Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por sua procuradoria.
APELADO: RC Comércio de Alimentos Ltda. ADVOGADA: Acrísio Neotônio de Oliveira Soares (OAB/PB 16.853) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SEM COMPROVAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por RC Comércio de Alimentos Ltda. – ME, para declarar a nulidade dos Autos de Infração n.º 486/2016 e 487/2016 (PATs 0528252016-8 e 0528272016-7). A controvérsia gira em torno da validade de lançamentos tributários fundados em notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros, sem comprovação da efetiva circulação de mercadorias, sendo que a sentença de origem reconheceu a ausência de prova idônea da ocorrência do fato gerador e determinou providências correlatas à CP-NEN e ao depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao anular auto de infração supostamente não impugnado; (ii) estabelecer se houve indevida aplicação do ônus da impugnação específica à Fazenda Pública; e (iii) determinar se a remissão ao art. 156 do CPP comprometeu o fundamento jurídico relativo ao ônus da prova. No mérito, examina-se a validade dos lançamentos tributários diante da ausência de comprovação da entrada das mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação lógico-sistemática da petição inicial revela que a autora impugnou ambos os autos de infração (PATs 0528252016-8 e 0528272016-7), sendo o segundo pressuposto fático do primeiro, o que afasta a alegação de julgamento extra petita, conforme precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de acolhimento de pedidos implícitos e logicamente decorrentes. Embora a sentença tenha mencionado indevidamente o art. 156 do CPP (ônus probatório no processo penal), a decisão permanece válida, pois encontra respaldo na sistemática do CPC (arts. 373 e 371), sendo possível a correção da fundamentação sem alteração do dispositivo, conforme os arts. 282, § 2º, 488 e 1.013 do CPC. A presunção legal de omissão de saídas de mercadorias, prevista no art. 646, IV, do RICMS/PB e no art. 3º, § 8º, da Lei Estadual nº 6.379/96, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que se verificou no caso concreto. A autora apresentou robustos elementos indicativos da inexistência da operação comercial subjacente às notas fiscais, como devolução de correspondências, endereços inexistentes, ausência de entrega de mercadorias e comunicações judiciais às empresas emissoras, sendo insuficiente, para sustentar a validade do lançamento, a simples existência formal das NF-es. A ausência de contraprova eficaz por parte do Fisco quanto à efetiva circulação das mercadorias (como canhoto assinado do DANFE ou comprovação de pagamento) impede a subsistência dos autos de infração. A manutenção do lançamento violaria o princípio da verdade material e a lógica do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação de auto de infração acessório é válida quando se comprova que ele é logicamente conexo e fundado na mesma base fática do auto principal impugnado. A simples emissão de nota fiscal eletrônica por terceiro, desacompanhada de prova da circulação efetiva da mercadoria, é insuficiente para configurar fato gerador do ICMS. A presunção legal de omissão de saídas tributáveis pode ser elidida por prova robusta da inexistência da operação comercial, incumbindo à Fazenda o ônus de comprovar a efetiva entrega quando o contribuinte produz indícios relevantes de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 141, 282, § 2º, 341, 373, 371, 488, 492, 1.013; Lei Estadual/PB nº 6.379/96, art. 3º, § 8º; RICMS/PB, art. 646, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.187.915/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.09.2025, DJEN 05.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813009-52.2019.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente a ação anulatória proposta por RC Comércio de Alimentos Ltda. – ME, para declarar a nulidade dos Autos de Infração n.º 486/2016 e 487/2016 (correspondentes aos PATs 0528252016-8 e 0528272016-7). O juízo de origem consignou, em síntese, que os documentos fiscais que embasaram os lançamentos não comprovam, por si, a ocorrência do fato gerador e que o ente tributante não carreou prova idônea em sentido contrário, determinando, ao final, providências quanto à CP-NEN e depósito judicial. Na inicial, a autora relatou a emissão de notas fiscais eletrônicas por empresas de fora do Estado, com “endereço inexistente”, sem lastro fático de circulação de mercadorias em seu favor, indicando que a autuação partiu da premissa de “aquisições com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis”, tese por ela rechaçada. Requereu a nulidade dos dois autos, com menção expressa aos PATs 0528252016-8 e 0528272016-7. O Estado apresentou contestação, afirmando, já no tópico “DOS FATOS”, que a ação “busca anulação do débito resultante dos autos de infração nº 486/2016 e 487/2016” (PATs 0528252016-8 e 0528272016-7), e defendendo a validade do lançamento por supostas aquisições com recursos de omissões de saídas pretéritas, com exigência de escrituração e recolhimento. Sobreveio sentença de procedência. O Estado apela, em suma, alegando: (i) julgamento extra petita, por entender que a sentença teria alcançado auto não impugnado; (ii) indevida aplicação do “ônus da impugnação específica” à Fazenda Pública; e (iii) equívoco do juízo ao invocar o art. 156 do CPP (ônus probatório no processo penal) em vez dos dispositivos civis. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, com sinopse de que a sentença apenas acolheu “integralmente as pretensões” deduzidas e aplicou corretamente o direito aos fatos. É o Relatório VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (RELATOR) O recurso devolve a este Tribunal três questões: (a) se houve extra petita; (b) se o juízo aplicou indevidamente o ônus da impugnação específica à Fazenda; e (c) se teria havido erro de direito na menção ao CPP, art. 156, com reflexos no ônus probatório. Superadas as preliminares, atinge-se o mérito tributário (validade dos lançamentos). Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Julgamento Extra Petita O Apelante arguiu que a sentença excedeu os limites da lide ao anular também o Auto de Infração nº 93300008.09.00000487/2016-33 (PAT nº 0528272016-7), que se referia à obrigação acessória de falta de lançamento de notas fiscais. Não obstante a técnica processual exija o respeito ao princípio da adstrição ou congruência (Arts. 141 e 492 do CPC), a moderna hermenêutica processual civil, endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, determina a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para extrair a pretensão efetiva da parte, reconhecendo pedidos implícitos ou correlatos. Neste sentido veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela legitimidade passiva do recorrente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.187.915/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
No caso vertente, a parte Autora, ao longo da exposição fática e jurídica da petição inicial, explicitou que a controvérsia envolvia ambos os processos administrativos (0528252016-8 e 0528272016-7). Mais crucialmente, ambos os autos de infração se originaram do mesmo nicho de notas fiscais não escrituradas. O PAT nº 0528272016-7 (obrigação acessória) é a premissa fática que sustenta a presunção do PAT nº 0528252016-8 (obrigação principal). Se a causa de pedir para anulação é a inexistência do negócio jurídico subjacente às notas fiscais, tal fundamento é comum e prejudicial a ambas as autuações. Assim, a anulação da obrigação principal (omissão de saída) pela comprovação da inexistência da transação comercial implica logicamente na anulação da obrigação acessória (falta de escrituração). Portanto, em atenção à economia processual e à prevalência do julgamento de mérito justo (Art. 6º CPC), e seguindo a orientação de que a interpretação lógico-sistemática da inicial não configura vício extra petita quando há correlação intrínseca entre os fatos e pedidos. Ante o exposto REJEITO a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. 2. Mérito 2.1. Ônus da prova no processo civil. Referência imprópria ao CPP, art. 156, e possibilidade de correção do fundamento. Aponta o apelante equívoco do juízo de origem por ter citado o art. 156 do CPP (ônus probatório no processo penal). De fato, a disciplina aplicável é a do CPC: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (art. 373). O eventual desacerto de remissão legal não invalida o resultado se o provimento encontra fundamento jurídico adequado nos autos – é possível substituir a fundamentação sem modificar o dispositivo, em prestígio à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 282, §2º; 488; 1.013). No caso concreto, o exame das provas foi conduzido à luz do CPC (arts. 371 e 373) – o que basta para afastar qualquer nulidade útil. 2.2. Presunção de legitimidade do lançamento e seu caráter relativo. O cerne da controvérsia é definir se a RC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA conseguiu produzir prova inequívoca capaz de elidir a presunção juris tantum de omissão de saídas tributáveis, autorizada pela falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios, conforme o Art. 646 do RICMS/PB e o Art. 3º, § 8º, da Lei Estadual nº 6.379/96. O Auto de Infração se baseou no Art. 646, IV, do RICMS/PB, que autoriza a presunção de omissão de saídas quando há "a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas". Esta é uma presunção legal que desloca o ônus probatório para o contribuinte, exigindo dele a prova da improcedência da presunção. A Fazenda Estadual argumenta que a emissão da Nota Fiscal de aquisição (NF-e) em nome da Apelada, dotada de validade jurídica, é prova suficiente do negócio e da ocorrência do fato gerador. Por