Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. SENTENÇA
APELANTE: MARIA GORETE SILVA BATISTAAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELANTE: WANDICK PESSOA SOARESAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO AO APELO. A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora. Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800926-59.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, a parte autora afirma ser vítima de descontos/lançamentos vinculados a “cartão de crédito consignado (RMC)” que não teria contratado, pleiteando restituição em dobro dos valores supostamente indevidos, indenização por dano moral, inversão do ônus da prova e condenação do réu em custas e honorários. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida ao id. 109313974. O réu apresentou contestação em 25/06/2025, arguindo, em preliminares, (i) aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ por indícios de litigância abusiva/predatória; (ii) vícios de representação/procuração e de comprovante de endereço; (iii) fracionamento de ações e conexão com outro feito proposto pela autora contra o mesmo réu; (iv) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial. No mérito, defende a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ou, subsidiariamente, moderação do quantum). Com a contestação e petições correlatas, o réu juntou documentos: habilitação e instrumentos de mandato; faturas/boletos em nome da autora com vencimentos em 08/01/2022 (R$ 160,14), 08/03/2022 (R$ 326,83), 08/04/2022 (R$ 438,85), 08/05/2022 (R$ 416,12) e 08/07/2022 (R$ 123,31); além de regulamento do cartão de crédito e cartilha de crédito consignado. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) em 23/07/2025, rebatendo as teses defensivas. Sustenta, em especial, a inexistência de entrega do cartão, a ausência de uso (faturas sem consumo) e que os lançamentos decorreriam apenas de valor sacado desconhecido, insistindo na procedência integral da demanda. Na fase de especificação de provas, em petição assinada em 08/08/2025 (protocolada em 11/08/2025), o réu informou não ter interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento de improcedência por entender o feito apto para julgamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. Das preliminares a) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. c) Procuração genérica O réu questiona a regularidade da procuração acostada aos autos. Contudo, verifica-se que o instrumento de mandato foi corretamente juntado e contém os elementos necessários à representação processual, conforme o art. 105 do CPC. Além disso, eventuais vícios formais não ensejam, por si sós, indeferimento da petição inicial, podendo ser sanados mediante intimação — o que sequer se mostrou necessário no caso. d) Comprovante de residência ilegível O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado aos autos estaria ilegível. A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo. No mesmo sentido têm decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda. Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir. O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC. PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar. Passo, então, ao mérito. Do mérito
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. Em que pese a inexistência, nestes autos, de contrato devidamente assinado pelo correntista, analisando detidamente os documentos juntados ao ID 115115277 e seguintes, é possível verificar que o consumidor efetivamente utilizava o cartão para realização de compras. A instituição bancária juntou ao caderno processual diversas faturas expedidas para a residência do consumidor, com informações sobre as compras efetuadas no cartão, saques e o valor total da fatura, além dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, o que afasta a alegação de que a parte promovente não teve ciência dos juros e encargos aplicados. Na esteira desse posicionamento, trago à baila os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (0804401-02.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DIREITO A SAQUE. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CÁRTULA, INÚMERAS VEZES, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA. ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A demonstração da utilização de cartão de crédito para saques e compras são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, não havendo, nesse passo, que se falar em vício de consentimento (erro substancial escusável). - In casu, verifica-se que durante o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos nos proventos da promovente, uma vez que ainda existe débito. - Estando demonstrado que a autora utilizou o cartão de crédito, com diversas compras, como também não restando comprovada a quitação da integralidade das faturas, resta evidenciada a improcedência do pedido, ante a inexistência de elementos aptos a demonstrar a abusividade da cobrança, haja vista o exercício regular do direito da parte promovida. - Processo nº: 0000662-07.2016.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000662-07.2016.8.15.0261, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0000507-50.2015.8.15.2003Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.”(0804704-40.2022.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) “DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.” (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Com efeito, tenho que, na espécie, é clara a contratação do cartão de crédito, da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.. Ingá, 3 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. SENTENÇA
APELANTE: MARIA GORETE SILVA BATISTAAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELANTE: WANDICK PESSOA SOARESAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO AO APELO. A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora. Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800926-59.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, a parte autora afirma ser vítima de descontos/lançamentos vinculados a “cartão de crédito consignado (RMC)” que não teria contratado, pleiteando restituição em dobro dos valores supostamente indevidos, indenização por dano moral, inversão do ônus da prova e condenação do réu em custas e honorários. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida ao id. 109313974. O réu apresentou contestação em 25/06/2025, arguindo, em preliminares, (i) aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ por indícios de litigância abusiva/predatória; (ii) vícios de representação/procuração e de comprovante de endereço; (iii) fracionamento de ações e conexão com outro feito proposto pela autora contra o mesmo réu; (iv) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial. No mérito, defende a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ou, subsidiariamente, moderação do quantum). Com a contestação e petições correlatas, o réu juntou documentos: habilitação e instrumentos de mandato; faturas/boletos em nome da autora com vencimentos em 08/01/2022 (R$ 160,14), 08/03/2022 (R$ 326,83), 08/04/2022 (R$ 438,85), 08/05/2022 (R$ 416,12) e 08/07/2022 (R$ 123,31); além de regulamento do cartão de crédito e cartilha de crédito consignado. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) em 23/07/2025, rebatendo as teses defensivas. Sustenta, em especial, a inexistência de entrega do cartão, a ausência de uso (faturas sem consumo) e que os lançamentos decorreriam apenas de valor sacado desconhecido, insistindo na procedência integral da demanda. Na fase de especificação de provas, em petição assinada em 08/08/2025 (protocolada em 11/08/2025), o réu informou não ter interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento de improcedência por entender o feito apto para julgamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. Das preliminares a) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. c) Procuração genérica O réu questiona a regularidade da procuração acostada aos autos. Contudo, verifica-se que o instrumento de mandato foi corretamente juntado e contém os elementos necessários à representação processual, conforme o art. 105 do CPC. Além disso, eventuais vícios formais não ensejam, por si sós, indeferimento da petição inicial, podendo ser sanados mediante intimação — o que sequer se mostrou necessário no caso. d) Comprovante de residência ilegível O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado aos autos estaria ilegível. A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo. No mesmo sentido têm decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda. Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir. O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC. PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar. Passo, então, ao mérito. Do mérito
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. Em que pese a inexistência, nestes autos, de contrato devidamente assinado pelo correntista, analisando detidamente os documentos juntados ao ID 115115277 e seguintes, é possível verificar que o consumidor efetivamente utilizava o cartão para realização de compras. A instituição bancária juntou ao caderno processual diversas faturas expedidas para a residência do consumidor, com informações sobre as compras efetuadas no cartão, saques e o valor total da fatura, além dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, o que afasta a alegação de que a parte promovente não teve ciência dos juros e encargos aplicados. Na esteira desse posicionamento, trago à baila os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (0804401-02.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DIREITO A SAQUE. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CÁRTULA, INÚMERAS VEZES, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA. ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A demonstração da utilização de cartão de crédito para saques e compras são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, não havendo, nesse passo, que se falar em vício de consentimento (erro substancial escusável). - In casu, verifica-se que durante o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos nos proventos da promovente, uma vez que ainda existe débito. - Estando demonstrado que a autora utilizou o cartão de crédito, com diversas compras, como também não restando comprovada a quitação da integralidade das faturas, resta evidenciada a improcedência do pedido, ante a inexistência de elementos aptos a demonstrar a abusividade da cobrança, haja vista o exercício regular do direito da parte promovida. - Processo nº: 0000662-07.2016.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000662-07.2016.8.15.0261, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0000507-50.2015.8.15.2003Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.”(0804704-40.2022.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) “DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.” (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Com efeito, tenho que, na espécie, é clara a contratação do cartão de crédito, da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.. Ingá, 3 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO