Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0850066-36.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão (ID 34147050) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional noturno a servidor público estadual submetido a regime de plantão, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRO. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 7º, inciso IX; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta que o regime de plantão já contempla a compensação pelo trabalho noturno e que a decisão feriu os princípios da legalidade e do devido processo legal ao interpretar equivocadamente a legislação estadual. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral, por configurar situação de ofensa reflexa à Constituição Federal." No caso em apreço, para dissentir do entendimento firmado pelo órgão colegiado de origem — de que o servidor faz jus ao adicional noturno com base na Lei Estadual nº 7.376/2003 e na prova dos autos sobre o regime de plantão —, seria imprescindível a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório. Essa circunstância caracteriza a chamada ofensa reflexa à Constituição, enquadrando-se perfeitamente na ratio decidendi do Tema 660 do STF. O acórdão recorrido, portanto, não desafia diretamente o texto constitucional, mas baseia-se na interpretação da legislação infraconstitucional regente da matéria. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital