Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GOMES JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829406-79.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual o Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para suspender os descontos do contrato de crédito consignado nº 152371346, com parcelas mensais de R$ 2.160,42 (dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), ou, alternativamente, limitar tais descontos a 30% (trinta por cento) da sua renda líquida, garantindo o mínimo existencial. Aduz o Autor ter celebrado sucessivos contratos de crédito consignado (BB Crédito Consignado e BB Renovação Consignação), lastreados em renovação e incorporação de débitos pretéritos, originando um ciclo de endividamento, insustentável e atentatório a sua subsistência e à dignidade da pessoa humana. Alega que tal prática culminou na contratação do BB Renovação Consignação nº 152371346, em 29.02.2024, com financiamento de R$ 102.534,87 (cento e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), em 84 prestações mensais de R$ 2.160,42 (dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), término em 05.03.2031, taxa nominal de juros de 1,50% ao mês, correspondente a 19,56% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 1,51% ao mês e 19,66% ao ano, que resultará no pagamento total de R$ 181.475,28 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), configurando onerosidade excessiva e total desproporção contratual. Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada, com o fim de suspender a parcela do contrato em questão ou limitá-la a 30% da sua renda líquida. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso presente, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, ainda que se questione a abusividade do banco em aprovar diversos empréstimos consignados e suas renovações para o Autor, com onerosidade excessiva e ciclo vicioso de endividamento, com foco específico na última Renovação de Consignação nº 152371346, até que se realize um exame mais acurado, o que se mostra inviável numa análise superficial, este deve ser cumprido pelas partes, pelo princípio pacta sunt servanda. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, no que pertine ao perigo de dano, também não o visualizo, porquanto a primeira prestação do último empréstimo consignado contratado venceu em março de 2024 (ID 113408760). Convenhamos, se o Suplicante vem sofrendo a cobrança de contrato abusivo e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há mais de um ano, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência dos requisitos legais. Intime-se o Promovente desta decisão, por meio do seu advogado. CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, uma vez que não se revela provável a obtenção de acordo entre as partes, pela natureza da demanda e pela experiência comum. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 02 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito