Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807950-54.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro dos Santos em face do Banco Votorantim S/A – BV Financeira, em que se discute a restituição de valores relativos à cobrança de tarifas contratuais já declaradas ilegais, bem como a incidência de juros remuneratórios sobre tais encargos. Consta dos autos que a Contadoria Judicial apresentou cálculos, os quais foram impugnados pelas partes. O exequente manifestou-se sustentando a nulidade da aplicação da Tabela Price, por ausência de previsão contratual, requerendo que sejam acolhidos os valores por ele apresentados, considerando a linearidade das parcelas e a vedação de incidência de juros sobre tarifas reconhecidas como nulas. Já o executado, por sua vez, anuiu com os cálculos elaborados pela Contadoria, registrando pequena diferença em relação à sua própria memória de cálculo e informando já ter realizado depósito parcial, restando saldo remanescente É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro e determinou a restituição, de forma simples, dos valores correspondentes, afastando expressamente a incidência de juros remuneratórios sobre tais verbas Dessa forma, qualquer metodologia de cálculo que implique capitalização ou incidência de juros sobre encargos declarados nulos afronta a coisa julgada, não podendo prevalecer. A aplicação da Tabela Price, como bem ressaltado pelo exequente, exige expressa previsão contratual, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). No caso concreto, não se verifica cláusula autorizando tal método de amortização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização da Tabela Price somente é admitida quando pactuada entre as partes, o que não ocorreu Por outro lado, constata-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, após análise minuciosa, refletem adequadamente os limites da condenação, resultando no valor devido de R$ 907,33, do qual já foi abatido depósito parcial, remanescendo saldo residual atualizado A concordância manifestada pela parte executada com tais valores, somada à ausência de vícios de cálculo, corrobora a adoção do parecer técnico oficial.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo exequente quanto à metodologia aplicada e acolho integralmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 907,33, atualizado até 07/03/2023, deduzido o depósito de R$ 745,21, restando saldo remanescente atualizado de R$ 225,47, conforme planilha constante dos autos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução com os meios coercitivos disponíveis. Após, intime-se o exequente para, em igual prazo, indicar conta bancária para levantamento do valor incontroverso depositado. P. I. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito