária a existência de uma relação jurídica estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a indenizar eventual dano que o litisdenunciante venha a ter em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Além disso, a doutrina leciona que “(...) em quaisquer as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, seja garantia de evicção ou garantia legal, o terceiro é de modo geral compelido a ressarcir a parte pelo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 410). Além de que, “nas duas hipóteses de denunciação da lide, o que há em comum é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 201. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125, inciso II do CPC, haja vista que não há qualquer demonstração de dever dos pretensos litisdenunciados de indenizar os litisdenunciantes. Destaque-se, por oportuno, que admitir a denunciação da lide implicaria, neste caso, prejuízos à celeridade e economia processual, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese, protelaria ainda mais o andamento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação formulado pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE pelo indeferimento da justiça gratuita aos autores BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA. No entanto, tal matéria já foi exaustivamente apreciada na decisão de Id 75642627, contra a qual foi interposto recurso que sequer foi conhecido (Id 83116351), de modo que não mais cabível discussão a respeito do tema. DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL Pugnam os autores pela concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer a posse e domínio do bem imóvel localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE aos autores. No entanto, considerando que a documentação juntada aos autos até o momento sugere, nesta análise superficial própria das tutelas de urgência, que os atuais possuidores do referido imóvel o adquiriram de boa-fé, incabível imitir os autores na posse de tal bem em detrimento dos adquirentes. Isso porque, como se sabe, a má-fé não se presume e também não há nos autos qualquer prova de que os adquirentes DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE praticaram qualquer ato ilícito com a finalidade de prejudicar terceiros. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de imissão formulado pelos autores. DA RETIRADA A INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL Como já esclarecido em decisão de Id 16830634, celebrado negócio jurídico de compra e venda de imóvel com justificadas razões para a possibilidade de existência de fraude e/ou má-fé, é prudente que fique indisponível até o julgamento definitivo da lide o imóvel que pertencia ao autor e foi dado como sinal/pagamento pela compra das unidades autônomas do empreendimento da The Construções e que, posteriormente, foi alienado aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta de Novaes Ferreira Cavalcante, e depois aos litisdenunciados, a fim de evitar maiores prejuízos aos promoventes. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos litisdenunciados DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE. DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, certifique-se acerca da (não) citação do promovido FABIO SINVAL FERREIRA. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a citação do mencionado réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BELARMINO BARBOSA LIRA E KRYSTINA GORLACH LIRA em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CAVALCANTI e ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI. Narram os promoventes que, em 11/04/2016, firmaram com a primeira promovida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição, na planta, de dois apartamentos residenciais de nºs. 2002 e 2003 no empreendimento denominado Horizonte Park Residence que deveria ter sido construído pela ré, tendo pago o valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representado por uma casa localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE, descrita na exordial, a qual, imediatamente a realização do negócio jurídico, foi vendida, pelo representante legal da construtora, aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta Novaes Ferreira Cavalcante. Seguem afirmando que, passados cerca de 8 (oito) meses da efetivação do negócio jurídico e percebendo que a obra não avançava, os autores questionaram o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, garantiu que a obra iria acelerar. Acreditando na empresa, o autor fez um novo negócio jurídico com o Sr. Jairo, desta vez, vendendo-lhe um apartamento localizado na Praia de Campina, dando-lhe prazos para pagamento, sendo do valor desta avença deduzida a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor restante pela compra dos dois apartamentos no Horizonte Park Residence. Aduz que ainda pagou a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por duas vagas de garagens extras no Horizonte Park Residence. Sustentam que a existência da empresa construtora servia para ludibriar os consumidores, pois o local onde funcionava a sede foi fechado, sequer existia a matrícula do imóvel onde seria empreendido o condomínio, o registro de incorporação imobiliária constante do folder de anúncio da primeira promovida se referia, na verdade, a incorporação averbada pela empresa Unidade Engenharia, no mesmo endereço anunciado pela The Construções, mas que foi ardilosa e posteriormente cancelada pela Unidade Engenharia, a qual tinha ligação com a empresa The Construções, pois ambas tinham o mesmo domicílio comercial. Em decisão de Id 16830634 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio Chopin, lote 6, situado a Estrada da Aldeia, n º12510, bairro Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. Ocorre que referido imóvel foi vendido pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE a DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE, que foram por aqueles denunciados à lide. Sendo de grande complexidade a causa e havendo vários pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los individualmente. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE, em sua contestação (Id 26828369), pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide (art. 125 C/C art. 113, I e III do CPC), chamando ao processo os atuais proprietários da “casa de aldeia”, Sr. Diomedes Tavares Macena e sua esposa Sra. Karina Lígia Dias de Albuquerque para que exerçam seus direitos de propriedade. Contudo, como se sabe, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro não voluntária, e para que haja sua aplicação é necessária a existência de uma relação jurídica estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a indenizar eventual dano que o litisdenunciante venha a ter em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Além disso, a doutrina leciona que “(...) em quaisquer as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, seja garantia de evicção ou garantia legal, o terceiro é de modo geral compelido a ressarcir a parte pelo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 410). Além de que, “nas duas hipóteses de denunciação da lide, o que há em comum é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 201. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125, inciso II do CPC, haja vista que não há qualquer demonstração de dever dos pretensos litisdenunciados de indenizar os litisdenunciantes. Destaque-se, por oportuno, que admitir a denunciação da lide implicaria, neste caso, prejuízos à celeridade e economia processual, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese, protelaria ainda mais o andamento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação formulado pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE pelo indeferimento da justiça gratuita aos autores BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA. No entanto, tal matéria já foi exaustivamente apreciada na decisão de Id 75642627, contra a qual foi interposto recurso que sequer foi conhecido (Id 83116351), de modo que não mais cabível discussão a respeito do tema. DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL Pugnam os autores pela concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer a posse e domínio do bem imóvel localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE aos autores. No entanto, considerando que a documentação juntada aos autos até o momento sugere, nesta análise superficial própria das tutelas de urgência, que os atuais possuidores do referido imóvel o adquiriram de boa-fé, incabível imitir os autores na posse de tal bem em detrimento dos adquirentes. Isso porque, como se sabe, a má-fé não se presume e também não há nos autos qualquer prova de que os adquirentes DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE praticaram qualquer ato ilícito com a finalidade de prejudicar terceiros. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de imissão formulado pelos autores. DA RETIRADA A INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL Como já esclarecido em decisão de Id 16830634, celebrado negócio jurídico de compra e venda de imóvel com justificadas razões para a possibilidade de existência de fraude e/ou má-fé, é prudente que fique indisponível até o julgamento definitivo da lide o imóvel que pertencia ao autor e foi dado como sinal/pagamento pela compra das unidades autônomas do empreendimento da The Construções e que, posteriormente, foi alienado aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta de Novaes Ferreira Cavalcante, e depois aos litisdenunciados, a fim de evitar maiores prejuízos aos promoventes. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos litisdenunciados DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE. DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, certifique-se acerca da (não) citação do promovido FABIO SINVAL FERREIRA. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a citação do mencionado réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BELARMINO BARBOSA LIRA E KRYSTINA GORLACH LIRA em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CAVALCANTI e ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI. Narram os promoventes que, em 11/04/2016, firmaram com a primeira promovida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição, na planta, de dois apartamentos residenciais de nºs. 2002 e 2003 no empreendimento denominado Horizonte Park Residence que deveria ter sido construído pela ré, tendo pago o valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representado por uma casa localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE, descrita na exordial, a qual, imediatamente a realização do negócio jurídico, foi vendida, pelo representante legal da construtora, aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta Novaes Ferreira Cavalcante. Seguem afirmando que, passados cerca de 8 (oito) meses da efetivação do negócio jurídico e percebendo que a obra não avançava, os autores questionaram o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, garantiu que a obra iria acelerar. Acreditando na empresa, o autor fez um novo negócio jurídico com o Sr. Jairo, desta vez, vendendo-lhe um apartamento localizado na Praia de Campina, dando-lhe prazos para pagamento, sendo do valor desta avença deduzida a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor restante pela compra dos dois apartamentos no Horizonte Park Residence. Aduz que ainda pagou a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por duas vagas de garagens extras no Horizonte Park Residence. Sustentam que a existência da empresa construtora servia para ludibriar os consumidores, pois o local onde funcionava a sede foi fechado, sequer existia a matrícula do imóvel onde seria empreendido o condomínio, o registro de incorporação imobiliária constante do folder de anúncio da primeira promovida se referia, na verdade, a incorporação averbada pela empresa Unidade Engenharia, no mesmo endereço anunciado pela The Construções, mas que foi ardilosa e posteriormente cancelada pela Unidade Engenharia, a qual tinha ligação com a empresa The Construções, pois ambas tinham o mesmo domicílio comercial. Em decisão de Id 16830634 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio Chopin, lote 6, situado a Estrada da Aldeia, n º12510, bairro Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. Ocorre que referido imóvel foi vendido pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE a DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE, que foram por aqueles denunciados à lide. Sendo de grande complexidade a causa e havendo vários pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los individualmente. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE, em sua contestação (Id 26828369), pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide (art. 125 C/C art. 113, I e III do CPC), chamando ao processo os atuais proprietários da “casa de aldeia”, Sr. Diomedes Tavares Macena e sua esposa Sra. Karina Lígia Dias de Albuquerque para que exerçam seus direitos de propriedade. Contudo, como se sabe, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro não voluntária, e para que haja sua aplicação é necessária a existência de uma relação jurídica estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a indenizar eventual dano que o litisdenunciante venha a ter em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Além disso, a doutrina leciona que “(...) em quaisquer as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, seja garantia de evicção ou garantia legal, o terceiro é de modo geral compelido a ressarcir a parte pelo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 410). Além de que, “nas duas hipóteses de denunciação da lide, o que há em comum é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 201. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125, inciso II do CPC, haja vista que não há qualquer demonstração de dever dos pretensos litisdenunciados de indenizar os litisdenunciantes. Destaque-se, por oportuno, que admitir a denunciação da lide implicaria, neste caso, prejuízos à celeridade e economia processual, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese, protelaria ainda mais o andamento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação formulado pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE pelo indeferimento da justiça gratuita aos autores BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA. No entanto, tal matéria já foi exaustivamente apreciada na decisão de Id 75642627, contra a qual foi interposto recurso que sequer foi conhecido (Id 83116351), de modo que não mais cabível discussão a respeito do tema. DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL Pugnam os autores pela concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer a posse e domínio do bem imóvel localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE aos autores. No entanto, considerando que a documentação juntada aos autos até o momento sugere, nesta análise superficial própria das tutelas de urgência, que os atuais possuidores do referido imóvel o adquiriram de boa-fé, incabível imitir os autores na posse de tal bem em detrimento dos adquirentes. Isso porque, como se sabe, a má-fé não se presume e também não há nos autos qualquer prova de que os adquirentes DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE praticaram qualquer ato ilícito com a finalidade de prejudicar terceiros. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de imissão formulado pelos autores. DA RETIRADA A INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL Como já esclarecido em decisão de Id 16830634, celebrado negócio jurídico de compra e venda de imóvel com justificadas razões para a possibilidade de existência de fraude e/ou má-fé, é prudente que fique indisponível até o julgamento definitivo da lide o imóvel que pertencia ao autor e foi dado como sinal/pagamento pela compra das unidades autônomas do empreendimento da The Construções e que, posteriormente, foi alienado aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta de Novaes Ferreira Cavalcante, e depois aos litisdenunciados, a fim de evitar maiores prejuízos aos promoventes. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos litisdenunciados DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE. DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, certifique-se acerca da (não) citação do promovido FABIO SINVAL FERREIRA. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a citação do mencionado réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BELARMINO BARBOSA LIRA E KRYSTINA GORLACH LIRA em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CAVALCANTI e ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI. Narram os promoventes que, em 11/04/2016, firmaram com a primeira promovida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição, na planta, de dois apartamentos residenciais de nºs. 2002 e 2003 no empreendimento denominado Horizonte Park Residence que deveria ter sido construído pela ré, tendo pago o valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representado por uma casa localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE, descrita na exordial, a qual, imediatamente a realização do negócio jurídico, foi vendida, pelo representante legal da construtora, aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta Novaes Ferreira Cavalcante. Seguem afirmando que, passados cerca de 8 (oito) meses da efetivação do negócio jurídico e percebendo que a obra não avançava, os autores questionaram o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, garantiu que a obra iria acelerar. Acreditando na empresa, o autor fez um novo negócio jurídico com o Sr. Jairo, desta vez, vendendo-lhe um apartamento localizado na Praia de Campina, dando-lhe prazos para pagamento, sendo do valor desta avença deduzida a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor restante pela compra dos dois apartamentos no Horizonte Park Residence. Aduz que ainda pagou a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por duas vagas de garagens extras no Horizonte Park Residence. Sustentam que a existência da empresa construtora servia para ludibriar os consumidores, pois o local onde funcionava a sede foi fechado, sequer existia a matrícula do imóvel onde seria empreendido o condomínio, o registro de incorporação imobiliária constante do folder de anúncio da primeira promovida se referia, na verdade, a incorporação averbada pela empresa Unidade Engenharia, no mesmo endereço anunciado pela The Construções, mas que foi ardilosa e posteriormente cancelada pela Unidade Engenharia, a qual tinha ligação com a empresa The Construções, pois ambas tinham o mesmo domicílio comercial. Em decisão de Id 16830634 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio Chopin, lote 6, situado a Estrada da Aldeia, n º12510, bairro Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. Ocorre que referido imóvel foi vendido pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE a DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE, que foram por aqueles denunciados à lide. Sendo de grande complexidade a causa e havendo vários pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los individualmente. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE, em sua contestação (Id 26828369), pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide (art. 125 C/C art. 113, I e III do CPC), chamando ao processo os atuais proprietários da “casa de aldeia”, Sr. Diomedes Tavares Macena e sua esposa Sra. Karina Lígia Dias de Albuquerque para que exerçam seus direitos de propriedade. Contudo, como se sabe, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro não voluntária, e para que haja sua aplicação é necessária a existência de uma relação jurídica estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a indenizar eventual dano que o litisdenunciante venha a ter em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Além disso, a doutrina leciona que “(...) em quaisquer as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, seja garantia de evicção ou garantia legal, o terceiro é de modo geral compelido a ressarcir a parte pelo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 410). Além de que, “nas duas hipóteses de denunciação da lide, o que há em comum é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 201. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125, inciso II do CPC, haja vista que não há qualquer demonstração de dever dos pretensos litisdenunciados de indenizar os litisdenunciantes. Destaque-se, por oportuno, que admitir a denunciação da lide implicaria, neste caso, prejuízos à celeridade e economia processual, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese, protelaria ainda mais o andamento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação formulado pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE pelo indeferimento da justiça gratuita aos autores BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA. No entanto, tal matéria já foi exaustivamente apreciada na decisão de Id 75642627, contra a qual foi interposto recurso que sequer foi conhecido (Id 83116351), de modo que não mais cabível discussão a respeito do tema. DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL Pugnam os autores pela concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer a posse e domínio do bem imóvel localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE aos autores. No entanto, considerando que a documentação juntada aos autos até o momento sugere, nesta análise superficial própria das tutelas de urgência, que os atuais possuidores do referido imóvel o adquiriram de boa-fé, incabível imitir os autores na posse de tal bem em detrimento dos adquirentes. Isso porque, como se sabe, a má-fé não se presume e também não há nos autos qualquer prova de que os adquirentes DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE praticaram qualquer ato ilícito com a finalidade de prejudicar terceiros. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de imissão formulado pelos autores. DA RETIRADA A INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL Como já esclarecido em decisão de Id 16830634, celebrado negócio jurídico de compra e venda de imóvel com justificadas razões para a possibilidade de existência de fraude e/ou má-fé, é prudente que fique indisponível até o julgamento definitivo da lide o imóvel que pertencia ao autor e foi dado como sinal/pagamento pela compra das unidades autônomas do empreendimento da The Construções e que, posteriormente, foi alienado aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta de Novaes Ferreira Cavalcante, e depois aos litisdenunciados, a fim de evitar maiores prejuízos aos promoventes. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos litisdenunciados DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE. DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, certifique-se acerca da (não) citação do promovido FABIO SINVAL FERREIRA. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a citação do mencionado réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BELARMINO BARBOSA LIRA E KRYSTINA GORLACH LIRA em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CAVALCANTI e ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI. Narram os promoventes que, em 11/04/2016, firmaram com a primeira promovida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição, na planta, de dois apartamentos residenciais de nºs. 2002 e 2003 no empreendimento denominado Horizonte Park Residence que deveria ter sido construído pela ré, tendo pago o valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representado por uma casa localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE, descrita na exordial, a qual, imediatamente a realização do negócio jurídico, foi vendida, pelo representante legal da construtora, aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta Novaes Ferreira Cavalcante. Seguem afirmando que, passados cerca de 8 (oito) meses da efetivação do negócio jurídico e percebendo que a obra não avançava, os autores questionaram o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, garantiu que a obra iria acelerar. Acreditando na empresa, o autor fez um novo negócio jurídico com o Sr. Jairo, desta vez, vendendo-lhe um apartamento localizado na Praia de Campina, dando-lhe prazos para pagamento, sendo do valor desta avença deduzida a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor restante pela compra dos dois apartamentos no Horizonte Park Residence. Aduz que ainda pagou a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por duas vagas de garagens extras no Horizonte Park Residence. Sustentam que a existência da empresa construtora servia para ludibriar os consumidores, pois o local onde funcionava a sede foi fechado, sequer existia a matrícula do imóvel onde seria empreendido o condomínio, o registro de incorporação imobiliária constante do folder de anúncio da primeira promovida se referia, na verdade, a incorporação averbada pela empresa Unidade Engenharia, no mesmo endereço anunciado pela The Construções, mas que foi ardilosa e posteriormente cancelada pela Unidade Engenharia, a qual tinha ligação com a empresa The Construções, pois ambas tinham o mesmo domicílio comercial. Em decisão de Id 16830634 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel localizado no Condomínio Chopin, lote 6, situado a Estrada da Aldeia, n º12510, bairro Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. Ocorre que referido imóvel foi vendido pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE a DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE, que foram por aqueles denunciados à lide. Sendo de grande complexidade a causa e havendo vários pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los individualmente. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE, em sua contestação (Id 26828369), pugnaram pelo deferimento da denunciação à lide (art. 125 C/C art. 113, I e III do CPC), chamando ao processo os atuais proprietários da “casa de aldeia”, Sr. Diomedes Tavares Macena e sua esposa Sra. Karina Lígia Dias de Albuquerque para que exerçam seus direitos de propriedade. Contudo, como se sabe, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro não voluntária, e para que haja sua aplicação é necessária a existência de uma relação jurídica estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a indenizar eventual dano que o litisdenunciante venha a ter em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Além disso, a doutrina leciona que “(...) em quaisquer as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, seja garantia de evicção ou garantia legal, o terceiro é de modo geral compelido a ressarcir a parte pelo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 410). Além de que, “nas duas hipóteses de denunciação da lide, o que há em comum é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 201. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125, inciso II do CPC, haja vista que não há qualquer demonstração de dever dos pretensos litisdenunciados de indenizar os litisdenunciantes. Destaque-se, por oportuno, que admitir a denunciação da lide implicaria, neste caso, prejuízos à celeridade e economia processual, conforme art. 4º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese, protelaria ainda mais o andamento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação formulado pelos promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e ROBERTA NOVAES FERREIRA CAVALCANTE pelo indeferimento da justiça gratuita aos autores BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA. No entanto, tal matéria já foi exaustivamente apreciada na decisão de Id 75642627, contra a qual foi interposto recurso que sequer foi conhecido (Id 83116351), de modo que não mais cabível discussão a respeito do tema. DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL Pugnam os autores pela concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer a posse e domínio do bem imóvel localizada no lote 6 do Condomínio Chopin, Km 13 da Estrada de Aldeia/PE aos autores. No entanto, considerando que a documentação juntada aos autos até o momento sugere, nesta análise superficial própria das tutelas de urgência, que os atuais possuidores do referido imóvel o adquiriram de boa-fé, incabível imitir os autores na posse de tal bem em detrimento dos adquirentes. Isso porque, como se sabe, a má-fé não se presume e também não há nos autos qualquer prova de que os adquirentes DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE praticaram qualquer ato ilícito com a finalidade de prejudicar terceiros. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de imissão formulado pelos autores. DA RETIRADA A INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL Como já esclarecido em decisão de Id 16830634, celebrado negócio jurídico de compra e venda de imóvel com justificadas razões para a possibilidade de existência de fraude e/ou má-fé, é prudente que fique indisponível até o julgamento definitivo da lide o imóvel que pertencia ao autor e foi dado como sinal/pagamento pela compra das unidades autônomas do empreendimento da The Construções e que, posteriormente, foi alienado aos promovidos Davi de Sousa Cavalcante e Roberta de Novaes Ferreira Cavalcante, e depois aos litisdenunciados, a fim de evitar maiores prejuízos aos promoventes. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos litisdenunciados DIOMEDES TAVARES MACENA e KARINA LIGIA DIAS DE ALBUQUERQUE. DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, certifique-se acerca da (não) citação do promovido FABIO SINVAL FERREIRA. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a citação do mencionado réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado não citado. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 12:39
Determinada diligência15/10/2025, 09:13
Conclusos para despacho14/10/2025, 10:49
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/10/2025, 10:49
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:37
Juntada de entregue (ecarta)12/07/2025, 08:58
Expedição de Carta.25/06/2025, 12:19
Juntada de diligência25/06/2025, 12:05
Indeferido o pedido de BELARMINO BARBOSA LIRA - CPF: 068.842.614-04 (AUTOR)12/06/2025, 22:58
Outras Decisões12/06/2025, 22:58
Determinada diligência12/06/2025, 22:58
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTI em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de FABIO SINVAL FERREIRA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:38
Conclusos para decisão16/01/2025, 13:37
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 09:38
Juntada de Petição de cota20/12/2024, 11:33
Publicado Despacho em 19/12/2024.19/12/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme verificação nas Custas Judiciais Online, com relação a petição apresentada pelo terceiro interessado de ID 88035864, e verificando que há interesse processual no pronunciamento das partes sobre o teor da referida manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem s18/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme verificação nas Custas Judiciais Online, com relação a petição apresentada pelo terceiro interessado de ID 88035864, e verificando que há interesse processual no pronunciamento das partes sobre o teor da referida manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem s18/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme verificação nas Custas Judiciais Online, com relação a petição apresentada pelo terceiro interessado de ID 88035864, e verificando que há interesse processual no pronunciamento das partes sobre o teor da referida manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem s18/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme verificação nas Custas Judiciais Online, com relação a petição apresentada pelo terceiro interessado de ID 88035864, e verificando que há interesse processual no pronunciamento das partes sobre o teor da referida manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem s18/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme verificação nas Custas Judiciais Online, com relação a petição apresentada pelo terceiro interessado de ID 88035864, e verificando que há interesse processual no pronunciamento das partes sobre o teor da referida manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem s18/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme verificação nas Custas Judiciais Online, com relação a petição apresentada pelo terceiro interessado de ID 88035864, e verificando que há interesse processual no pronunciamento das partes sobre o teor da referida manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem s18/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme verificação nas Custas Judiciais Online, com relação a petição apresentada pelo terceiro interessado de ID 88035864, e verificando que há interesse processual no pronunciamento das partes sobre o teor da referida manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem s18/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme verificação nas Custas Judiciais Online, com relação a petição apresentada pelo terceiro interessado de ID 88035864, e verificando que há interesse processual no pronunciamento das partes sobre o teor da referida manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem s18/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme verificação nas Custas Judiciais Online, com relação a petição apresentada pelo terceiro interessado de ID 88035864, e verificando que há interesse processual no pronunciamento das partes sobre o teor da referida manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem s18/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 10:55
Conclusos para despacho27/08/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/08/2024, 10:22
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:18
Conclusos para despacho04/07/2024, 19:34
Ato ordinatório praticado04/07/2024, 19:33
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 17:33
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 01:53
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 22:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.26/02/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202424/02/2024, 00:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se que o feito se encontra na aba de guias em atraso, e em consulta ao sistema, aponta-se que as parcelas de nº 5 e 6 se encontram atrasadas. Assim, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, acostar as guias, bem como comprovar o devido recolhimento das custas em atraso, sob pena de ter seu benefício revogado. Cumpra-se. João Pessoa, data23/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se que o feito se encontra na aba de guias em atraso, e em consulta ao sistema, aponta-se que as parcelas de nº 5 e 6 se encontram atrasadas. Assim, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, acostar as guias, bem como comprovar o devido recolhimento das custas em atraso, sob pena de ter seu benefício revogado. Cumpra-se. João Pessoa, data23/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 09:30
Conclusos para decisão08/02/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 15:02
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:35
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTI em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:34
Juntada de Petição de outros documentos15/12/2023, 09:00
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/12/2023, 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/12/2023, 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.30/11/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 00:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.30/11/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 00:44
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846038-30.2018.8.15.2001.
AUTOR: BELARMINO BARBOSA LIRA, KRYSTYNA GORLACH LIRA
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846038-30.2018.8.15.2001.
AUTOR: BELARMINO BARBOSA LIRA, KRYSTYNA GORLACH LIRA
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOUSA CA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se que a parte autora vem efetuando o pagamento das custas processuais, na forma parcelada deferida nos autos. Ademais, nota-se que a promovida Unidade Engenharia LTDA foi devidamente citada (ID 76806460). Contudo, deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, motivo pelo qual DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibil29/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado28/11/2023, 19:44
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:28
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 15:51
Juntada de Petição de petição04/11/2023, 13:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.31/10/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 01:52
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se que a parte autora vem efetuando o pagamento das custas processuais, na forma parcelada deferida nos autos. Ademais, nota-se que a promovida Unidade Engenharia LTDA foi devidamente citada (ID 76806460). Contudo, deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, motivo pelo qual DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibil30/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se que a parte autora vem efetuando o pagamento das custas processuais, na forma parcelada deferida nos autos. Ademais, nota-se que a promovida Unidade Engenharia LTDA foi devidamente citada (ID 76806460). Contudo, deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, motivo pelo qual DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibil30/10/2023, 00:00
Decretada a revelia09/10/2023, 19:07
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 08:14
Conclusos para decisão31/08/2023, 11:04
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 01:02
Juntada de Petição de outros documentos29/08/2023, 14:22
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 10:00
Conclusos para decisão28/08/2023, 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.22/08/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202322/08/2023, 00:52
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846038-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846038-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição20/08/2023, 23:21
Expedição de Outros documentos.20/08/2023, 08:03
Ato ordinatório praticado20/08/2023, 08:02
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:49
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/07/2023, 21:57
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 00:43
Decorrido prazo de BELARMINO BARBOSA LIRA em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 00:04
Publicado Diligência em 19/07/2023.19/07/2023, 00:04
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Intimação
Processo: 0846038-30.2018.8.15.2001.
AUTOR: BELARMINO BARBOSA LIRA, KRYSTYNA GORLACH LIRA Polo passivo:
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOU
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:18/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0846038-30.2018.8.15.2001.
AUTOR: BELARMINO BARBOSA LIRA, KRYSTYNA GORLACH LIRA Polo passivo:
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, DAVI DE SOU
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 08:21
Juntada de diligência17/07/2023, 08:20
Determinada diligência14/07/2023, 10:39
Conclusos para decisão11/07/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 11:17
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 10:06
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 23:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a BELARMINO BARBOSA LIRA - CPF: 068.842.614-04 (AUTOR)05/07/2023, 12:23
Conclusos para decisão04/07/2023, 11:37
Juntada de diligência04/07/2023, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 10:00
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 23/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 18:03
Juntada de Petição de petição17/05/2023, 10:26
Publicado Decisão em 02/05/2023.02/05/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202302/05/2023, 01:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, faz-se necessário retificar o despacho proferido ao ID 71704519, tendo em vista que, analisando detidamente os autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, posto que se verifica a necessidade de sanar determinadas questões processuais ventiladas. Pois bem. Observa-se que os promovidos Davi de Souza e Roberta de Novaes apresentarem contestação ao01/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846038-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, faz-se necessário retificar o despacho proferido ao ID 71704519, tendo em vista que, analisando detidamente os autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, posto que se verifica a necessidade de sanar determinadas questões processuais ventiladas. Pois bem. Observa-se que os promovidos Davi de Souza e Roberta de Novaes apresentarem contestação ao01/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 19:16
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita28/04/2023, 11:48
Conclusos para julgamento22/04/2023, 18:47
Indeferido o pedido de BELARMINO BARBOSA LIRA - CPF: 068.842.614-04 (AUTOR)20/04/2023, 09:39
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 00:26
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 00:26
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 06/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:27
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 06/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:27
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTI em 06/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI em 06/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:14
Juntada de Petição de cota17/03/2023, 16:38
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 17:03
Conclusos para decisão09/03/2023, 10:06
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 17:24
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 09:15
Indeferido o pedido de BELARMINO BARBOSA LIRA - CPF: 068.842.614-04 (AUTOR)06/03/2023, 19:55
Conclusos para decisão03/03/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 23:02
Juntada de Petição de outros documentos21/02/2023, 19:22
Juntada de Petição de cota06/02/2023, 09:09
Expedição de Outros documentos.05/02/2023, 19:27
Proferido despacho de mero expediente30/01/2023, 12:55
Conclusos para despacho28/01/2023, 12:23
Juntada de Petição de contestação13/01/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição16/10/2022, 23:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.04/10/2022, 12:30
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 26/09/2022 23:59.01/10/2022, 01:02
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTI em 26/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI em 26/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:56
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 26/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:56
Decorrido prazo de BELARMINO BARBOSA LIRA em 26/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:56
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.22/08/2022, 10:36
Outras Decisões22/08/2022, 09:58
Conclusos para despacho03/08/2022, 08:24
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 22:21
Decorrido prazo de BELARMINO BARBOSA LIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 01:56
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 01:56
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 18:16
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 19:31
Ato ordinatório praticado12/05/2022, 19:31
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 19:29
Juntada de Petição de contestação19/04/2022, 12:26
Decorrido prazo de BELARMINO BARBOSA LIRA em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 03:20
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 03:19
Decorrido prazo de ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 03:19
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 03:19
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTI em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 03:19
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 14:30
Juntada de Certidão27/01/2022, 14:28
Juntada de Ofício26/01/2022, 18:48
Outras Decisões24/01/2022, 09:54
Conclusos para decisão19/01/2022, 12:22
Juntada de certidão de decurso de prazo19/01/2022, 12:21
Juntada de Certidão09/12/2021, 19:26
Juntada de Ofício07/12/2021, 15:27
Proferido despacho de mero expediente15/10/2021, 22:03
Conclusos para decisão14/10/2021, 16:05
Juntada de Petição de petição06/09/2021, 18:18
Proferido despacho de mero expediente01/09/2021, 13:48
Conclusos para decisão31/08/2021, 20:28
Decorrido prazo de BELARMINO BARBOSA LIRA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 03:48
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 20:51
Juntada de Certidão12/08/2021, 20:50
Juntada de Certidão02/02/2021, 12:03
Juntada de Ofício02/02/2021, 10:48
Proferido despacho de mero expediente14/12/2020, 20:58
Conclusos para julgamento11/07/2020, 17:13
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTI em 08/07/2020 23:59:59.10/07/2020, 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI em 08/07/2020 23:59:59.10/07/2020, 00:40
Juntada de Petição de petição09/07/2020, 15:50
Expedição de Outros documentos.09/06/2020, 00:19
Expedição de Outros documentos.09/06/2020, 00:19
Expedição de Outros documentos.09/06/2020, 00:19
Expedição de Outros documentos.09/06/2020, 00:19
Proferido despacho de mero expediente08/06/2020, 07:06
Conclusos para despacho26/05/2020, 16:09
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 22:55
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 22:52
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 01:07
Juntada de certidão20/03/2020, 01:04
Juntada de certidão20/03/2020, 00:59
Juntada de Petição de contestação05/12/2019, 18:30
Juntada de certidão31/10/2019, 16:07
Proferido despacho de mero expediente08/10/2019, 18:36
Conclusos para despacho11/09/2019, 11:39
Juntada de Petição de petição26/07/2019, 14:51
Proferido despacho de mero expediente10/07/2019, 14:59
Conclusos para despacho09/07/2019, 17:18
Juntada de certidão09/07/2019, 17:14
Juntada de Petição de petição26/06/2019, 14:33
Expedição de Outros documentos.04/06/2019, 15:33
Juntada de certidão04/06/2019, 15:32
Proferido despacho de mero expediente03/06/2019, 16:49
Conclusos para despacho22/05/2019, 20:41
Decorrido prazo de ROBERTA DE NOVAES FERREIRA CAVALCANTI em 28/01/2019 23:59:59.29/01/2019, 00:29
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTI em 28/01/2019 23:59:59.29/01/2019, 00:29
Juntada de Petição de petição22/01/2019, 14:27
Juntada de Petição de certidão11/01/2019, 09:57
Juntada de certidão11/01/2019, 09:57
Juntada de certidão06/12/2018, 15:05
Juntada de aviso de recebimento06/12/2018, 14:55
Juntada de aviso de recebimento06/12/2018, 14:28
Expedição de Outros documentos.27/11/2018, 16:37
Audiência conciliação realizada para 27/11/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.27/11/2018, 16:29
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 14/11/2018 23:59:59.15/11/2018, 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/11/2018, 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/11/2018, 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/11/2018, 12:13
Juntada de Ofício06/11/2018, 18:31
Expedição de Mandado.06/11/2018, 17:45
Expedição de Mandado.06/11/2018, 17:45
Expedição de Mandado.06/11/2018, 17:45
Expedição de Outros documentos.06/11/2018, 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/11/2018, 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/11/2018, 17:44
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.05/11/2018, 18:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela26/09/2018, 14:38
Conclusos para decisão22/08/2018, 23:40
Distribuído por sorteio22/08/2018, 23:40