Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801566-93.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto a Previdência Social – INSS; 2) inconformado com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº. 1329521975, dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos; 3) após a emissão do extrato, passou a ter conhecimento do desconto referente ao contrato nº 000500001975, no valor de R$ 1.782,97 (mil e setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos); 4) foi surpreendida com dita informação, tendo em vista desconhecer completamente da suposta contratação; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O promovido apresentou contestação no ID 58484592, aduzindo, como preliminar: a falta de interesse de agir, face à ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a autora realizou negócio jurídico com o Réu por sua livre manifestação de vontade, atendendo aos seus interesses no momento da realização do contrato; 2) o contrato de empréstimo foi devidamente assinado pela promovente, no dia 24/05/2021, tendo, inclusive a devida autorização para a consignação do empréstimo junto ao benefício previdenciário; 3) a suplicante realizou a contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.782,97 (mil e setencentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos); 4) por se tratar de um contrato formalizado digitalmente, a assinatura se dá de forma eletrônica, sendo o contrato acompanhado pelo documento de identificação da contratante e foto, tudo com a finalidade de se evitar fraudes, comprovando-se que de fato o contratante do empréstimo é o beneficiário da Previdência Social; 5) após dar ciência do Termo de Uso e Política de Privacidade do Mercantil do Brasil, é realizado o reconhecimento facial do contratante e captura de “selfie”, sendo que, neste momento, são exibidos os dados cadastrais do cliente que, realizada a conferência dos dados, clicará em “estou de acordo”, só então são exibidos todos os detalhes da operação de crédito (valor da operação, IOF, quantidade e valor das parcelas, valor financiado, etc.) para que o cliente, estando de acordo com as condições apresentadas, clique em “estou de acordo”; 6) ao contrário do que alega a autora em sua exordial, o valor do empréstimo contratado foi devidamente disponibilizado na sua conta bancária, contando, inclusive, o seu CPF na requisição de transferência; 7) o empréstimo contratado gera a obrigação de pagamento pela Autora das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), motivo pelo qual foram realizados os descontos mensais em sua conta bancária; 8) inexistência de dano material e inadmissibilidade da repetição do indébito; 9) danos morais inexistentes. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 62779691. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. No ID 70242470, o feito foi convertido em diligência, para solicitar à Caixa Econômica Federal o envio do extrato da conta 00087117166-9, agência 36, de titularidade da promovente MARIA AUGUSTA DOS SANTOS CORDEIRO, referente ao mês de maio de 2022. Resposta ao ofício no ID 88155925. Manifestação da parte autora no ID 114594984. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir A requerida suscitou a falta de interesse de agir uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da existência da dívida e da restituição dos valores descontados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A autora ajuizou a presente ação, alegando que nunca contratou a operação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Em sua contestação, o banco defende, em suma, a regularidade da contratação do contrato nº 500001975, o valor de R$ 1.782,97 (mil e setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Pois bem, ao afirmar não ter firmado contrato com a ré, não é possível exigir do autor a comprovação da inexistência de um fato. Assim, cabe àquele quem alega a existência do fato, no caso, o contrato que embasou a restrição junto aos cadastros de inadimplentes, o ônus de comprová-lo, uma vez que não existe possibilidade de se fazer prova negativa. No caso dos autos, ao apresentar defesa, a instituição financeira esclareceu que a autora contratou regularmente a operação de forma digital, mediante envio de seus documentos de identificação, bem como assinatura eletrônica. Visando comprovar suas alegações, a demandada anexou em sua defesa o contrato digital (ID 58484592) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (IDs 58484593 e 58484595). Por fim, o banco ainda juntou selfie (ID 58484596) da autora, tirada no momento da contratação. Ademais, as informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal confirmam o depósito do valor objeto do contrato em conta de titularidade da parte autora, conforme ID 106520186. Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico. A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) - destacamos Importante frisar, por oportuno, que não há indício algum de fraude na contratação do empréstimo, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Ressalte-se, sobretudo, que não se aplica ao caso em comento a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021), posto que, o contrato objeto da lide foi firmado em 24/05/2021, conforme ID 58484593. Ademais, não foram acostadas pela promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE LEITURA DAS CLÁUSULAS PELO CONSUMIDOR. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS. IRRELEVÂNCI. PROVÁVEL ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Regularmente firmado contrato de Cédula de Crédito Bancário na modalidade de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica reconhecida, inexiste nulidade a ser declarada, na ausência de prova inequívoca de vício de vontade. O mero desconhecimento das cláusulas contratuais pelo consumidor que não teria lido o instrumento contratual, ou o arrependimento posterior à contratação, não ensejam a anulação do negócio jurídico. Ainda que a demanda seja lida sob a ótica do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbe parte ela o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5001083-73.2022.8.13.0028; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 24/09/2025; DJEMG 25/09/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização, sobretudo quando reconhecida a validade da avença entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da parte autora. Pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc) ou de conversão do pacto em empréstimo consignado puro. Rejeição. Respaldo legal da modalidade contratual estampado na Lei nº 10.820/2003 (art. 6º, § 5º) e na Instrução Normativa pres/INSS nº 138/2022. Contrato que possui menção expressa ao cartão de crédito e explica de forma clara a modalidade contratual. Pactuação incontroversa e corroborada por prova documental. Formalização por meio digital, com biometria facial, cópia da documentação pessoal e identificação da geolocalização. Prática abusiva e nulidade da contratação não constatada. Ademais, utilização do cartão de crédito que, nesta modalidade de empréstimo, pode ser realizada somente para o saque dos valores disponibilizados. Por conseguinte, inviável falar em danos morais, devolução de valores e inversão dos ônus da sucumbência. Sentença mantida. Necessária fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5041347-34.2025.8.24.0930; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 11/09/2025) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801566-93.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto a Previdência Social – INSS; 2) inconformado com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº. 1329521975, dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos; 3) após a emissão do extrato, passou a ter conhecimento do desconto referente ao contrato nº 000500001975, no valor de R$ 1.782,97 (mil e setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos); 4) foi surpreendida com dita informação, tendo em vista desconhecer completamente da suposta contratação; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O promovido apresentou contestação no ID 58484592, aduzindo, como preliminar: a falta de interesse de agir, face à ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a autora realizou negócio jurídico com o Réu por sua livre manifestação de vontade, atendendo aos seus interesses no momento da realização do contrato; 2) o contrato de empréstimo foi devidamente assinado pela promovente, no dia 24/05/2021, tendo, inclusive a devida autorização para a consignação do empréstimo junto ao benefício previdenciário; 3) a suplicante realizou a contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.782,97 (mil e setencentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos); 4) por se tratar de um contrato formalizado digitalmente, a assinatura se dá de forma eletrônica, sendo o contrato acompanhado pelo documento de identificação da contratante e foto, tudo com a finalidade de se evitar fraudes, comprovando-se que de fato o contratante do empréstimo é o beneficiário da Previdência Social; 5) após dar ciência do Termo de Uso e Política de Privacidade do Mercantil do Brasil, é realizado o reconhecimento facial do contratante e captura de “selfie”, sendo que, neste momento, são exibidos os dados cadastrais do cliente que, realizada a conferência dos dados, clicará em “estou de acordo”, só então são exibidos todos os detalhes da operação de crédito (valor da operação, IOF, quantidade e valor das parcelas, valor financiado, etc.) para que o cliente, estando de acordo com as condições apresentadas, clique em “estou de acordo”; 6) ao contrário do que alega a autora em sua exordial, o valor do empréstimo contratado foi devidamente disponibilizado na sua conta bancária, contando, inclusive, o seu CPF na requisição de transferência; 7) o empréstimo contratado gera a obrigação de pagamento pela Autora das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), motivo pelo qual foram realizados os descontos mensais em sua conta bancária; 8) inexistência de dano material e inadmissibilidade da repetição do indébito; 9) danos morais inexistentes. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 62779691. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. No ID 70242470, o feito foi convertido em diligência, para solicitar à Caixa Econômica Federal o envio do extrato da conta 00087117166-9, agência 36, de titularidade da promovente MARIA AUGUSTA DOS SANTOS CORDEIRO, referente ao mês de maio de 2022. Resposta ao ofício no ID 88155925. Manifestação da parte autora no ID 114594984. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir A requerida suscitou a falta de interesse de agir uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da existência da dívida e da restituição dos valores descontados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A autora ajuizou a presente ação, alegando que nunca contratou a operação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Em sua contestação, o banco defende, em suma, a regularidade da contratação do contrato nº 500001975, o valor de R$ 1.782,97 (mil e setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Pois bem, ao afirmar não ter firmado contrato com a ré, não é possível exigir do autor a comprovação da inexistência de um fato. Assim, cabe àquele quem alega a existência do fato, no caso, o contrato que embasou a restrição junto aos cadastros de inadimplentes, o ônus de comprová-lo, uma vez que não existe possibilidade de se fazer prova negativa. No caso dos autos, ao apresentar defesa, a instituição financeira esclareceu que a autora contratou regularmente a operação de forma digital, mediante envio de seus documentos de identificação, bem como assinatura eletrônica. Visando comprovar suas alegações, a demandada anexou em sua defesa o contrato digital (ID 58484592) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (IDs 58484593 e 58484595). Por fim, o banco ainda juntou selfie (ID 58484596) da autora, tirada no momento da contratação. Ademais, as informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal confirmam o depósito do valor objeto do contrato em conta de titularidade da parte autora, conforme ID 106520186. Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico. A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) - destacamos Importante frisar, por oportuno, que não há indício algum de fraude na contratação do empréstimo, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Ressalte-se, sobretudo, que não se aplica ao caso em comento a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021), posto que, o contrato objeto da lide foi firmado em 24/05/2021, conforme ID 58484593. Ademais, não foram acostadas pela promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE LEITURA DAS CLÁUSULAS PELO CONSUMIDOR. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS. IRRELEVÂNCI. PROVÁVEL ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Regularmente firmado contrato de Cédula de Crédito Bancário na modalidade de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica reconhecida, inexiste nulidade a ser declarada, na ausência de prova inequívoca de vício de vontade. O mero desconhecimento das cláusulas contratuais pelo consumidor que não teria lido o instrumento contratual, ou o arrependimento posterior à contratação, não ensejam a anulação do negócio jurídico. Ainda que a demanda seja lida sob a ótica do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbe parte ela o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5001083-73.2022.8.13.0028; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 24/09/2025; DJEMG 25/09/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização, sobretudo quando reconhecida a validade da avença entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da parte autora. Pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc) ou de conversão do pacto em empréstimo consignado puro. Rejeição. Respaldo legal da modalidade contratual estampado na Lei nº 10.820/2003 (art. 6º, § 5º) e na Instrução Normativa pres/INSS nº 138/2022. Contrato que possui menção expressa ao cartão de crédito e explica de forma clara a modalidade contratual. Pactuação incontroversa e corroborada por prova documental. Formalização por meio digital, com biometria facial, cópia da documentação pessoal e identificação da geolocalização. Prática abusiva e nulidade da contratação não constatada. Ademais, utilização do cartão de crédito que, nesta modalidade de empréstimo, pode ser realizada somente para o saque dos valores disponibilizados. Por conseguinte, inviável falar em danos morais, devolução de valores e inversão dos ônus da sucumbência. Sentença mantida. Necessária fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5041347-34.2025.8.24.0930; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 11/09/2025) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito