Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ENIO DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório. DECIDO. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. No caso, observa-se que os embargantes não apontam vícios intrínsecos à decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, sob a pretensão de rediscutir o mérito da causa. A reapreciação da matéria já decidida, mediante embargos declaratórios, configura evidente desvio da finalidade do recurso, que não se presta à rediscussão da causa, tampouco à reapreciação dos fundamentos já enfrentados. Importa destacar que a mera ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não implica omissão, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as razões da decisão revelem, com clareza, a fundamentação jurídica que embasou o convencimento do órgão julgador, como ocorre na hipótese. Os embargos, assim, configuram nítido pedido de reexame do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0801058-63.2025.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurar hipótese de litigância de má-fé. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ENIO DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO FUNCIONAL NO ÂMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE ASCENSÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. LIMITAÇÃO NORMATIVA À ÚNICA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002 E DA LEI ESTADUAL Nº 4.816/1986. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA NA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS MILITARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER APENAS A PROMOÇÃO A 1º SARGENTO PM. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801058-63.2025.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de promoção funcional sucessiva de praça militar estadual incluído no Quadro Suplementar, especialmente após a ascensão por tempo de serviço, com fundamento na Lei estadual nº 4.816/1986. O autor pretende o reconhecimento de efeitos retroativos à promoção à graduação de 1º Sargento e, por consequência, à graduação de Subtenente, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e a existência de omissão da Administração Pública. Ocorre que o Decreto estadual nº 23.287/2002 estabelece, de forma expressa, a limitação a uma única promoção adicional para os militares incluídos no Quadro Suplementar, salvo a hipótese de promoção por tempo de serviço, prevista em legislação específica. Tal estrutura normativa não permite múltiplas promoções subsequentes com fundamento em critérios funcionais ou em supostas preterições, após já ter sido concretizada ascensão por antiguidade. Nos autos, verifica-se que o autor foi promovido à graduação de 3º Sargento com base na conclusão do CHS, e, posteriormente, à graduação de 2º Sargento, mediante decisão judicial fundada no cumprimento dos requisitos do regulamento de promoções. A promoção à graduação de 1º Sargento ocorreu com base no critério objetivo de tempo de serviço, conforme expressamente previsto na Lei nº 4.816/1986. Dessa forma, foram exauridas as hipóteses legalmente admitidas de ascensão funcional no Quadro Suplementar. A pretensão de reclassificação funcional com efeitos retroativos, fundada em alegada preterição anterior à promoção por tempo de serviço, não se sustenta juridicamente, pois implicaria o reconhecimento de mais de uma promoção funcional fora das hipóteses legalmente previstas. A limitação normativa objetiva resguardar a estabilidade das regras de progressão na carreira militar, especialmente diante da natureza hierárquica e das exigências de ordem administrativa na gestão de efetivos. Além disso, o reconhecimento de promoção com efeitos retroativos, após já ter sido efetivada ascensão por critério diverso, conflita com o princípio da legalidade administrativa e compromete a segurança jurídica, na medida em que admite revisão de ato validamente praticado com fundamento em legislação específica. A pretensão, na forma apresentada, implica nova promoção em detrimento da limitação prevista na legislação de regência. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. LIMITAÇÃO A UMA PROMOÇÃO NO QUADRO SUPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVA PROMOÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança ajuizada por bombeiro militar estadual contra o Estado da Paraíba, com pedido de reconhecimento do direito à promoção funcional à graduação de 1º Sargento com efeitos retroativos a 14.02.2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sentença de procedência que determinou a promoção com base no preenchimento dos requisitos legais e a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a segunda promoção no Quadro Suplementar com base no Decreto Estadual nº 23.287/2002 e legislação correlata; (ii) estabelecer se o autor preencheu os requisitos legais para a promoção à graduação de 1º Sargento na data pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Decreto Estadual nº 23.287/2002 limita a apenas uma promoção as praças enquadradas no Quadro Suplementar, sendo necessária a observância do art. 3º, que condiciona nova ascensão ao preenchimento dos requisitos do Regulamento de Promoções da Polícia Militar e à previsão da Lei nº 4.816/1986. O autor foi promovido a 3º Sargento por conclusão do CHS, a 2º Sargento por decisão judicial com efeitos retroativos a 14.02.2016, por preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 do Decreto nº 8.463/1980, e a 1º Sargento em 2021 por ter completado 30 anos de efetivo serviço, com fundamento na Lei nº 4.816/1986. A promoção por tempo de serviço consumou a única possibilidade adicional de ascensão prevista no art. 3º do Decreto Estadual nº 23.287/2002, esgotando o direito à progressão no Quadro Suplementar. A Súmula nº 54 do TJPB, que exigia o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) para a promoção de 2º para 1º Sargento, foi cancelada, mas a revogação não altera a limitação de promoções prevista em norma específica e válida. A tese firmada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (IRDR 9) confirma que a promoção adicional depende do cumprimento das condições legais e da limitação a uma única ascensão funcional, com possibilidade de outra apenas por tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: O Decreto Estadual nº 23.287/2002 autoriza apenas uma promoção para as praças incluídas no Quadro Suplementar, condicionando eventual nova ascensão à previsão da Lei nº 4.816/1986 e ao cumprimento dos requisitos legais. A promoção por tempo de serviço com base na Lei nº 4.816/1986 exaure o direito a novas promoções no Quadro Suplementar, vedando pretensão de reclassificação funcional com efeitos retroativos. O cancelamento da Súmula nº 54 do TJPB não invalida a limitação normativa de progressão funcional prevista no Decreto Estadual nº 23.287/2002. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 23.287/2002, art. 3º; Decreto Estadual nº 8.463/1980, art. 11; Lei Estadual nº 4.816/1986, art. 1º; Lei Estadual nº 3.909/1977, art. 59; Lei Estadual nº 11.284/2018, art. 4º, parágrafo único, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29.04.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08637392820238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Assim, à luz da legislação aplicável ao caso concreto e dos limites impostos às promoções de praças do Quadro Suplementar, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento de direito à reclassificação pretendida. O autor já foi promovido à graduação de 1º Sargento, por critério de antiguidade, encerrando-se a possibilidade de nova ascensão funcional dentro do regime legal vigente.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a validade da promoção do autor à graduação de 1º Sargento PM, por tempo de serviço, nos termos da Lei estadual nº 4.816/1986 e critérios informados na sentença, afastando-se a pretensão à promoção à graduação de Subtenente. Sem custas e honorários. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz de Direito Relator