Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800249-83.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor (a) (s): Kylma da Silva Dantas Ré (u) (s): BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO APTO E TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. VENTILAÇÃO DA TESE DE EXTINÇÃO PREMATURA SEM AGUARDAR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO. VERIFICAÇÃO DE JULGAMENTO PRETÉRITO DO AGRAVO E NOVA INTIMAÇÃO PARA CUSTAS. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE RECURSO PARA TAL FIM. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. DO RELATÓRIO Adoto como primeira parte do relatório o já relatado na Sentença de Id. 125139298, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte autora/embargante, KYLMA DA SILVA DANTAS, opôs Embargos de Declaração (Id. 125356037), alegando a existência de omissão e contradição na Sentença (Id. 125139298). Argumenta que a decisão extintiva baseou-se na ausência de pagamento das custas processuais, ignorando o fato de que havia sido interposto Agravo de Instrumento requerendo a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o juízo deveria ter aguardado o julgamento do recurso antes de extinguir o feito, em atenção ao princípio da economia processual. A parte embargada, de outra banda, sequer foi citada nos autos, não havendo, portanto, intimação para contrarrazoar. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o disposto nos arts. 1.022, II - que trata do dever de suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento -, e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil vigente (CPC), em casos em que as partes entendam haver na Sentença ou Acórdão prolatados omissão, podem manejar Embargos de Declaração, para que o Magistrado sentenciante ou o Órgão Julgador Colegiado acordante reanalise o produto final da prestação jurisdicional por eles proferido e, desta análise, digam se houve, ou não, omissão, sanando tal vício em caso positivo. Em verdade, acaso encontre a constatação de tal eiva, deve o magistrado ou órgão julgador colegiado proceder à imediata retificação do provimento judicial embargado, substituindo-o por outro isento da coima que, em tese, tenha evidenciado-se. Casos há, também, que mais do que apenas reparar o julgado, deve-se, prontamente, anular a decisão ou mudar as conclusões a que chegou, por decorrência lógica do saneamento do feito, efeito esse não decorrente do recurso, mas modificação necessária ante o próprio entendimento chegado quando enfrentada a omissão alegada e verificada e/ou a contradição posta. Ainda, necessário que se diga que a análise do requisito extrínseco da tempestividade de tal recurso é, de fato, do órgão que vai proceder ao seu julgamento, sistemática essa privilegiada em outros recursos e que, diga-se, torna mais célere a tramitação processual. Bem analisando o caso dos autos, verifica-se que a Sentença de extinção do feito (Id. 125139298) foi prolatada em 15 de outubro de 2025. Por sua vez, os Embargos de Declaração (Id. 125356037) foram opostos em 16 de outubro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, considerando a regra do art. 1.023, caput, do CPC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição. Quanto ao mérito do recurso, alega a embargante omissão ou contradição deste Juízo por ter extinto o processo por falta de pagamento das custas processuais, sem atentar para o fato de que havia Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de concessão parcial da justiça gratuita. Contudo, de simples análise do processo, nota-se que o Juízo a quo não extinguiu o feito sem a devida observância do andamento do agravo. Pelo contrário, a Sentença (Id. 125139298) foi expressa ao relatar a entrada da comunicação do Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Decisão Monocrática de ID. 124664377, referente ao Agravo de Instrumento n. 0820450-63.2025.8.15.0000, rejeitando o pedido da promovente em conceder o benefício da gratuidade judiciária.” Constata-se que o Agravo de Instrumento foi devidamente considerado. A decisão monocrática de Id. 124664377 (juntada aos autos em 06/10/2025), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0820450-63.2025.8.15.0000, negou provimento ao recurso da autora, mantendo a decisão de origem que havia concedido a gratuidade de justiça parcialmente, com redução das custas em 80% e parcelamento (Decisão Id. 113388796). Ato contínuo, após a comunicação da decisão do agravo, a parte autora foi novamente intimada (Id. 124714145, de 07/10/2025) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas judiciais em atraso, devendo juntar o comprovante do efetivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. Verifica-se que, apesar de devidamente intimada e ciente do julgamento desfavorável do Agravo de Instrumento, que manteve a exigência do pagamento das custas reduzidas, a parte autora quedou-se inerte, conforme expressamente consignado na Sentença vergastada. Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, não houve omissão ou contradição; o feito foi extinto após a ciência inequívoca do julgamento do Agravo de Instrumento e o descumprimento, pela autora, da ordem judicial de recolhimento das custas, que mantinha o pagamento devido do percentual reduzido. A Sentença, ao mencionar os fatos e o dispositivo, incluiu a informação sobre o Agravo, não havendo que se falar em ausência de verificação da decisão da instância superior, a ela se reportando no relatório de forma clara. Nessa esteira de considerações, devem os aclaratórios serem totalmente rejeitados, tendo em vista inexistir na Sentença guerreada qualquer omissão ou contradição a ser sanada e, também, patente o interesse da parte embargante em rediscutir matéria já decidida, devendo manejar o recurso competente. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela KYLMA DA SILVA DANTAS e, no mérito, os REJEITO. INTIME-SE a embargante, por seu advogado, desta Sentença. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE, imediatamente, este feito judicial. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)