Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOÃO VERISSIMO CAVALCANTE JUNIOR SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802679-49.2025.8.15.0331 REPRESENTANTE: MONIQUE FERREIRA DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos movida por ARTHUR GAEL FERREIRA DOS SANTOS, representado pela genitora, MONIQUE FERREIRA DOS SANTOS, em face de JOÃO VERISSIMO CAVALCANTE JÚNIOR, alegando, em suma, que teve um relacionamento com o demandado e da união surgiu o menor, contudo, o requerido não o registrou. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da paternidade e fixação de alimentos. Com a inicial, juntou documentos. A parte promovida, citada, apesar de apresentar contestação, concordou em realizar o exame de DNA. Resultado do exame de DNA (positivo) – id. 125468856. Termo de audiência – id. 126360231, ocasião em que as partes transacionaram. Parecer Ministerial id. 126689818. É o breve relatório. Decido. No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90). O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai). No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o investigado e, deste relacionamento, adveio o nascimento do suposto filho, ora autor. O promovido foi citado e, apesar de apresentar contestação, submeteu-se ao exame de DNA, que concluiu ser o promovido o pai biológico do menor. Ato contínuo, reconheceu a procedência da ação e, por conseguinte, a paternidade perseguida, acordando sobre os alimentos, conforme termo id. 126360231. Nesse norte, em consonância com o parecer Ministerial, deve o reconhecimento da procedência e a transação deve ser homologada. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de JOÃO VERISSIMO CAVALCANTE JÚNIOR, referente ao investigante ARTHUR GAEL FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, devendo-se retificar e acrescer à certidão de nascimento do menor os seguintes dados: GENITOR (acrescentar): JOÃO VERISSIMO CAVALCANTE JÚNIOR, tendo como avós paternos: RITA PEREIRA CAVALCANTE e JOÃO VE-RISSÍMO CAVALCANTE, além de acrescentar o patronímico paterno, de modo que o menor passará a se chamar: ARTHUR GAEL FERREIRA CAVALCANTE, permanecendo inalterados os demais dados. Ainda, com fulcro no art. 1.694, §1º do Código Civil c/c art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo em relação aos alimentos, no importe de 10% do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até dia 30 de casa mês, diretamente à genitora, através da chave PIX CPF nº 125.730.664-28. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de retificação de nome do menor e anotação do nome do genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Condeno a parte ré nas custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade que ora fica concedida. Condeno, ainda, em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ISRAELA CLÁUDIA DA SILVA PONTES JUÍZA DE DIREITO