Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILTON ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc. ADEILTON ARAÚJO DO NASCIMENTO propôs ação contra o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV, visando a atualização do anuênio reformado. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o descongelamento do anuênio até a entrada em vigor da MP 185/2012 e o pagamento das diferenças devidas, além das parcelas vencidas no curso da demanda, acrescidas de atualização e juros moratórios. Após a interposição de Recurso de Apelação, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em decisão monocrática (ID. 80472812), o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior determinou o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802872-36.2021.815.0000 (Tema 13), em trâmite perante a Corte de Justiça. Durante a tramitação do processo, o autor veio a óbito. Sua filha menor, ANNA LUIZA CAETANO DE ARAÚJO, representada por sua mãe, AURI LÚCIA BRITO CAETANO, requereu habilitação nos autos. Em decisão interlocutória (id. 80472823), o processo foi suspenso por 90 dias para que os representantes do autor promovam a citação do espólio ou dos herdeiros, com a apresentação dos documentos necessários. Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir as determinações. O Ofício Circular nº 007/2024 GEJUD solicitou informações, no prazo de 5 dias, sobre o andamento do feito, a serem enviadas via malote digital à Gerência Judiciária do TJPB. A decisão interlocutória (ID. 88225061) determinou: "a) Proceda a Escrivania ao envio de malote digital, utilizando a presente decisão como ofício; b) Reitere-se a intimação do representante da parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir as determinações da decisão de ID. 80472823." Em atenção a essa determinação, a Escrivania enviou malote digital com a decisão ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em 9 de abril de 2024 e intimou a parte autora, que novamente deixou transcorrer o prazo legal sem resposta. Posteriormente, o TJPB enviou novo ofício, solicitando a devolução urgente do processo a este juízo com o cumprimento das diligências requeridas, ou acaso haja impossibilidade de cumprimento, que sejam enviadas informações. Reiterada a intimação do representante da parte autora, o advogado Alexandre Gustavo Cezar Neves apresentou petição requerendo a habilitação de 3 herdeiros do autor falecido. Posteriormente, o TJPB enviou novo ofício, solicitando a devolução urgente do processo a este juízo com o cumprimento das diligências requeridas, ou acaso haja impossibilidade de cumprimento, que sejam enviadas informações. Em decisão de id. 107437959, datada em 17/02/2025, verificou-se que a menor ANNA LUIZA CAETANO DE ARAUJO, está representada por advogada diversa dos representantes do autor falecido, a Dra. MARIA IVONCLEIDE ROCHA ELPIDIO MACHADO, e que petição apresentada por esta (id. 80472816 e documentos anexos), não trouxe aos autos documentos de identificação que permitissem verificar o parentesco da menor acima citada com o de cujus, anexando apenas o documento de identificação de sua genitora, a Sra. Auri Lúcia Brito Caetano. A referida decisão determinou: “Diante do exposto, determino: a) Proceda a Escrivania ao envio de novo malote digital, utilizando a presente decisão como ofício. b)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825138-26.2018.8.15.2001 Intime-se a herdeira ANNA LUIZA CAETANO DE ARAUJO, através de sua advogada (id. 80472816 ), para que apresente RG/CPF e certidão de nascimento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.” Intimada a menor ANNA LUIZA CAETANO DE ARAUJO, através de sua advogada, a Dra. Maria Ivoncleide Rocha Elpidio Machado, esta deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. Assim, diante da impossibilidade de verificação do parentesco da menor ANNA LUIZA CAETANO DE ARAUJO com o autor falecido e cumprida a determinação emanada pela decisão do juízo ad quem com a intimação dos representantes do autor para que “promovam a citação do espólio ou dos herdeiros, com a apresentação dos documentos necessários” (id. 80472823), através da intimação dos advogados regularmente habilitados como representantes do falecido (os advogados Alexandre Gustavo Cezar Neves, Maria da Conceição Rodrigues e Ubiratã Fernandes de Souza), passo a apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros apresentados por estes.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do autor, falecido em 13/08/2023, a saber: ADBLIANO JEFERSON CAETANO ARAÚJO, DIEGO RAMON CAETANO ARAÚJO e TÁSSIA TANITI CAETANO ARAÚJO, na qualidade de filhos, conforme faz prova a documentação acostada no id. 103982600. Tem-se que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Senão vejamos: “Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ” (STJ- Inf. 600) Assim, os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Adota-se o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, onde os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo. Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, o TRF4 já afirmou que: “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário”. Ademais, o art. 778, §1ª, II, do mesmo Código, no tocante à execução, prevê: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.” Sendo assim, a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovada sua condição, poderá ser decidida pelo juízo imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobra a instrução (art. 691, NCPC). No caso em tela, restou comprovado o óbito do autor, o parentesco alegado e a ausência de dependente habilitado. Assim, ante a inexistência de pensionista, devidamente indicado no registro funcional, os valores devem ser destinados aos herdeiros, sendo distribuídos conforme a lei civil. Isto posto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros ADBLIANO JEFERSON CAETANO ARAÚJO, DIEGO RAMON CAETANO ARAÚJO e TÁSSIA TANITI CAETANO ARAÚJO. Proceda a escrivania com as habilitações. Remeta-se os autos ao juízo ad quem para o regular prosseguimento do feito. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito