Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Aliclecio da Silva Xavier ADVOGADA: Kitéria Lúcia do N. B. C. de Souza - OAB/PB 16.956 1º
APELADO: Município de Cabedelo ADVOGADO: Paulo Sá de Almeida Neto – OAB/PB 18.708 2º
APELADO: Inst. Previd. dos Servidores Municipais De Cabedelo ADVOGADO: Landsberg F. do Nascimento – OAB PB 10.660 Ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Servidor público municipal. Incapacidade total temporária atestada em perícia médica judicial. Impossibilidade de concessão do benefício. I. Caso em exame 1. Servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de cozinha, pleiteia a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de múltiplas patologias incapacitantes, incluindo obesidade grau III, diabetes, hipertensão arterial, osteoartrose, insuficiência venosa periférica e Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sentença de improcedência fundamentada em laudo pericial que atestou incapacidade total e temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade temporária, ainda que total, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais e sociais do servidor. III. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por invalidez exige, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, incapacidade total e definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação, requisito não preenchido quando a perícia médica judicial atesta incapacidade temporária com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. 4. O laudo pericial judicial, realizado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, considerou adequadamente as condições pessoais do servidor (idade de 36 anos e ensino médio completo), concluindo pela viabilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 5. A ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial impede o afastamento de suas conclusões com base no livre convencimento motivado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por invalidez de servidor público municipal exige comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação, não bastando a incapacidade temporária, ainda que total. 2. As condições pessoais e sociais do segurado devem ser consideradas na análise da incapacidade, mas não autorizam a concessão do benefício quando a perícia médica judicial atesta possibilidade de recuperação e reabilitação mediante tratamento adequado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC, art. 479; Lei Municipal 523/80; Lei Municipal 1412/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801423-62.2023.8.15.0001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível;n TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806677-47.2020.8.15.0251, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível); (TJ-PB - AC: 08006765920168150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) R E L A T Ó R I O: ALICLECIO DA SILVA XAVIER interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Cabedelo, no ID 37443813, que julgou improcedente seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em ação interposta em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO (IPSEMC). O apelante, servidor público municipal efetivo, exerce a função de auxiliar de cozinha desde 17 de agosto de 2012, ajuizou ação pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença (NB 6233468489), que recebe desde 29 de maio de 2018, em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de obesidade grau III, hipertensão arterial, diabetes, osteoartrose, insuficiência venosa periférica com sinais de infecção, apneia do sono grave e Transtorno do Espectro Autista (TEA), condições que o incapacitariam definitivamente para o trabalho. A sentença recorrida, fundamentada no laudo pericial judicial (ID 37443805 - Pág. 1/8), julgou improcedente o pedido ao constatar que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. A perícia destacou que não foram esgotados os recursos terapêuticos disponíveis e que não é possível afirmar incapacidade definitiva, considerando a idade do autor (36 anos) e seu nível de escolaridade (ensino médio completo). A incapacidade foi estimada em 180 dias a contar da data da perícia judicial Em suas razões recursais (ID 37443814 - Pág. 1/6), o apelante sustenta que suas condições pessoais e sociais devem ser consideradas para fins de concessão do benefício previdenciário. Argumenta que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e pode decidir com base no livre convencimento motivado, considerando a impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho. Alega que sua condição de auxiliar de cozinha, aliada às limitações físicas decorrentes de suas patologias, impede o exercício de qualquer atividade laborativa. Requer o provimento do recurso para concessão da aposentadoria por invalidez. O Município de Cabedelo apresentou contrarrazões no ID 37443820, sustentando a manutenção integral da sentença. Argumenta que o laudo pericial foi categórico ao atestar incapacidade temporária, não definitiva, requisito essencial para aposentadoria por invalidez. Destaca que o apelante possui apenas 36 anos e ensino médio completo, fatores que favorecem sua reinserção ao labor após tratamento adequado. Ressalta que não há nos autos prova técnica capaz de afastar as conclusões da perícia judicial e que a jurisprudência invocada não se aplica ao caso concreto. É o relatório. VOTO A apelação foi interposta tempestivamente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual conheço do recurso. O objeto do recurso cinge-se à análise da existência de incapacidade laborativa que justifique a conversão do de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A controvérsia estabelecida nos autos demanda análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos, especialmente o laudo pericial, bem como os documentos médicos apresentados pela parte autora. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a demonstração inequívoca da incapacidade laborativa do segurado para o desempenho de sua atividade habitual, seja ela temporária ou permanente, total ou parcial. O laudo pericial (ID 37443806 - Pág. 1/8), elaborado pela expert Dra. Marcela Mendonça Silva, CRM-PE 15.591, concluiu: (...) “Requerente é acometido de obesidade grau III, hipertensão arterial (I10), diabetes, osteoartrose, insuficiência venosa periférica com sinais de infecção. Além disso, a Parte Autora possui apneia do sono grave, que dificulta sua cognição e sono (G47). (CID - 10; E 66.2; I 73.8). Diante do seu quadro clínico, o Demandante já fora conduzido para processo de reabilitação em razão de Seu estado de saúde, mas não conseguiu ser reinserido em função semelhante e, por isto, recebe o beneficio previdenciário de auxilio-doença de NB 6233468489, desde 29/05/2018, conforme comunicação de decisão em anexo.” (...) Conta que após morte de genitor, em 18/11/14, piorou o quadro de obesidade. Faz acompanhamento com nutricionista e endocrinologista. Refere ter havido sugestão de cirurgia bariátrica, mas que o mesmo não aceitou a ideia pelo fato de três colegas terem falecido pós procedimento.” (ID 37443806 - Pág. 1/2). 6. Exame físico Peso: 200kg Altura: 1.80cm IMC: 61,7 PA: 218x 154 MMHG (aferida por periciando em dia de perícia) Lesões hipercromicas em 1/3 distal de pernas, edema bilateral em joelhos, cicatrizes em face anterior de perna direita, dificuldade para levantar e sentar em cadeira. EGB, corado, hidratado, eupneico, anictérico, afebril ACV: RCR em 2T, BNF S/S AR: MV + em AHT sem RA (ID 37443806 - Pág. 5) 7.Discussão
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800508-59.2020.8.15.0731 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de uma ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 8.Conclusão Ainda que o autor esteja em tratamento, até o momento não apresenta condições de reassumir as tarefas laborativas. Contudo, não foram esgotados os recursos terapêuticos disponíveis e não é possível afirmar que esteja definitivamente incapaz para o trabalho. Assim, o periciando possui incapacidade total e temporária para o trabalho. Sendo portador de doenças crônicas, passíveis de tratamento, nível de escolaridade que permite sua inserção no mercado de trabalho e desde que controlada com o uso de medicações e acompanhamento especializado, o periciando teria condições de exercer suas atividades laborativas. Diante disso, resta configurada sua incapacidade para toda e qualquer função pelo prazo de 180 dias, contados a partir da data da perícia. (ID 37443806 - Pág. 5). Destacamos. 8. Respostas aos quesitos: (...) 3.3 - Essas doenças geram incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laboral? Incapacidade temporária. 3.4 - Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial? Temporária e total. 4 - Em sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias? Prejudicado. Não há incapacidade definitiva. (ID 37443806 - Pág. 1/8) A perícia médica judicial, realizada de forma imparcial e técnica, considerou adequadamente as condições pessoais do autor, incluindo sua idade (36 anos), nível de escolaridade (ensino médio completo) e as patologias apresentadas. Concluiu pela possibilidade de recuperação e reabilitação para o mercado de trabalho, desde que mantido o tratamento especializado e uso das medicações prescritas. A distinção entre incapacidade temporária e definitiva é fundamental na análise do direito ao benefício previdenciário. A aposentadoria por invalidez exige, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz total e definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade. Já o auxílio-doença é concedido quando a incapacidade é temporária, ainda que total. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme sustenta o apelante, para afastar suas conclusões deve haver nos autos outros elementos probatórios capazes de infirmá-lo de forma consistente. No presente caso, não vislumbro elementos suficientes para contradizer as conclusões técnicas da perícia judicial. Os laudos médicos juntados aos autos pelo recorrente (ID 11047037), embora atestem as patologias, são bem anteriores à perícia judicial e não estabelecem de forma categórica a impossibilidade definitiva de recuperação ou reabilitação. Ademais, o próprio laudo pericial administrativo do IPSEMC corrobora a conclusão de temporariedade da incapacidade (ID 11047037 - Pág. 7) Reconheço que as condições pessoais e sociais do segurado devem ser consideradas na análise da incapacidade, inclusive conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Todavia, no caso concreto, a perícia já levou em conta esses fatores ao avaliar a idade relativamente jovem do autor (36 anos), seu grau de instrução (ensino médio completo) e as características de suas atividades laborais. A jurisprudência citada pelo apelante, embora relevante, refere-se a casos específicos em que restou comprovada a incapacidade total e definitiva ou a impossibilidade concreta de reabilitação, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos. É importante destacar que o apelante continua recebendo o auxílio-doença desde 29 de maio de 2018, benefício adequado à sua condição atual de incapacidade total temporária, garantindo-lhe o sustento durante o período de tratamento e possível recuperação. A decisão de primeiro grau analisou adequadamente todos os elementos probatórios, aplicou corretamente a legislação pertinente e fundamentou sua conclusão de forma clara e precisa, demonstrando que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez. No presente caso, os documentos médicos apresentados, embora relevantes, não possuem força suficiente para afastar as conclusões técnicas do laudo pericial, especialmente considerando que o expert teve acesso a toda a documentação médica e ainda assim concluiu pela ausência de incapacidade total e temporária. Nest sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PLEITO PARA RESTALEBECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO MÉDICO DA FASE JUDICIAL QUE CORROBORA A PROVA PRODUZIDA PELO DEMANDADO. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. – O conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo pericial, não evidencia redução da capacidade laboral, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801423-62.2023.8.15.0001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE INEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Não restando comprovada a incapacidade laborativa permanente da segurada, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, não há como ser-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, menos ainda a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806677-47.2020.8.15.0251, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE INEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa permanente da segurada, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, não há como ser-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, menos ainda a sua posterior conversão em aposentadoria. (TJ-PB - AC: 08006765920168150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Cumpre destacar que a perícia médica realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvem benefícios por incapacidade, já que o deslinde de contendas dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de que a moléstia sofrida importa, efetivamente, em algum tipo de incapacidade laborativa. Pela argumentação acima alinhavada, concebo que o juízo de primeiro grau analisou com acuidade o caso posto, não havendo que se falar em modificação do julgado. Assim, mantendo-se as conclusões do laudo pericial quanto à existência de incapacidade temporária, mas ausência de incapacidade laborativa permanente, não há elementos que justifiquem a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 15%, conforme prevê o art. 85, § 11, do CC, mantendo a inexigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)