Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0806103-27.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento dos valores devidos à Exequente, SÍLVIA BRAGA CARNEIRO, a título de indenização por danos materiais, decorrente da sentença proferida nos autos do Processo nº 0027242-24.2011.8.15.0011, transitada em julgado e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A presente demanda executiva/liquidatória funda-se no título judicial formado na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0027242-24.2011.8.15.0011), ajuizada pela Exequente, SÍLVIA BRAGA CARNEIRO, em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. Na referida ação de conhecimento, restou consolidado o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da Executada, a qual, em que pese o pagamento antecipado das mercadorias pela Requerente, deixou de realizar a entrega pontual e integral de produtos adquiridos, enviando caixas violadas ou com produtos faltantes, o que resultou em prejuízos à credibilidade da Revendedora. A sentença de mérito (ID 56053694), confirmada em todos os seus termos pelo Acórdão (ID 56054102), condenou a Executada (então Avon Cosméticos Ltda.) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e, no que tange aos danos materiais, julgou procedente o pedido para condenar a Ré a pagar "os valores correspondentes a mercadorias solicitadas e pagas e não entregues no período relatado na inicial," determinando a remessa dos autos à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos, e foi devidamente reconhecida por este Juízo (ID 101578440), a sucessão empresarial decorrente da incorporação da AVON COSMÉTICOS LTDA. pela NATURA COSMÉTICOS S/A em 01 de novembro de 2023. Logo, a NATURA COSMÉTICOS S/A assume a integralidade dos ativos, passivos, direitos e obrigações da incorporada (AVON), sujeitando-se ao cumprimento do título judicial, conforme estabelecido no Protocolo de Incorporação e Justificação anexado. Inicialmente, a fase de cumprimento de sentença focou na condenação líquida (Danos Morais e Honorários Sucumbenciais), a qual foi integralmente quitada pela Executada. A presente fase de liquidação prossegue, portanto, exclusivamente para aferição do quantum debeatur dos danos materiais (liquidação de sentença por arbitramento), consoante a determinação expressa do título executivo judicial. Após a apresentação inicial de documentos pela Exequente, que relacionou vinte títulos/notas fiscais (ID 58924932) e reiterou as provas anteriormente produzidas na ação de conhecimento e na Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº 0024467-36.2011.8.15.0011), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O Contador Judicial, após análise dos elementos probatórios (notas fiscais e documentos comprobatórios dos pedidos e pagamentos antecipados), apresentou o cálculo (ID 93424148), atualizado até 01/07/2024, que atingiu o montante total de R$ 500.692,17 (incluindo o principal e os honorários sucumbenciais incidentes sobre a verba). A Executada, NATURA COSMÉTICOS S/A, apresentou impugnação (ID 104373785 e ID 108357906), por meio da qual questiona a exatidão do cálculo da Contadoria Judicial, argumentando, em síntese: (i) que a Contadoria utilizou o valor histórico de R$ 79.702,46, que extrapola o valor da causa inicial de R$ 40.000,00, caracterizando excesso de liquidação; (ii) que as Notas Fiscais utilizadas como base não são provas do efetivo pagamento e desembolso do montante, sendo ônus probatório exclusivo da Liquidante; (iii) que os valores deveriam ser apurados com abatimento das mercadorias efetivamente entregues; e (iv) a necessidade de correção do termo inicial dos juros/correção e uso da taxa SELIC deduzida do IPCA nos cálculos. A Executada limitou o valor máximo do débito a R$ 221.866,21, com base em R$ 40.000,00 históricos e critérios próprios. A Exequente, em sua manifestação, defendeu a integralidade do cálculo da Contadoria, alegando, em essência, que a impugnação da Executada consiste em tentativa velada de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de liquidação de sentença, e que a negativa de exibição de documentos na fase cautelar (que motivou a aplicação do Art. 359 do CPC/73 na ação principal) presume a veracidade dos fatos quanto ao pagamento e não recebimento dos bens. DA LIQUIDAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se o cálculo da Contadoria Judicial, embasado na documentação acostada pela Exequente e nos efeitos da condenação, observou os limites da coisa julgada e a metodologia adequada para a aferição do quantum devido a título de danos materiais. Dos Limites Objetivos da Liquidação de Sentença A liquidação de sentença, segundo a disciplina do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, tem como propósito exclusivo a determinação do valor da condenação, sendo vedado, nesta fase, questionar, alterar ou discutir a matéria já decidida, ou modificar os critérios estabelecidos no título executivo judicial. A sentença de mérito e o acórdão confirmatório, definiram que a indenização por danos materiais se daria "pelos valores correspondentes a mercadorias solicitadas e pagas e não entregues no período relatado na inicial", remetendo a quantificação para arbitramento. A impugnação da Executada, ao questionar a comprovação do "efetivo pagamento e desembolso" dos valores correspondentes às notas fiscais utilizadas pela Contadoria, incorre, de fato, em inequívoca tentativa de reabrir a discussão acerca do mérito do direito da Exequente, cujo fundamento se encontra solidificado pela coisa julgada. O título judicial não apenas reconheceu o direito à indenização como o fez sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (aplicação mitigada da teoria finalista) e, fundamentalmente, sob a aplicação das cominações do antigo Artigo 359 do CPC/1973 (hoje Art. 400 do CPC/2015). A Sentença de mérito expressamente consignou que "a promovida não logrou êxito em exibir os documentos requeridos na cautelar", aplicando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora. A Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos (0024467-36.2011.8.15.0011) tinha como objeto a comprovação dos produtos pagos e não entregues, bem como a falsificação de assinaturas nos canhotos de recebimento. A recusa da então AVON COSMÉTICOS LTDA em apresentar as mídias das gravações do call center, as notas fiscais completas e os canhotos de recebimento autênticos, confirmada pelo trânsito em julgado da decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Executada, resultou na aplicação da penalidade processual do Art. 359, I, do CPC/73. Isto significa que, para fins de quantificação do dano material, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela Exequente, notadamente que os produtos constantes nas Notas Fiscais relativas ao período de insatisfação contratual foram integralmente pagos e não recebidos em sua totalidade ou recebidos avariados. A tentativa da Executada de exigir, nesta fase, a comprovação analítica do pagamento de cada nota fiscal configura clara afronta à autoridade da coisa julgada e aos efeitos preclusivos da sanção processual aplicada pela inércia na fase probatória. A decisão judicial do processo de conhecimento supriu a prova documental que a Executada tinha o dever legal de exibir. Da Metodologia de Arbitramento e o Excesso de Liquidação Consoante o título executivo, a quantificação deve se ater ao "valor efetivamente desembolsado pela Liquidante por produtos que não foram entregues ou que se encontravam avariados", com base nos documentos do processo e na presunção de veracidade. A Executada aduz que o valor histórico de R$ 79.702,46, utilizado pela Contadoria, é excessivo, pois o valor da causa na ação de conhecimento era de R$ 40.000,00, e a própria Autora alegou prejuízo de, "no mínimo, R$ 40.000,00". Embora o valor da causa originalmente atribuído (R$ 40.000,00) sirva como parâmetro fiscal e de alçada, o arbitramento na fase de liquidação não está estritamente vinculado a ele, devendo o cálculo se basear no efetivo prejuízo demonstrado pela prova e pela coisa julgada. No caso em tela, o quantum de R$ 40.000,00 foi a estimativa do prejuízo patrimonial alegado pela Autora, que não se restringia apenas aos produtos não entregues, mas envolvia a perda de patrimônio (veículo, terreno) para dar suporte financeiro à sua atividade. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao admitir que a liquidação tem por propósito a determinação do valor final da condenação. Se a prova colhida ou presumida (pela aplicação do Art. 359/400) evidencia um montante superior à estimativa inicial, mas coerente com o pedido de condenação (indenização integral dos produtos pagos e não entregues), o montante apurado deve prevalecer, desde que devidamente fundamentado. Neste ponto, o cálculo da Contadoria Judicial baseou-se na soma do valor total das Notas Fiscais apresentadas e consideradas não entregues (R$ 79.702,46). A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da recusa na exibição de documentos na cautelar, impõe que se considere que, no mínimo, o valor correspondente a esses faturamentos foi objeto de pagamento pela Exequente, sem a devida contraprestação da Executada. A alegação da Executada de que o valor histórico é "dobrado de forma nitidamente equivocada" carece de especificação técnica, limitando-se a uma afirmação genérica que não invalida a metodologia que considerou a soma das Notas Fiscais, cuja ausência de entrega se presume verdadeira (ficta confessio). Considerando que a condenação abrange a totalidade dos valores desembolsados por mercadorias não entregues e devidamente relacionados nos autos (e que a Executada, por sua culpa, não permitiu a prova em sentido contrário), e que o arbitramento se baseou nos valores exatos das notas fiscais da própria Executada (R$ 79.702,46), este valor histórico se mostra coerente com a coisa julgada. Fosse o contrário, a Executada deveria ter exibido os canhotos assinados, o que confirmaria a entrega, ou a documentação integral referente ao crédito, o que não o fez. Logo, considerando os limites da liquidação, a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao utilizar a soma dos valores faturados (R$ 79.702,46) como base para a correção, encontra suporte no título judicial, não havendo que se falar em excesso de liquidação por este motivo. Da Correção Monetária e Juros de Mora (Termos Iniciais e Índices) A condenação por danos materiais fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em momento específico, o que deve ser rigorosamente observado na liquidação. A Sentença original determinou que os danos materiais seriam corrigidos por correção monetária, a partir do primeiro pagamento indevido, e co aplicação de juros de Mora, a partir da citação. Entretanto, analisando a fundamentação da própria Sentença, ao tratar dos danos morais, fixou os juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro inadimplemento contratual) nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da prolação da decisão (Súmula 362 do STJ). No que concerne especificamente aos danos materiais, a data do primeiro pagamento indevido apontada pela Exequente remonta a junho/julho de 2010, conforme as reclamações iniciais e a petição que aponta a data do primeiro e-mail (28.07.2010) como marco do inadimplemento. Entretanto, como a sentença vinculou a correção monetária à data do primeiro pagamento indevido e os juros à citação, a Contadoria deve seguir estes marcos. O cálculo da Contadoria considerou a data de 26/03/2012 para a citação, com juros de 1,0% am. A Executada requer que a data da citação seja corrigida para 10/05/2012, data em que o AR foi juntado aos autos, defendendo a aplicação do Art. 219, § 1º, do CPC/73 (vigente à época). A certidão de juntada do aviso de recebimento (AR) da citação, datada de 10/05/2012 (Id 58946443 – pág. 82), é o marco processual que informa a constituição em mora pelos juros legais nas dívidas contratuais (Art. 405 do Código Civil). Portanto, a data de inclusão da mora pela citação deve ser o dia subsequente à juntada do AR, qual seja, 11/05/2012, ou o próprio dia da juntada (10/05/2012), pois a citação é o ato que deflagra a mora para os fins legais. A data de 26/03/2012, utilizada pela Contadoria, corresponde ao protocolo do despacho inicial, não representando a data da citação válida da pessoa jurídica Executada. Assim, a Executada tem razão em impugnar a data de 26/03/2012 como termo inicial dos juros de mora. Quanto aos índices, a Executada sugere a aplicação da taxa SELIC deduzida pelo IPCA. Contudo, o título judicial transitado em julgado não determinou a aplicação de índices mistos ou diferenciados, permanecendo válido o uso da taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e índice de correção monetária que melhor reflita a inflação no período (no caso, o IPCA-E, conforme as tabelas de correção judicial). A legislação vigente à época do fato (2010-2011) e do ajuizamento (2011) rege-se pelos juros de 1% ao mês. A Jurisprudência do STJ sobre a aplicação da SELIC só deve ser acolhida se houver expressa determinação no título. Não havendo menção expressa no título judicial aos índices, este Juízo adota a praxe de 1% ao mês cumulado com o INPC/IPCA-E. Assim, o cálculo deve ser refeito com a correção dos marcos temporais (juros de mora) para se adequar ao título judicial e aos fatos processuais. Do Abatimento de Mercadorias Entregues e da Inversão do Ônus da Prova A Executada argumenta que o cálculo deve abater os valores das mercadorias efetivamente entregues. A sentença remeteu à liquidação apenas os valores "correspondentes a mercadorias solicitadas e pagas e não entregues no período relatado na inicial" (Fls. 932). A base de cálculo (valor histórico de R$ 79.702,46) corresponde à soma de Notas Fiscais cujo conteúdo se presume integralmente não entregue por força da ficta confessio (Art. 359/400 CPC), uma vez que a Executada se recusou a exibir os canhotos assinados, conforme determinado na ação cautelar. A alegação da Executada de que há necessidade de abatimento de mercadorias entregues representa uma tentativa de produzir prova nesta fase processual que fora peremptoriamente rechaçada na fase de conhecimento, sob pena de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade. Se a Executada quisesse provar que parte do material ao qual que se refere o valor R$ 79.702,46 foi entregue, deveria ter exibido os comprovantes de entrega na fase instrutória. A liquidação não se pode transformar em um novo processo de conhecimento. O cálculo da Contadoria Judicial, ao utilizar o valor total das Notas Fiscais sem prova de recebimento (R$ 79.702,46), seguiu a lógica do ônus da prova aplicado no título executivo judicial, presumindo o prejuízo total da Exequente sobre esse montante. Não há, portanto, que se falar em abatimento nesta fase, salvo se a Executada apontasse, documentalmente e de forma inequívoca, a entrega específica das mercadorias que totalizam os R$ 79.702,46 apurados pela Contadoria, ônus do qual, por óbvio, não se desincumbiu, restando, assim, preclusa a questão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância aos limites da coisa julgada (Art. 509, § 4º, do CPC), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à liquidação apresentada pela NATURA COSMÉTICOS S/A, nos termos da fundamentação supra, e determina o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, devendo ser observados os seguintes parâmetros: 1. Valor Histórico Base: Manter o valor histórico de R$ 79.702,46 (setenta e nove mil setecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), o qual corresponde ao montante das Notas Fiscais cujos valores se presumem pagos e não entregues, em virtude da aplicação do Artigo 359, I, do CPC/73 no título executivo; 2. Correção Monetária (Termo Inicial): Aplicar a correção monetária pelo INPC/IPCA-E, a partir da data de cada respectivo pagamento/desembolso relacionado a cada Nota Fiscal que compõe o valor histórico de R$ 79.702,46, conforme a determinação da sentença ("primeiro pagamento indevido"). Não sendo possível individualizar o pagamento de cada nota fiscal, a Contadoria adotará a data média dos pagamentos (ou, se impossível a apuração pela média, a data da primeira Nota Fiscal do período apurado); 3. Juros de Mora (Termo Inicial): Aplicar os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir da data da citação válida, que se deu com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) em 10/05/2012. Assim, deverá ser utilizado como termo inicial dos juros de mora a data de 10 de maio de 2012. 4. Honorários Advocatícios: Manter o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação liquidada (principal corrigido e acrescido de juros), conforme majorado pelo Acórdão; 5. Critério de Abatimento: Não será efetuado qualquer abatimento a título de mercadorias supostamente entregues, por se tratar de matéria preclusa e em razão da presunção de veracidade imposta pelo título judicial (Art. 359/400 CPC), que considerou o montante de R$ 79.702,46 como prejuízo decorrente da falha da Executada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente os parâmetros fixados nesta decisão, devendo ao final apresentar planilha detalhada. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de dez dias. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0806103-27.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento dos valores devidos à Exequente, SÍLVIA BRAGA CARNEIRO, a título de indenização por danos materiais, decorrente da sentença proferida nos autos do Processo nº 0027242-24.2011.8.15.0011, transitada em julgado e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A presente demanda executiva/liquidatória funda-se no título judicial formado na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0027242-24.2011.8.15.0011), ajuizada pela Exequente, SÍLVIA BRAGA CARNEIRO, em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. Na referida ação de conhecimento, restou consolidado o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da Executada, a qual, em que pese o pagamento antecipado das mercadorias pela Requerente, deixou de realizar a entrega pontual e integral de produtos adquiridos, enviando caixas violadas ou com produtos faltantes, o que resultou em prejuízos à credibilidade da Revendedora. A sentença de mérito (ID 56053694), confirmada em todos os seus termos pelo Acórdão (ID 56054102), condenou a Executada (então Avon Cosméticos Ltda.) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e, no que tange aos danos materiais, julgou procedente o pedido para condenar a Ré a pagar "os valores correspondentes a mercadorias solicitadas e pagas e não entregues no período relatado na inicial," determinando a remessa dos autos à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos, e foi devidamente reconhecida por este Juízo (ID 101578440), a sucessão empresarial decorrente da incorporação da AVON COSMÉTICOS LTDA. pela NATURA COSMÉTICOS S/A em 01 de novembro de 2023. Logo, a NATURA COSMÉTICOS S/A assume a integralidade dos ativos, passivos, direitos e obrigações da incorporada (AVON), sujeitando-se ao cumprimento do título judicial, conforme estabelecido no Protocolo de Incorporação e Justificação anexado. Inicialmente, a fase de cumprimento de sentença focou na condenação líquida (Danos Morais e Honorários Sucumbenciais), a qual foi integralmente quitada pela Executada. A presente fase de liquidação prossegue, portanto, exclusivamente para aferição do quantum debeatur dos danos materiais (liquidação de sentença por arbitramento), consoante a determinação expressa do título executivo judicial. Após a apresentação inicial de documentos pela Exequente, que relacionou vinte títulos/notas fiscais (ID 58924932) e reiterou as provas anteriormente produzidas na ação de conhecimento e na Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº 0024467-36.2011.8.15.0011), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O Contador Judicial, após análise dos elementos probatórios (notas fiscais e documentos comprobatórios dos pedidos e pagamentos antecipados), apresentou o cálculo (ID 93424148), atualizado até 01/07/2024, que atingiu o montante total de R$ 500.692,17 (incluindo o principal e os honorários sucumbenciais incidentes sobre a verba). A Executada, NATURA COSMÉTICOS S/A, apresentou impugnação (ID 104373785 e ID 108357906), por meio da qual questiona a exatidão do cálculo da Contadoria Judicial, argumentando, em síntese: (i) que a Contadoria utilizou o valor histórico de R$ 79.702,46, que extrapola o valor da causa inicial de R$ 40.000,00, caracterizando excesso de liquidação; (ii) que as Notas Fiscais utilizadas como base não são provas do efetivo pagamento e desembolso do montante, sendo ônus probatório exclusivo da Liquidante; (iii) que os valores deveriam ser apurados com abatimento das mercadorias efetivamente entregues; e (iv) a necessidade de correção do termo inicial dos juros/correção e uso da taxa SELIC deduzida do IPCA nos cálculos. A Executada limitou o valor máximo do débito a R$ 221.866,21, com base em R$ 40.000,00 históricos e critérios próprios. A Exequente, em sua manifestação, defendeu a integralidade do cálculo da Contadoria, alegando, em essência, que a impugnação da Executada consiste em tentativa velada de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de liquidação de sentença, e que a negativa de exibição de documentos na fase cautelar (que motivou a aplicação do Art. 359 do CPC/73 na ação principal) presume a veracidade dos fatos quanto ao pagamento e não recebimento dos bens. DA LIQUIDAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se o cálculo da Contadoria Judicial, embasado na documentação acostada pela Exequente e nos efeitos da condenação, observou os limites da coisa julgada e a metodologia adequada para a aferição do quantum devido a título de danos materiais. Dos Limites Objetivos da Liquidação de Sentença A liquidação de sentença, segundo a disciplina do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, tem como propósito exclusivo a determinação do valor da condenação, sendo vedado, nesta fase, questionar, alterar ou discutir a matéria já decidida, ou modificar os critérios estabelecidos no título executivo judicial. A sentença de mérito e o acórdão confirmatório, definiram que a indenização por danos materiais se daria "pelos valores correspondentes a mercadorias solicitadas e pagas e não entregues no período relatado na inicial", remetendo a quantificação para arbitramento. A impugnação da Executada, ao questionar a comprovação do "efetivo pagamento e desembolso" dos valores correspondentes às notas fiscais utilizadas pela Contadoria, incorre, de fato, em inequívoca tentativa de reabrir a discussão acerca do mérito do direito da Exequente, cujo fundamento se encontra solidificado pela coisa julgada. O título judicial não apenas reconheceu o direito à indenização como o fez sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (aplicação mitigada da teoria finalista) e, fundamentalmente, sob a aplicação das cominações do antigo Artigo 359 do CPC/1973 (hoje Art. 400 do CPC/2015). A Sentença de mérito expressamente consignou que "a promovida não logrou êxito em exibir os documentos requeridos na cautelar", aplicando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora. A Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos (0024467-36.2011.8.15.0011) tinha como objeto a comprovação dos produtos pagos e não entregues, bem como a falsificação de assinaturas nos canhotos de recebimento. A recusa da então AVON COSMÉTICOS LTDA em apresentar as mídias das gravações do call center, as notas fiscais completas e os canhotos de recebimento autênticos, confirmada pelo trânsito em julgado da decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Executada, resultou na aplicação da penalidade processual do Art. 359, I, do CPC/73. Isto significa que, para fins de quantificação do dano material, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela Exequente, notadamente que os produtos constantes nas Notas Fiscais relativas ao período de insatisfação contratual foram integralmente pagos e não recebidos em sua totalidade ou recebidos avariados. A tentativa da Executada de exigir, nesta fase, a comprovação analítica do pagamento de cada nota fiscal configura clara afronta à autoridade da coisa julgada e aos efeitos preclusivos da sanção processual aplicada pela inércia na fase probatória. A decisão judicial do processo de conhecimento supriu a prova documental que a Executada tinha o dever legal de exibir. Da Metodologia de Arbitramento e o Excesso de Liquidação Consoante o título executivo, a quantificação deve se ater ao "valor efetivamente desembolsado pela Liquidante por produtos que não foram entregues ou que se encontravam avariados", com base nos documentos do processo e na presunção de veracidade. A Executada aduz que o valor histórico de R$ 79.702,46, utilizado pela Contadoria, é excessivo, pois o valor da causa na ação de conhecimento era de R$ 40.000,00, e a própria Autora alegou prejuízo de, "no mínimo, R$ 40.000,00". Embora o valor da causa originalmente atribuído (R$ 40.000,00) sirva como parâmetro fiscal e de alçada, o arbitramento na fase de liquidação não está estritamente vinculado a ele, devendo o cálculo se basear no efetivo prejuízo demonstrado pela prova e pela coisa julgada. No caso em tela, o quantum de R$ 40.000,00 foi a estimativa do prejuízo patrimonial alegado pela Autora, que não se restringia apenas aos produtos não entregues, mas envolvia a perda de patrimônio (veículo, terreno) para dar suporte financeiro à sua atividade. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao admitir que a liquidação tem por propósito a determinação do valor final da condenação. Se a prova colhida ou presumida (pela aplicação do Art. 359/400) evidencia um montante superior à estimativa inicial, mas coerente com o pedido de condenação (indenização integral dos produtos pagos e não entregues), o montante apurado deve prevalecer, desde que devidamente fundamentado. Neste ponto, o cálculo da Contadoria Judicial baseou-se na soma do valor total das Notas Fiscais apresentadas e consideradas não entregues (R$ 79.702,46). A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da recusa na exibição de documentos na cautelar, impõe que se considere que, no mínimo, o valor correspondente a esses faturamentos foi objeto de pagamento pela Exequente, sem a devida contraprestação da Executada. A alegação da Executada de que o valor histórico é "dobrado de forma nitidamente equivocada" carece de especificação técnica, limitando-se a uma afirmação genérica que não invalida a metodologia que considerou a soma das Notas Fiscais, cuja ausência de entrega se presume verdadeira (ficta confessio). Considerando que a condenação abrange a totalidade dos valores desembolsados por mercadorias não entregues e devidamente relacionados nos autos (e que a Executada, por sua culpa, não permitiu a prova em sentido contrário), e que o arbitramento se baseou nos valores exatos das notas fiscais da própria Executada (R$ 79.702,46), este valor histórico se mostra coerente com a coisa julgada. Fosse o contrário, a Executada deveria ter exibido os canhotos assinados, o que confirmaria a entrega, ou a documentação integral referente ao crédito, o que não o fez. Logo, considerando os limites da liquidação, a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao utilizar a soma dos valores faturados (R$ 79.702,46) como base para a correção, encontra suporte no título judicial, não havendo que se falar em excesso de liquidação por este motivo. Da Correção Monetária e Juros de Mora (Termos Iniciais e Índices) A condenação por danos materiais fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em momento específico, o que deve ser rigorosamente observado na liquidação. A Sentença original determinou que os danos materiais seriam corrigidos por correção monetária, a partir do primeiro pagamento indevido, e co aplicação de juros de Mora, a partir da citação. Entretanto, analisando a fundamentação da própria Sentença, ao tratar dos danos morais, fixou os juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro inadimplemento contratual) nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da prolação da decisão (Súmula 362 do STJ). No que concerne especificamente aos danos materiais, a data do primeiro pagamento indevido apontada pela Exequente remonta a junho/julho de 2010, conforme as reclamações iniciais e a petição que aponta a data do primeiro e-mail (28.07.2010) como marco do inadimplemento. Entretanto, como a sentença vinculou a correção monetária à data do primeiro pagamento indevido e os juros à citação, a Contadoria deve seguir estes marcos. O cálculo da Contadoria considerou a data de 26/03/2012 para a citação, com juros de 1,0% am. A Executada requer que a data da citação seja corrigida para 10/05/2012, data em que o AR foi juntado aos autos, defendendo a aplicação do Art. 219, § 1º, do CPC/73 (vigente à época). A certidão de juntada do aviso de recebimento (AR) da citação, datada de 10/05/2012 (Id 58946443 – pág. 82), é o marco processual que informa a constituição em mora pelos juros legais nas dívidas contratuais (Art. 405 do Código Civil). Portanto, a data de inclusão da mora pela citação deve ser o dia subsequente à juntada do AR, qual seja, 11/05/2012, ou o próprio dia da juntada (10/05/2012), pois a citação é o ato que deflagra a mora para os fins legais. A data de 26/03/2012, utilizada pela Contadoria, corresponde ao protocolo do despacho inicial, não representando a data da citação válida da pessoa jurídica Executada. Assim, a Executada tem razão em impugnar a data de 26/03/2012 como termo inicial dos juros de mora. Quanto aos índices, a Executada sugere a aplicação da taxa SELIC deduzida pelo IPCA. Contudo, o título judicial transitado em julgado não determinou a aplicação de índices mistos ou diferenciados, permanecendo válido o uso da taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e índice de correção monetária que melhor reflita a inflação no período (no caso, o IPCA-E, conforme as tabelas de correção judicial). A legislação vigente à época do fato (2010-2011) e do ajuizamento (2011) rege-se pelos juros de 1% ao mês. A Jurisprudência do STJ sobre a aplicação da SELIC só deve ser acolhida se houver expressa determinação no título. Não havendo menção expressa no título judicial aos índices, este Juízo adota a praxe de 1% ao mês cumulado com o INPC/IPCA-E. Assim, o cálculo deve ser refeito com a correção dos marcos temporais (juros de mora) para se adequar ao título judicial e aos fatos processuais. Do Abatimento de Mercadorias Entregues e da Inversão do Ônus da Prova A Executada argumenta que o cálculo deve abater os valores das mercadorias efetivamente entregues. A sentença remeteu à liquidação apenas os valores "correspondentes a mercadorias solicitadas e pagas e não entregues no período relatado na inicial" (Fls. 932). A base de cálculo (valor histórico de R$ 79.702,46) corresponde à soma de Notas Fiscais cujo conteúdo se presume integralmente não entregue por força da ficta confessio (Art. 359/400 CPC), uma vez que a Executada se recusou a exibir os canhotos assinados, conforme determinado na ação cautelar. A alegação da Executada de que há necessidade de abatimento de mercadorias entregues representa uma tentativa de produzir prova nesta fase processual que fora peremptoriamente rechaçada na fase de conhecimento, sob pena de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade. Se a Executada quisesse provar que parte do material ao qual que se refere o valor R$ 79.702,46 foi entregue, deveria ter exibido os comprovantes de entrega na fase instrutória. A liquidação não se pode transformar em um novo processo de conhecimento. O cálculo da Contadoria Judicial, ao utilizar o valor total das Notas Fiscais sem prova de recebimento (R$ 79.702,46), seguiu a lógica do ônus da prova aplicado no título executivo judicial, presumindo o prejuízo total da Exequente sobre esse montante. Não há, portanto, que se falar em abatimento nesta fase, salvo se a Executada apontasse, documentalmente e de forma inequívoca, a entrega específica das mercadorias que totalizam os R$ 79.702,46 apurados pela Contadoria, ônus do qual, por óbvio, não se desincumbiu, restando, assim, preclusa a questão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância aos limites da coisa julgada (Art. 509, § 4º, do CPC), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à liquidação apresentada pela NATURA COSMÉTICOS S/A, nos termos da fundamentação supra, e determina o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, devendo ser observados os seguintes parâmetros: 1. Valor Histórico Base: Manter o valor histórico de R$ 79.702,46 (setenta e nove mil setecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), o qual corresponde ao montante das Notas Fiscais cujos valores se presumem pagos e não entregues, em virtude da aplicação do Artigo 359, I, do CPC/73 no título executivo; 2. Correção Monetária (Termo Inicial): Aplicar a correção monetária pelo INPC/IPCA-E, a partir da data de cada respectivo pagamento/desembolso relacionado a cada Nota Fiscal que compõe o valor histórico de R$ 79.702,46, conforme a determinação da sentença ("primeiro pagamento indevido"). Não sendo possível individualizar o pagamento de cada nota fiscal, a Contadoria adotará a data média dos pagamentos (ou, se impossível a apuração pela média, a data da primeira Nota Fiscal do período apurado); 3. Juros de Mora (Termo Inicial): Aplicar os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir da data da citação válida, que se deu com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) em 10/05/2012. Assim, deverá ser utilizado como termo inicial dos juros de mora a data de 10 de maio de 2012. 4. Honorários Advocatícios: Manter o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação liquidada (principal corrigido e acrescido de juros), conforme majorado pelo Acórdão; 5. Critério de Abatimento: Não será efetuado qualquer abatimento a título de mercadorias supostamente entregues, por se tratar de matéria preclusa e em razão da presunção de veracidade imposta pelo título judicial (Art. 359/400 CPC), que considerou o montante de R$ 79.702,46 como prejuízo decorrente da falha da Executada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente os parâmetros fixados nesta decisão, devendo ao final apresentar planilha detalhada. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de dez dias. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito