Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802476-26.2024.8.15.0201.
RECORRENTE: ALCIONE DIAS DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INGÁ ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 551 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Flávia da Costa Lins (Relatora em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO A recorrente pleiteia a percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional em razão de contrato temporário por excepcional interesse, que se estendeu de 14 de janeiro de 2022 a 30 de setembro de 2024, configurando evidente desvirtuamento do caráter temporário da relação administrativa. Como disposto na jurisprudência do STF, o desvirtuamento da contratação por meio de renovações sucessivas configura o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nesse sentido: Tema nº 551/STF - "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Ademais, esta mesma Turma Recursal entende pela possibilidade de aplicação simultânea dos Temas 551 e 916 do STF: “RECURSO INOMINADO DO RÉU. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. FLAGRANTE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. DIREITO, CONTUDO, AO RECEBIMENTO DE FGTS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (0800324-59.2024.8.15.0571, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/11/2024) No mesmo sentido segue o entendimento do STF: “4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência.” (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para incluir na condenação o pagamento das férias acrescidas de terço constitucional e gratificação natalina referente ao período de 14/02/2022 a 30/09/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 20 e 27 de outubro de 2025. Flávia da Costa Lins Juíza Relatora em Substituição