Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SPOT COWORKING SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIOS LTDA, MARCIO RODRIGO ALVES DE LIMA
EXECUTADO: BR SANEAMENTO LTDA, JESSICA SUASSUNA GUEDES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835989-71.2022.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Tratam os autos de ação de cobrança proposta por pessoa jurídica. Assim sendo, oportuno pontuar que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência. Posto isso, o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, não incluiu no seu rol a sociedade empresária limitada. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Em breve consulta no site da receita federal, vemos que a empresa de fato, não é atualmente optante pelo Simples Nacional. Dessa forma, sendo uma empresa não optante pelo simples nacional, não tem legitimidade para litigar em sede de juizado. Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. Considerando que a parte autora se trata de Sociedade Empresaria Limitada, não optante pelo Simples Nacional, não tem legitimidade ativa para as demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que somente estão legitimadas para ser parte autora nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004604500 RS, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014). E mais recentemente: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - DESCABIMENTO DE FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Consoante o art. 5º, I, da Lei 12.153/2009, as sociedades empresárias limitadas não estão elencadas entre os legitimados para figurar como parte nas ações propostas nos Juizados Especiais. 2. Considerando que a parte autora, consoante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é uma Sociedade Empresária Limitada, descabe a tramitação do feito perante o Juizado Especial, devendo ser reconhecida a competência absoluta do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, para processamento e julgamento da ação declaratória c/c repetição de indébito. 3. Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191577618000 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Portanto, sendo a autora não optante pelo simples nacional, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 8º, § 1º e art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95 e do art. 485, IV e VI, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n. 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.