sua vez, a Apelada afirma que a NF-e é documento de constituição unilateral e que a verdadeira prova do fato gerador do ICMS – a circulação jurídica da mercadoria – não se aperfeiçoou, uma vez que não houve recebimento dos produtos. A chave para dirimir a questão reside na aplicação do Princípio da Verdade Material no Processo Administrativo Tributário (e, por extensão, no judicial), o qual impõe o dever de buscar o que, de fato, ocorreu. Embora o lançamento goze de presunção de legitimidade, esta é relativa. Quando o contribuinte produz fortes indícios/provas de que o negócio jurídico subjacente não ocorreu – configurando prova de fato negativo, ou prova diabólica, como alegado – a Administração Pública não pode simplesmente ignorar a defesa e manter o lançamento com base apenas na presunção formal da NF-e e da omissão na escrituração. Em relação ao ônus da impugnação específica: O Apelante invoca o princípio da indisponibilidade do interesse público (Art. 345, II, CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:... II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis"). De fato, a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a Fazenda Pública, agindo na defesa do interesse público (tributário), não se sujeita aos efeitos materiais da revelia ou do ônus da impugnação específica (Art. 341 CPC), nos termos da exceção prevista no Art. 345, II, e 341, I, do CPC. O crédito tributário goza de presunção de legalidade e veracidade, competindo ao Autor/Contribuinte o ônus de ilidi-la com prova inequívoca. É incontroverso que a NF-e é emitida unilateralmente. O próprio sítio eletrônico governamental, conforme citado nos autos, esclarece que a autorização de uso da NF-e pela SEFAZ atesta apenas aspectos formais (autoria, formato, credenciamento), não se responsabilizando "pelo ASPECTO DO MÉRITO DELA [NOTA FISCAL], QUE É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL". Para comprovar a ocorrência do negócio jurídico e a efetiva circulação, o elemento probatório essencial é o canhoto do DANFE devidamente assinado ou o comprovante de pagamento/movimentação financeira. A jurisprudência, em diversas esferas, reitera que notas fiscais emitidas unilateralmente, desacompanhadas de comprovante de entrega ou aceite, são insuficientes para demonstrar a existência da dívida ou a realização do serviço/venda. A Apelada demonstrou que: 1. Não recebeu as mercadorias, sequer teve conhecimento da emissão de muitas NFs. 2. Adotou medidas ativas para reverter a situação, como notificações extrajudiciais às emitentes (algumas retornaram por endereço inexistente) e abertura de processos judiciais/criminais. 3. As empresas emitentes, em alguns casos, solicitaram o cancelamento das NFs. O Apelante, por sua vez, limitou-se a afirmar que a NF-e era "válida" e que as ações da Apelada eram insuficientes. Alegou que o contribuinte deveria fazer a "prova positiva. De que lançou as notas fiscais que foram emitidas em seu desfavor no Livro Registro de Entradas". Esta alegação da Fazenda, contudo, é uma contradição: o contribuinte foi autuado justamente por não lançar as notas por considerá-las indevidas. Se as lançasse, estaria cometendo fraude fiscal, escriturando mercadoria que não está em sua propriedade, criando fato gerador inexistente. Quando o contribuinte produz provas robustas da não ocorrência do fato gerador (a circulação jurídica da mercadoria), cabe à Fazenda, em observância ao Princípio da Verdade Material, apresentar elementos que sustentem a presunção, como a prova da efetiva entrega (canhoto assinado) ou o fluxo financeiro. A ausência de apresentação destes elementos por parte do Fisco, que detém mecanismos de requisição (solicitados pela Apelada via tutela de urgência), corrobora a tese da inexistência do negócio jurídico. A(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica emitida(s) por terceiro, desacompanhada de lastro fático (trânsito/recebimento/registro logístico, prova de circulação jurídica ou entrada), não comprova, por si, a ocorrência do fato gerador da entrada (ou, por reflexo, de uma suposta “aquisição com recursos de omissões”). No confronto probatório dos autos, preponderaram os elementos da autora (inclusive indícios de fraude externa por terceiros), sem contraprova específica do Estado. Diante desse quadro, prevalece a prova em sentido contrário ao lançamento, elidindo a presunção relativa e tornando nulos os Autos de Infração n.º 486/2016 e 487/2016 – tal como decidido. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em harmonia com a legislação vigente e a orientação jurisprudencial que prestigia a verdade material na comprovação do fato gerador do ICMS, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, embora com retificação de fundamento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em honorários de sucumbência (totalizando 20%), nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator