Arquivado Definitivamente17/12/2025, 11:44
Transitado em Julgado em 10/12/202517/12/2025, 11:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE TAVARES DA COSTA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:02
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802003-31.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA JOSE TAVARES DA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA JOSE TAVARES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte promovente narrou em sua peça vestibular que é beneficiária de aposentadoria por idade e que teria sido vítima de contratação fraudulenta, culminando na realização de um empréstimo consignado (Contrato n.º 333337473-8, incluído em 13/02/2020, com valor de parcela de R$ 12,40 em 72 meses) junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse a sua prévia autorização ou manifestação de vontade explícita para tal. Em consequência de sua alegação de inexistência de vínculo contratual, postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada (R$ 1.339,20), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em montante equivalente a 06 (seis) salários mínimos (R$ 8.472,00). O valor atribuído à causa correspondeu à soma desses pedidos, totalizando R$ 9.811,20 (ID 100031696). Em decisão interlocutória inicial (ID 100304782), foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera face à ausência da parte promovente (ID 103751804). O Réu, BANCO BRADESCO S/A, apresentou Contestação (ID 103705717), suscitando preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma autora com objeto similar, alegando eventual litispendência ou litigância abusiva (referida nos autos pelo Sistema LitisControl e Certidão Automática NUMOPEDE, ID 104488600). No mérito, defendeu veementemente a validade e regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual (ID 103705722) referente ao empréstimo consignado que, conforme a defesa,
trata-se de uma cessão de contrato do Banco Pan, e o extrato bancário confirmando o crédito de R$ 875,40 (em duas TEDs de R$ 437,70) na conta da parte autora em 14/02/2020 (ID 103705723, Pág. 5/20), rechaçando assim a pretensão de inexistência de débito e a condenação por danos morais ou materiais. Os argumentos da defesa conduziram ao pedido de improcedência integral da demanda, e, subsidiariamente, à devolução simples do indébito e compensação dos valores recebidos, bem como a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (ID 109196608) e, em atendimento ao despacho que suscitou o Sistema LitisControl (ID 108413910), afastando a alegação de litigância abusiva ou conexão, sob o fundamento de que as ações versavam sobre contratos distintos em benefícios previdenciários separados, o que foi acolhido por este Juízo em decisão interlocutória saneadora (ID 113176292). Na fase de especificação de provas (ID 113460389), a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 114119269), ao passo que o Réu informou não ter interesse em novas provas (ID 114504709). O Juízo saneador deferiu a produção da perícia em face da impugnação específica da assinatura, atribuindo o ônus financeiro ao Réu, em consonância com as normas consumeristas (ID 114835414). O Réu depositou o valor dos honorários periciais (ID 120666414 e 120661780). Após a coleta do padrão caligráfico da autora (ID 117669166), por meio de formulário junto ao Cartório, o perito oficial, Felipe Queiroga Gadelha, apresentou o Laudo Pericial (ID 123943854) em 23/09/2025. No laudo pericial, após a análise dos quesitos e o confronto grafoscópico entre a assinatura questionada no contrato e os padrões coletados e carreados aos autos, o expert concluiu de forma cabal que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora" (ID 123943854, Conclusão, pág. 13). Intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 123954729), a parte autora (ID 125344285) limitou-se a reafirmar a boa-fé na propositura da ação, alegando que a judicialização teve como base a dúvida legítima sobre a validade do contrato e a aparente ausência de fornecimento de via contratual no momento da adesão. O Réu, por sua vez, manifestou-se pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da Autora por litigância de má-fé (ID 125393359), em razão da comprovação pericial de que a assinatura era autêntica. Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação A presente controvérsia centrou-se na alegação da parte autora de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, o que, em sua narrativa inicial, seria decorrência de fraude ou uso indevido de seus dados, ensejando, por consequência, o dever de reparação civil e a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Este Juízo, em atenção ao postulado consumerista e ao rito do procedimento comum, notadamente por se tratar de um feito que envolve a vulnerabilidade técnica do consumidor frente à instituição financeira, procedeu à regular inversão do ônus da prova, imputando ao Réu o dever de comprovar a validade e a existência do negócio jurídico, o que foi feito mediante a apresentação do instrumento contratual e o custeio da perícia pericial. II.I. Da Existência e Validade do Negócio Jurídico e o Resultado da Perícia Grafotécnica O ponto crucial para a resolução da lide residia na prova da autenticidade da manifestação de vontade, materializada pela assinatura aposta no instrumento contratual (ID 103705722), uma vez que a parte autora alegava não ter celebrado o pacto. Em face da irresignação da demandante, foi produzida a prova pericial grafotécnica, um dos principais elementos de convicção técnica no processo civil que versa sobre a validade de assinaturas. O perito do Juízo, devidamente nomeado e após recolhimento dos honorários pelo Réu, procedeu aos exames, comparando o grafismo questionado com os padrões gráficos colhidos da própria autora. Conforme conclusões expressas no Laudo Pericial (ID 123943854), o laudo foi categórico ao afirmar que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora." O laudo, detalhado em seus métodos grafocinéticos e estruturais, indica alta convergência nos aspectos de ordem geral, velocidade, dinamismo gráfico, ritmo, inclinação da escrita e morfocinética entre o padrão e o documento questionado. Tais conclusões, formuladas por profissional técnico de confiança do Juízo e com base em material gráfico colhido na fase de instrução, possuem elevado peso probatório e demonstram, de forma insofismável, que a assinatura no contrato impugnado partiu do punho da própria autora, MARIA JOSE TAVARES DA COSTA. Dessa forma, a tese central da parte autora, de que o contrato seria inexistente ou nulo por ausência de manifestação de vontade, encontra-se totalmente refutada pelas provas produzidas nos autos. Uma vez comprovada a autenticidade da assinatura, demonstra-se que a contratação do empréstimo consignado (cessão Banco Pan, Contrato n.º 333337473-8) foi formalizada mediante a manifestação volitiva da demandante, a qual, inclusive, se beneficiou da disponibilização dos valores correspondentes (R$ 875,40 creditados em 14/02/2020, conforme extrato ID 103705723). O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que aquilo que foi licitamente pactuado deve ser cumprido. Tendo o Réu comprovado a existência, a validade e a formalidade da contratação, inclusive mediante prova técnica, a manutenção do contrato e a exigibilidade das parcelas descontadas são medidas que se impõem como exercício regular de direito. Portanto, inexiste ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico, tampouco em responsabilização civil por danos. II.II. Da Improcedência dos Pedidos Consectários Com a prova integral da existência e validade do contrato, todos os pedidos formulados pela parte autora na peça inicial perdem seu fundamento. O pedido de declaração de inexistência do débito é julgado improcedente, pois o laudo pericial atesta a autenticidade da assinatura, confirmando o vínculo obrigacional entre as partes. O pleito de repetição do indébito em dobro (R$ 1.339,20), baseado na premissa de cobrança indevida, igualmente se revela improcedente, uma vez que os descontos foram realizados em virtude de um contrato válido, no exercício regular do direito de crédito por parte da instituição financeira, o que afasta a ilicitude da cobrança, que é o pressuposto para a devolução, seja ela simples ou em dobro. Por fim, o pedido de indenização por danos morais (R$ 8.472,00), fundado na suposta angústia e constrangimento decorrentes de uma fraude inexistente, encontra-se igualmente improcedente. Ausente o ato ilícito e o nexo causal, pilares da responsabilidade civil, inexiste o dever de reparar, restando a situação fática configurada, no máximo, como mero dissabor inerente à vida em sociedade e à complexa administração das finanças pessoais e a tentativa de redimensionamento do passivo. II.III. Da Litigância de Má-fé Aduzida pela Parte Ré O Réu requereu expressamente a condenação da Autora nas penas por litigância de má-fé, aduzindo que a propositura da ação, com a alegação de fraude e falsidade da assinatura, desvirtuaria a verdade dos fatos, especialmente após a conclusão pericial apontar a autenticidade. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser confrontada com o contrato digitalizado na contestação, requereu a perícia grafotécnica (ID 114119269), demonstrando o interesse em dissipar a dúvida que motivou sua ação. Após a conclusão pericial, a autora se manifestou (ID 125344285) argumentando que a ação foi proposta por dúvida legítima quanto ao processo de contratação e ausência de via física do contrato, o que, embora não seja suficiente para a procedência dos pedidos, mitiga a alegação de má-fé em seu grau máximo de dolo. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dolo ou intenção inequívoca de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegal, para além do mero exercício do direito de ação. Embora a conclusão pericial seja contrária à tese autoral e revele que a assinatura é autêntica, não se pode desprezar a alegação da parte, especialmente de um idoso, de que as práticas de cessão de crédito e a ausência de maiores informações sobre o contrato em sua posse (teses levantadas na manifestação ID 125344285) levaram a um estado de incerteza que culminou na busca pelo Judiciário. A conduta processual posterior (requerimento de perícia), embora sem sucesso no mérito, não se enquadra na resistência injustificada ou oposição de pretensão contra fato incontroverso de maneira dolosa desde a origem, uma vez que a controvérsia sobre a autoria da assinatura só foi dirimida pela prova pericial requerida pela própria parte. Nesse panorama, e em observância ao princípio da ampla defesa e do acesso à Justiça, considero que a conduta da parte autora, post factum da perícia, não demonstra o dolo necessário para a imposição da multa por litigância de má-fé. O que houve foi um insucesso probatório no mérito, o que já acarreta as consequências da sucumbência. Pelo exposto, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo manifesto e inescusável na conduta processual capaz de justificar a penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOSE TAVARES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., e, consequentemente, resolvo o mérito da presente demanda, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu. Considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 85, §2º, do CPC), notadamente a atuação defensiva que logrou comprovar a autenticidade do contrato por meio de prova pericial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.811,20). Em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 1000304782), a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.811,20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802003-31.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA JOSE TAVARES DA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA JOSE TAVARES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte promovente narrou em sua peça vestibular que é beneficiária de aposentadoria por idade e que teria sido vítima de contratação fraudulenta, culminando na realização de um empréstimo consignado (Contrato n.º 333337473-8, incluído em 13/02/2020, com valor de parcela de R$ 12,40 em 72 meses) junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse a sua prévia autorização ou manifestação de vontade explícita para tal. Em consequência de sua alegação de inexistência de vínculo contratual, postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada (R$ 1.339,20), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em montante equivalente a 06 (seis) salários mínimos (R$ 8.472,00). O valor atribuído à causa correspondeu à soma desses pedidos, totalizando R$ 9.811,20 (ID 100031696). Em decisão interlocutória inicial (ID 100304782), foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera face à ausência da parte promovente (ID 103751804). O Réu, BANCO BRADESCO S/A, apresentou Contestação (ID 103705717), suscitando preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma autora com objeto similar, alegando eventual litispendência ou litigância abusiva (referida nos autos pelo Sistema LitisControl e Certidão Automática NUMOPEDE, ID 104488600). No mérito, defendeu veementemente a validade e regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual (ID 103705722) referente ao empréstimo consignado que, conforme a defesa,
trata-se de uma cessão de contrato do Banco Pan, e o extrato bancário confirmando o crédito de R$ 875,40 (em duas TEDs de R$ 437,70) na conta da parte autora em 14/02/2020 (ID 103705723, Pág. 5/20), rechaçando assim a pretensão de inexistência de débito e a condenação por danos morais ou materiais. Os argumentos da defesa conduziram ao pedido de improcedência integral da demanda, e, subsidiariamente, à devolução simples do indébito e compensação dos valores recebidos, bem como a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (ID 109196608) e, em atendimento ao despacho que suscitou o Sistema LitisControl (ID 108413910), afastando a alegação de litigância abusiva ou conexão, sob o fundamento de que as ações versavam sobre contratos distintos em benefícios previdenciários separados, o que foi acolhido por este Juízo em decisão interlocutória saneadora (ID 113176292). Na fase de especificação de provas (ID 113460389), a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 114119269), ao passo que o Réu informou não ter interesse em novas provas (ID 114504709). O Juízo saneador deferiu a produção da perícia em face da impugnação específica da assinatura, atribuindo o ônus financeiro ao Réu, em consonância com as normas consumeristas (ID 114835414). O Réu depositou o valor dos honorários periciais (ID 120666414 e 120661780). Após a coleta do padrão caligráfico da autora (ID 117669166), por meio de formulário junto ao Cartório, o perito oficial, Felipe Queiroga Gadelha, apresentou o Laudo Pericial (ID 123943854) em 23/09/2025. No laudo pericial, após a análise dos quesitos e o confronto grafoscópico entre a assinatura questionada no contrato e os padrões coletados e carreados aos autos, o expert concluiu de forma cabal que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora" (ID 123943854, Conclusão, pág. 13). Intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 123954729), a parte autora (ID 125344285) limitou-se a reafirmar a boa-fé na propositura da ação, alegando que a judicialização teve como base a dúvida legítima sobre a validade do contrato e a aparente ausência de fornecimento de via contratual no momento da adesão. O Réu, por sua vez, manifestou-se pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da Autora por litigância de má-fé (ID 125393359), em razão da comprovação pericial de que a assinatura era autêntica. Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação A presente controvérsia centrou-se na alegação da parte autora de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, o que, em sua narrativa inicial, seria decorrência de fraude ou uso indevido de seus dados, ensejando, por consequência, o dever de reparação civil e a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Este Juízo, em atenção ao postulado consumerista e ao rito do procedimento comum, notadamente por se tratar de um feito que envolve a vulnerabilidade técnica do consumidor frente à instituição financeira, procedeu à regular inversão do ônus da prova, imputando ao Réu o dever de comprovar a validade e a existência do negócio jurídico, o que foi feito mediante a apresentação do instrumento contratual e o custeio da perícia pericial. II.I. Da Existência e Validade do Negócio Jurídico e o Resultado da Perícia Grafotécnica O ponto crucial para a resolução da lide residia na prova da autenticidade da manifestação de vontade, materializada pela assinatura aposta no instrumento contratual (ID 103705722), uma vez que a parte autora alegava não ter celebrado o pacto. Em face da irresignação da demandante, foi produzida a prova pericial grafotécnica, um dos principais elementos de convicção técnica no processo civil que versa sobre a validade de assinaturas. O perito do Juízo, devidamente nomeado e após recolhimento dos honorários pelo Réu, procedeu aos exames, comparando o grafismo questionado com os padrões gráficos colhidos da própria autora. Conforme conclusões expressas no Laudo Pericial (ID 123943854), o laudo foi categórico ao afirmar que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora." O laudo, detalhado em seus métodos grafocinéticos e estruturais, indica alta convergência nos aspectos de ordem geral, velocidade, dinamismo gráfico, ritmo, inclinação da escrita e morfocinética entre o padrão e o documento questionado. Tais conclusões, formuladas por profissional técnico de confiança do Juízo e com base em material gráfico colhido na fase de instrução, possuem elevado peso probatório e demonstram, de forma insofismável, que a assinatura no contrato impugnado partiu do punho da própria autora, MARIA JOSE TAVARES DA COSTA. Dessa forma, a tese central da parte autora, de que o contrato seria inexistente ou nulo por ausência de manifestação de vontade, encontra-se totalmente refutada pelas provas produzidas nos autos. Uma vez comprovada a autenticidade da assinatura, demonstra-se que a contratação do empréstimo consignado (cessão Banco Pan, Contrato n.º 333337473-8) foi formalizada mediante a manifestação volitiva da demandante, a qual, inclusive, se beneficiou da disponibilização dos valores correspondentes (R$ 875,40 creditados em 14/02/2020, conforme extrato ID 103705723). O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que aquilo que foi licitamente pactuado deve ser cumprido. Tendo o Réu comprovado a existência, a validade e a formalidade da contratação, inclusive mediante prova técnica, a manutenção do contrato e a exigibilidade das parcelas descontadas são medidas que se impõem como exercício regular de direito. Portanto, inexiste ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico, tampouco em responsabilização civil por danos. II.II. Da Improcedência dos Pedidos Consectários Com a prova integral da existência e validade do contrato, todos os pedidos formulados pela parte autora na peça inicial perdem seu fundamento. O pedido de declaração de inexistência do débito é julgado improcedente, pois o laudo pericial atesta a autenticidade da assinatura, confirmando o vínculo obrigacional entre as partes. O pleito de repetição do indébito em dobro (R$ 1.339,20), baseado na premissa de cobrança indevida, igualmente se revela improcedente, uma vez que os descontos foram realizados em virtude de um contrato válido, no exercício regular do direito de crédito por parte da instituição financeira, o que afasta a ilicitude da cobrança, que é o pressuposto para a devolução, seja ela simples ou em dobro. Por fim, o pedido de indenização por danos morais (R$ 8.472,00), fundado na suposta angústia e constrangimento decorrentes de uma fraude inexistente, encontra-se igualmente improcedente. Ausente o ato ilícito e o nexo causal, pilares da responsabilidade civil, inexiste o dever de reparar, restando a situação fática configurada, no máximo, como mero dissabor inerente à vida em sociedade e à complexa administração das finanças pessoais e a tentativa de redimensionamento do passivo. II.III. Da Litigância de Má-fé Aduzida pela Parte Ré O Réu requereu expressamente a condenação da Autora nas penas por litigância de má-fé, aduzindo que a propositura da ação, com a alegação de fraude e falsidade da assinatura, desvirtuaria a verdade dos fatos, especialmente após a conclusão pericial apontar a autenticidade. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser confrontada com o contrato digitalizado na contestação, requereu a perícia grafotécnica (ID 114119269), demonstrando o interesse em dissipar a dúvida que motivou sua ação. Após a conclusão pericial, a autora se manifestou (ID 125344285) argumentando que a ação foi proposta por dúvida legítima quanto ao processo de contratação e ausência de via física do contrato, o que, embora não seja suficiente para a procedência dos pedidos, mitiga a alegação de má-fé em seu grau máximo de dolo. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dolo ou intenção inequívoca de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegal, para além do mero exercício do direito de ação. Embora a conclusão pericial seja contrária à tese autoral e revele que a assinatura é autêntica, não se pode desprezar a alegação da parte, especialmente de um idoso, de que as práticas de cessão de crédito e a ausência de maiores informações sobre o contrato em sua posse (teses levantadas na manifestação ID 125344285) levaram a um estado de incerteza que culminou na busca pelo Judiciário. A conduta processual posterior (requerimento de perícia), embora sem sucesso no mérito, não se enquadra na resistência injustificada ou oposição de pretensão contra fato incontroverso de maneira dolosa desde a origem, uma vez que a controvérsia sobre a autoria da assinatura só foi dirimida pela prova pericial requerida pela própria parte. Nesse panorama, e em observância ao princípio da ampla defesa e do acesso à Justiça, considero que a conduta da parte autora, post factum da perícia, não demonstra o dolo necessário para a imposição da multa por litigância de má-fé. O que houve foi um insucesso probatório no mérito, o que já acarreta as consequências da sucumbência. Pelo exposto, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo manifesto e inescusável na conduta processual capaz de justificar a penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOSE TAVARES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., e, consequentemente, resolvo o mérito da presente demanda, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu. Considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 85, §2º, do CPC), notadamente a atuação defensiva que logrou comprovar a autenticidade do contrato por meio de prova pericial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.811,20). Em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 1000304782), a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.811,20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802003-31.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA JOSE TAVARES DA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA JOSE TAVARES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte promovente narrou em sua peça vestibular que é beneficiária de aposentadoria por idade e que teria sido vítima de contratação fraudulenta, culminando na realização de um empréstimo consignado (Contrato n.º 333337473-8, incluído em 13/02/2020, com valor de parcela de R$ 12,40 em 72 meses) junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse a sua prévia autorização ou manifestação de vontade explícita para tal. Em consequência de sua alegação de inexistência de vínculo contratual, postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada (R$ 1.339,20), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em montante equivalente a 06 (seis) salários mínimos (R$ 8.472,00). O valor atribuído à causa correspondeu à soma desses pedidos, totalizando R$ 9.811,20 (ID 100031696). Em decisão interlocutória inicial (ID 100304782), foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera face à ausência da parte promovente (ID 103751804). O Réu, BANCO BRADESCO S/A, apresentou Contestação (ID 103705717), suscitando preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma autora com objeto similar, alegando eventual litispendência ou litigância abusiva (referida nos autos pelo Sistema LitisControl e Certidão Automática NUMOPEDE, ID 104488600). No mérito, defendeu veementemente a validade e regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual (ID 103705722) referente ao empréstimo consignado que, conforme a defesa,
trata-se de uma cessão de contrato do Banco Pan, e o extrato bancário confirmando o crédito de R$ 875,40 (em duas TEDs de R$ 437,70) na conta da parte autora em 14/02/2020 (ID 103705723, Pág. 5/20), rechaçando assim a pretensão de inexistência de débito e a condenação por danos morais ou materiais. Os argumentos da defesa conduziram ao pedido de improcedência integral da demanda, e, subsidiariamente, à devolução simples do indébito e compensação dos valores recebidos, bem como a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (ID 109196608) e, em atendimento ao despacho que suscitou o Sistema LitisControl (ID 108413910), afastando a alegação de litigância abusiva ou conexão, sob o fundamento de que as ações versavam sobre contratos distintos em benefícios previdenciários separados, o que foi acolhido por este Juízo em decisão interlocutória saneadora (ID 113176292). Na fase de especificação de provas (ID 113460389), a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 114119269), ao passo que o Réu informou não ter interesse em novas provas (ID 114504709). O Juízo saneador deferiu a produção da perícia em face da impugnação específica da assinatura, atribuindo o ônus financeiro ao Réu, em consonância com as normas consumeristas (ID 114835414). O Réu depositou o valor dos honorários periciais (ID 120666414 e 120661780). Após a coleta do padrão caligráfico da autora (ID 117669166), por meio de formulário junto ao Cartório, o perito oficial, Felipe Queiroga Gadelha, apresentou o Laudo Pericial (ID 123943854) em 23/09/2025. No laudo pericial, após a análise dos quesitos e o confronto grafoscópico entre a assinatura questionada no contrato e os padrões coletados e carreados aos autos, o expert concluiu de forma cabal que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora" (ID 123943854, Conclusão, pág. 13). Intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 123954729), a parte autora (ID 125344285) limitou-se a reafirmar a boa-fé na propositura da ação, alegando que a judicialização teve como base a dúvida legítima sobre a validade do contrato e a aparente ausência de fornecimento de via contratual no momento da adesão. O Réu, por sua vez, manifestou-se pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da Autora por litigância de má-fé (ID 125393359), em razão da comprovação pericial de que a assinatura era autêntica. Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação A presente controvérsia centrou-se na alegação da parte autora de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, o que, em sua narrativa inicial, seria decorrência de fraude ou uso indevido de seus dados, ensejando, por consequência, o dever de reparação civil e a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Este Juízo, em atenção ao postulado consumerista e ao rito do procedimento comum, notadamente por se tratar de um feito que envolve a vulnerabilidade técnica do consumidor frente à instituição financeira, procedeu à regular inversão do ônus da prova, imputando ao Réu o dever de comprovar a validade e a existência do negócio jurídico, o que foi feito mediante a apresentação do instrumento contratual e o custeio da perícia pericial. II.I. Da Existência e Validade do Negócio Jurídico e o Resultado da Perícia Grafotécnica O ponto crucial para a resolução da lide residia na prova da autenticidade da manifestação de vontade, materializada pela assinatura aposta no instrumento contratual (ID 103705722), uma vez que a parte autora alegava não ter celebrado o pacto. Em face da irresignação da demandante, foi produzida a prova pericial grafotécnica, um dos principais elementos de convicção técnica no processo civil que versa sobre a validade de assinaturas. O perito do Juízo, devidamente nomeado e após recolhimento dos honorários pelo Réu, procedeu aos exames, comparando o grafismo questionado com os padrões gráficos colhidos da própria autora. Conforme conclusões expressas no Laudo Pericial (ID 123943854), o laudo foi categórico ao afirmar que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora." O laudo, detalhado em seus métodos grafocinéticos e estruturais, indica alta convergência nos aspectos de ordem geral, velocidade, dinamismo gráfico, ritmo, inclinação da escrita e morfocinética entre o padrão e o documento questionado. Tais conclusões, formuladas por profissional técnico de confiança do Juízo e com base em material gráfico colhido na fase de instrução, possuem elevado peso probatório e demonstram, de forma insofismável, que a assinatura no contrato impugnado partiu do punho da própria autora, MARIA JOSE TAVARES DA COSTA. Dessa forma, a tese central da parte autora, de que o contrato seria inexistente ou nulo por ausência de manifestação de vontade, encontra-se totalmente refutada pelas provas produzidas nos autos. Uma vez comprovada a autenticidade da assinatura, demonstra-se que a contratação do empréstimo consignado (cessão Banco Pan, Contrato n.º 333337473-8) foi formalizada mediante a manifestação volitiva da demandante, a qual, inclusive, se beneficiou da disponibilização dos valores correspondentes (R$ 875,40 creditados em 14/02/2020, conforme extrato ID 103705723). O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que aquilo que foi licitamente pactuado deve ser cumprido. Tendo o Réu comprovado a existência, a validade e a formalidade da contratação, inclusive mediante prova técnica, a manutenção do contrato e a exigibilidade das parcelas descontadas são medidas que se impõem como exercício regular de direito. Portanto, inexiste ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico, tampouco em responsabilização civil por danos. II.II. Da Improcedência dos Pedidos Consectários Com a prova integral da existência e validade do contrato, todos os pedidos formulados pela parte autora na peça inicial perdem seu fundamento. O pedido de declaração de inexistência do débito é julgado improcedente, pois o laudo pericial atesta a autenticidade da assinatura, confirmando o vínculo obrigacional entre as partes. O pleito de repetição do indébito em dobro (R$ 1.339,20), baseado na premissa de cobrança indevida, igualmente se revela improcedente, uma vez que os descontos foram realizados em virtude de um contrato válido, no exercício regular do direito de crédito por parte da instituição financeira, o que afasta a ilicitude da cobrança, que é o pressuposto para a devolução, seja ela simples ou em dobro. Por fim, o pedido de indenização por danos morais (R$ 8.472,00), fundado na suposta angústia e constrangimento decorrentes de uma fraude inexistente, encontra-se igualmente improcedente. Ausente o ato ilícito e o nexo causal, pilares da responsabilidade civil, inexiste o dever de reparar, restando a situação fática configurada, no máximo, como mero dissabor inerente à vida em sociedade e à complexa administração das finanças pessoais e a tentativa de redimensionamento do passivo. II.III. Da Litigância de Má-fé Aduzida pela Parte Ré O Réu requereu expressamente a condenação da Autora nas penas por litigância de má-fé, aduzindo que a propositura da ação, com a alegação de fraude e falsidade da assinatura, desvirtuaria a verdade dos fatos, especialmente após a conclusão pericial apontar a autenticidade. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser confrontada com o contrato digitalizado na contestação, requereu a perícia grafotécnica (ID 114119269), demonstrando o interesse em dissipar a dúvida que motivou sua ação. Após a conclusão pericial, a autora se manifestou (ID 125344285) argumentando que a ação foi proposta por dúvida legítima quanto ao processo de contratação e ausência de via física do contrato, o que, embora não seja suficiente para a procedência dos pedidos, mitiga a alegação de má-fé em seu grau máximo de dolo. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dolo ou intenção inequívoca de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegal, para além do mero exercício do direito de ação. Embora a conclusão pericial seja contrária à tese autoral e revele que a assinatura é autêntica, não se pode desprezar a alegação da parte, especialmente de um idoso, de que as práticas de cessão de crédito e a ausência de maiores informações sobre o contrato em sua posse (teses levantadas na manifestação ID 125344285) levaram a um estado de incerteza que culminou na busca pelo Judiciário. A conduta processual posterior (requerimento de perícia), embora sem sucesso no mérito, não se enquadra na resistência injustificada ou oposição de pretensão contra fato incontroverso de maneira dolosa desde a origem, uma vez que a controvérsia sobre a autoria da assinatura só foi dirimida pela prova pericial requerida pela própria parte. Nesse panorama, e em observância ao princípio da ampla defesa e do acesso à Justiça, considero que a conduta da parte autora, post factum da perícia, não demonstra o dolo necessário para a imposição da multa por litigância de má-fé. O que houve foi um insucesso probatório no mérito, o que já acarreta as consequências da sucumbência. Pelo exposto, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo manifesto e inescusável na conduta processual capaz de justificar a penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOSE TAVARES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., e, consequentemente, resolvo o mérito da presente demanda, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu. Considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 85, §2º, do CPC), notadamente a atuação defensiva que logrou comprovar a autenticidade do contrato por meio de prova pericial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.811,20). Em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 1000304782), a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.811,20
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 09:44
Julgado improcedente o pedido12/11/2025, 09:39
Conclusos para julgamento20/10/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 15:22
Juntada de documento de comprovação03/10/2025, 07:32
Juntada de Alvará03/10/2025, 07:32
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802003-31.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA JOSE TAVARES DA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Pombal-PB, 24 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a)25/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/09/2025, 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição24/08/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/08/2025, 16:33
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 15:54
Juntada de documento de comprovação06/08/2025, 09:13
Juntada de tomada de termo06/08/2025, 09:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802003-31.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA JOSE TAVARES DA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários de sua conta bancária, do mês de Fevereiro de 2020 onde foram enviados os recursos e estão sendo realizados os descontos do empréstimo consignado, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, bem como INTIMADO para tomar ciência da presente decisão (id 114835414), com designação do perito nomeado, oportunidade na qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, advertindo-se que decorrido o prazo a presente decisão tornar-se estável (art. 357, §1º, CPC); no prazo de 15 (quinze) dias: (ii) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (iii) indicar assistente técnico; (iv) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º); (v) o réu recolher os honorários periciais; (vi) a autora juntar os extratos bancários. Pombal-PB, 31 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a)01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802003-31.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA JOSE TAVARES DA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar ciência da decisão de (id 114835414), com designação do perito nomeado, oportunidade na qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, advertindo-se que decorrido o prazo a presente decisão tornar-se estável (art. 357, §1º, CPC); no prazo de 15 (quinze) dias: (ii) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (iii) indicar assistente técnico; (iv) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º); (v) o réu recolher os honorários periciais; (vi) a autora juntar os extratos bancários, bem como INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da produção da prova pericial e débito do ônus probatório. Ressalte-se que o réu não é obrigado a pagar os honorários periciais, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora que o contrato não foi assinado por esta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pombal-PB, 31 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a)01/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/07/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/07/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/06/2025, 11:43
Conclusos para decisão17/06/2025, 09:08
Juntada de Certidão17/06/2025, 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 01:03
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 19:24
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 15:53
Publicado Expediente em 30/05/2025.31/05/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802003-31.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA JOSE TAVARES DA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria29/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 10:28
Determinada diligência26/05/2025, 10:17
Conclusos para despacho14/03/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 08:37
Determinada diligência25/02/2025, 14:38
Conclusos para despacho25/02/2025, 12:06
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:19
Recebidos os autos do CEJUSC14/11/2024, 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.14/11/2024, 08:16
Juntada de Petição de outros documentos13/11/2024, 13:24
Juntada de Petição de contestação13/11/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 15:44
Juntada de26/09/2024, 15:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.26/09/2024, 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB19/09/2024, 07:18
Recebidos os autos.19/09/2024, 07:18
Juntada de Outros documentos19/09/2024, 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE TAVARES DA COSTA - CPF: 059.424.274-61 (AUTOR).18/09/2024, 15:25
Outras Decisões18/09/2024, 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/09/2024, 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/09/2024, 11:02
Distribuído por sorteio11/09/2024, 11:02