Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Luciana Pinto Luciano Gualberto e Luana Pinto Luciano ADVOGADO: Rafael Amaro Morais de Oliveira - OAB/PB 22.416 2º
EMBARGANTE: Djalma de Oliveira Barbosa Junior ADVOGADO: Jorge Daniel de Oliveira - OAB/PB 25.904
EMBARGADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PRIMEIROS E REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos de forma autônoma, contra acórdão que (i) negou provimento ao recurso das primeiras embargantes, reconhecendo a incidência da cláusula penal por inadimplemento contratual, e (ii) não conheceu do recurso adesivo do segundo embargante, por deserção, mantendo-se a sentença parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos à forma legal do contrato de promessa de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, notadamente quanto à exigência de escritura pública; (ii) determinar se houve omissão no julgamento quanto ao pedido de parcelamento ou redução das custas processuais que teria resultado indevidamente no reconhecimento da deserção do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar vícios formais - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado, ao partir da validade do contrato de promessa de compra e venda, omitiu-se quanto à análise dos dispositivos legais invocados pelas embargantes (arts. 108, 166, IV e 1.793 do CC), que tratam da exigência de escritura pública e da forma de cessão de direitos hereditários. 5. A omissão compromete a completude da fundamentação, ainda que o resultado do julgamento permaneça o mesmo, diante da incidência dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da eficácia prática do contrato executado voluntariamente pelas partes. 6. A existência de execução espontânea do contrato por ambas as partes - com pagamento integral, entrega da posse e posterior regularização - impede a invocação tardia da forma legal como óbice absoluto à cláusula penal. 7. Em relação ao segundo embargante, não se constata omissão, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa a ausência de recolhimento tempestivo do preparo, exigência legal insuprida mesmo com pedido de parcelamento ou desconto sem comprovação idônea. 8. O simples inconformismo com o resultado não autoriza a reanálise da matéria por meio dos aclaratórios, tampouco enseja efeitos infringentes, conforme reiterada jurisprudência do STF, STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração opostos pelas apelantes parcialmente acolhidos e embargos de declaração opostos pelo recorrente rejeitados. Tese de julgamento: 1. Omissão relevante deve ser suprida nos embargos de declaração, ainda que sem efeitos infringentes, quando o acórdão deixa de se manifestar sobre fundamentos legais expressamente suscitados que impactam a validade formal do contrato. 2. A execução voluntária do contrato e a incidência da boa-fé objetiva conferem eficácia obrigacional a negócios jurídicos com vício formal, afastando nulidade absoluta quando ausente má-fé. 3. A ausência de preparo tempestivo, sem comprovação idônea de pedido de parcelamento ou desconto, configura deserção do recurso, não havendo omissão a ser suprida em embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022, 1.026, § 3º; CC, arts. 108, 166, IV, 422, 1.793. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1396172/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 21.10.2019, DJe 30.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1223248/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 16.03.2020, DJe 23.03.2020; STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T., j. 13.05.2025, DJe 16.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJPB, Apelações Cíveis nºs 0801891-43.2023.8.15.0351, j. 25.02.2025; 0803210-12.2024.8.15.0351, j. 16.05.2025; 0802111-33.2024.8.15.0601, j. 16.04.2025; 0800662-40.2024.8.15.0601, j. 21.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n. 0808345-36.2023.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1ª VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os primeiros embargos declaratórios, mantendo, contudo, o resultado do julgamento embargado e rejeitar os segundos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma, por (i) Luciana Pinto Luciano Gualberto e Luana Pinto Luciano (ID 34522571) e (ii) Djalma de Oliveira Barbosa Junior (ID 34745412), contra o acórdão proferido por esta Câmara (ID 34308918) que negou provimento ao recurso das embargantes e não conheceu do recurso adesivo do embargante Djalma, mantendo hígida a sentença (ID 30094983), integrada pelos embargos de declaração (IDs 30094975 e 30094978) proferida pelo Exmo. Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Execução proposta pelo segundo em face das primeiras embargantes, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, julgo procedente, em parte, para reconhecer como devida, a incidência da pena de multa, correspondente ao período de 21/12/2023 até 12/04/2023, decorrente do descumprimento de cláusula contratual, que deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, por simples petição e memória atualizada dos cálculos.” (sic) (destaques originais) (ID 30094973). [...]. “Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declarações, para sanar o erro material, de maneira, que, onde se lê: “Portanto, considero que a pena de multa, por atraso na entrega da documentação do formal de partilha, deve incidir a partir da data da emissão para o pagamento do ITCMD, ou seja, a partir do dia 23/12/2023 (ID 7252743, p.01), até a data da entrega do formal de partilha, em 12/04/2023 (ID 7527245); leia-se: Portanto, considero que a pena de multa, por atraso na entrega da documentação do formal de partilha, deve incidir a partir da data da emissão para o pagamento do ITCMD, ou seja, a partir do dia 23/12/2022 (ID 7252743, p.01), até a data da entrega do formal de partilha, em 12/04/2023 (ID 7527245). Em razão da sucumbência mínima, condeno as promovidas ao pagamento as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sanando a omissão da sentença impugnada. Por fim, mantenho os demais termos da sentença embargada.” (sic) (destaques originais) (ID 30094984). As embargantes Luciana Pinto Luciano Gualberto e Luana Pinto Luciano apontam omissão relevante no acórdão, por ausência de manifestação quanto à validade formal do contrato que embasou a aplicação da cláusula penal. Alegam, em síntese que: (i) o contrato de promessa de compra e venda foi firmado sem escritura pública, embora o valor do imóvel ultrapassasse 30 salários mínimos (art. 108 do CC); (ii) o bem objeto do contrato ainda integrava espólio, exigindo cessão de direitos hereditários por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC; (iii) por não respeitar a forma prescrita em lei, o negócio jurídico seria nulo, à luz do art. 166, IV, do Código Civil; e (iv) tais pontos não foram apreciados pelo acórdão, o que configuraria omissão relevante. Intentam, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e possibilitar o prequestionamento da matéria para fins recursais (ID 34522571). O embargante Djalma de Oliveira Barbosa Junior alega que o acórdão foi omisso ao não considerar seu pedido de parcelamento ou desconto das custas, o que teria levado ao indevido reconhecimento da deserção de seu recurso adesivo. Sustenta que, por ser servidor público, solicitou que o valor fosse parcelado ou reduzido, tendo, inclusive, realizado o pagamento posteriormente. Requer que a deserção seja afastada e que seu recurso adesivo seja conhecido (ID 34745412). Apenas o segundo embargante (Djalma de Oliveira Barbosa Junior) colacionou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos opostos por Luciana Pinto Luciano Gualberto e Luana Pinto Luciano (ID 35381243). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos aclaratórios. Passo à análise, seguindo os critérios rigorosos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Dos embargos opostos por Luciana Pinto Luciano Gualberto e Luana Pinto Luciano Os embargos de declaração constituem medida excepcional, destinada a sanar vícios formais no julgado - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - conforme disposto no art. 1.022 do CPC. De fato, o acórdão embargado partiu do pressuposto da validade do contrato celebrado entre as partes, concentrando sua fundamentação na eficácia da cláusula penal e na existência de mora. Contudo, não enfrentou de forma expressa as alegações formais articuladas pelas embargantes, sobretudo quanto à ausência de escritura pública e à natureza hereditária do bem, questões que impactam diretamente a formação e eficácia do negócio jurídico. Importa reconhecer que, sob a ótica do direito contratual clássico, a forma prescrita em lei é elemento de validade do negócio. O art. 108 do Código Civil é claro ao exigir escritura pública para contratos envolvendo imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, como é o caso dos autos. Além disso, quando se trata de imóvel integrante de espólio, como apontado nos autos, o negócio deve observar a regra do art. 1.793 do CC, que exige cessão por instrumento público. A ausência de manifestação sobre tais dispositivos legais compromete a integridade da fundamentação do acórdão, ainda que o resultado permaneça o mesmo. Contudo, a análise não pode se encerrar na letra fria da lei. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe uma leitura funcional e razoável dos contratos, especialmente quando ambas as partes deram início à execução voluntária do pacto. No caso concreto: (i) o embargado Djalma pagou integralmente o valor ajustado no contrato; (ii) as embargantes entregaram a posse do imóvel e participaram da regularização posterior; e (iii) o contrato, embora imperfeito formalmente, produziu efeitos concretos e duradouros entre as partes. Rememore-se que a boa-fé objetiva atua como elemento integrador da relação contratual, protegendo expectativas legítimas e evitando o uso da forma como escudo para o inadimplemento ou como meio de frustrar obrigações livremente assumidas. A forma é importante, sim, mas não pode ser invocada tardiamente como mecanismo de invalidação de obrigações já adimplidas, salvo nos casos em que há vício insanável ou má-fé comprovada - o que não se verifica no caso em exame. Portanto, embora a cláusula penal tenha sido corretamente aplicada - diante do inadimplemento parcial das embargantes -, é preciso reconhecer que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos relevantes de forma contratual e validade jurídica do pacto. Acolho, assim, os embargos exclusivamente para integrar o acórdão com manifestação expressa sobre os arts. 108, 166, IV e 1.793 do Código Civil, ponderando, contudo, que: O contrato produziu efeitos obrigacionais válidos entre as partes; A boa-fé objetiva foi respeitada no curso da relação; E que, diante disso, não há alteração do resultado do julgamento, o que afasta qualquer efeito infringente. Dos embargos opostos por Djalma de Oliveira Barbosa Junior O embargante sustenta que houve omissão quanto ao exame do pedido de parcelamento ou desconto das custas, o que teria resultado na indevida decretação de deserção do seu recurso adesivo. Contudo, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro e fundamentado ao concluir que: (i) o embargante foi intimado a comprovar o preparo no prazo legal, conforme art. 1.007 do CPC; (ii) o preparo não foi recolhido dentro do prazo; e (iii) o pedido de parcelamento ou desconto, sem qualquer pagamento parcial e desacompanhado de documentação robusta, não suspende o prazo nem afasta a deserção. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o recolhimento tempestivo do preparo, salvo hipóteses de insuficiência de valor já recolhido. Pagamento feito após o prazo, ainda que por boa-fé ou por dificuldades financeiras, não supre a exigência legal. A colaborar: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado. Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1396172/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 30/10/2019). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/1973, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do CPC/1973. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/1973, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, como na hipótese em apreço. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1223248/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). (grifamos). Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo com o resultado. O acórdão enfrentou expressamente a questão da inadmissibilidade do recurso adesivo, com base nos arts. 997, § 2º e 1.007 do CPC, e jurisprudência pertinente. O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória. Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Ademais, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos). Nesse ponto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Acolha parcialmente os embargos de declaração, opostos por Luciana Pinto Luciano Gualberto e Luana Pinto Luciano, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão com manifestação expressa sobre os arts. 108, 166, IV e 1.793 do Código Civil, ponderando que a boa-fé contratual e a execução voluntária do contrato conferem validade obrigacional ao pacto celebrado. 2. Rejeite os embargos de declaração opostos por Djalma de Oliveira Barbosa Junior, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR