Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0818547-87.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, IV, DO CPC. Vistos etc. RAFAEL PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização, em desfavor do Banco PSA Finance Brasil S/A, igualmente qualificado(a), em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No despacho proferido no Id 115224604, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial para discriminar quais cláusulas contratuais pretende controverter, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada, a parte promovente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Este Juízo determinou que a parte demandante informasse quais cláusulas contratuais pretende controverter, sob pena de indeferimento. Inobstante devidamente intimada, através do seu advogado, a parte autora manteve-se silente quanto ao devido atendimento. Desta forma, configurada a contumácia da parte promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito. Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, a cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 981 da Lei Processual Civil, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a gratuidade judiciária concedida (Id ). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.