Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 17:54
Publicado Despacho em 03/12/2025.
03/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0819887-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte executada para o pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se nos termos do Código de Normas Judicial e, após, arquive-se com baixa. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
02/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 10:56
Conclusos para despacho
11/11/2025, 10:15
Transitado em Julgado em 22/09/2025
25/09/2025, 10:53
Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:40
Publicado Sentença em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819887-17.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida, renunciando, ainda, ao prazo recursal. Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, liberando-se os valores bloqueados. Condeno a parte executa a pagamento de custas processuais. Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.