Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO:
RECORRIDO: ELISSANDRO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: LUANA DOS SANTOS XAVIER - PB29057
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0855535-92.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAIBA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (id. 31479296) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DA VIATURA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais em virtude de acidente de trânsito envolvendo a viatura do Estado e outros dois veículos. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de culpa ou dolo do promovido, atribuindo a causa do acidente à frenagem brusca do veículo à frente, eximindo o condutor da viatura de responsabilidade. II. Questão em discussão A controvérsia reside na alegação de que o condutor da viatura oficial teria sido negligente ao colidir com o veículo à sua frente, supostamente por não manter a devida distância de segurança. O ente público pleiteia a reforma da sentença para condenação do apelado ao ressarcimento dos danos causados. III. Razões de decidir Conhecido o recurso, presentes os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o acidente ocorreu em formato de engavetamento. A jurisprudência consolidada aplica, nesses casos, a teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade dos veículos intermediários, imputando-a ao condutor que inicia a sequência de colisões. Diante da análise dos autos, não se pode atribuir culpa ao apelado, visto que ele não foi o responsável pela primeira frenagem. As provas demonstram que ele foi o terceiro veículo na sequência, reforçando sua posição de corpo neutro no engavetamento. IV. Dispositivo e tese Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais, dada a ausência de elementos probatórios que comprovem a culpa do apelado e considerando aplicável a teoria do corpo neutro para afastar sua responsabilidade. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código Civil, art. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II e art. 42; TJ-SP - Apelação Cível: 1023472-49.2019.8.26.0001, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 13/05/2022; STJ - Tema 416. Em suas razões recursais (id. 36244504), a recorrente alega violação ao art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o acórdão não observou a presunção de culpa do condutor que bate na traseira de outro veículo, requerendo, portanto, a fixação de indenização pelos danos suportados. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Constata-se que a 1ª Câmara Cível, ao apreciar a apelação, concluiu pela ausência de responsabilidade do recorrido pelo acidente, por ter sido este deflagrado por terceiro, resultando no subsequente engavetamento. Em razão desse entendimento, manteve-se a sentença de improcedência do pedido indenizatório. O acórdão recorrido, de forma expressa, consignou que: "[...] verifica-se que o apelado não deu início à série de colisões. Ao contrário, foi o terceiro veículo a colidir, em uma situação em que se identificou que os demais veículos à frente também não conseguiram reagir a tempo, causando um engavetamento. As provas dos autos indicam que o promovido não agiu com imprudência ou negligência, e, conforme depoimentos e relatórios técnicos, não há elementos que comprovem culpa direta do apelado no acidente, já que o veículo CITROEN C4LLIVE BSNS, que se encontrava imediatamente à frente, também não conseguiu frear a tempo e, por consequência, colidiu com a caminhonete VW/NOVA SAVEIRO CE CROSS." Para acolher a tese da recorrente de ausência de fundamentação adequada, seria necessário reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a responsabilidade civil da parte recorrida, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 719.910/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO MÚLTIPLA. 1. PRESUNÇÃO DE CULPA POR COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS. 2. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO DISSÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A presunção de culpa por colisão na parte traseira do veículo foi afastada pelo Tribunal de origem devido a circunstâncias peculiares ao caso, notadamente em razão de o acidente ter envolvido outros veículos, e não apenas o do pai dos autores e o do réu, não tendo sido possível por esse motivo e pela ausência de provas, constatar o que realmente ocorreu no dia dos fatos, qual foi a causa da colisão, tampouco individualizar a participação de cada um dos condutores, a fim de se apurar se o acidente fatal decorreu efetivamente da imprudência do requerido, daí a observação do relator do acórdão recorrido de que o "acidente pode ter sido causado por qualquer um dos condutores". 2. Nesse contexto, ao contrário do que sustentam os embargantes, a revisão da conclusão assentada pelo Colegiado estadual dependeria não de uma nova qualificação jurídica dos fatos, mas do reexame do quadro probatório, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, assim como consignado no acórdão embargado. 3. Improsperável, também, a alegação de contradição entre a ementa e o teor do acórdão embargado, cujo voto foi claro quanto à inviabilidade da demonstração do dissídio jurisprudencial no caso, pois, tendo o Tribunal a quo concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 426.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.) [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba