Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO RUIVO em 12/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:38
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA GENTILE em 12/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:38
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 18:47
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 01:46
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 01:46
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0813312-23.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA buscando o Exequente, DERIVALDO ALVES DE FREITAS, o recebimento da quantia de R$ 33.221,85, fundada em cheque prescrito. A petição inicial da monitória informou o valor atualizado do débito à época em R$ 34.221,85. Após determinação de comprovação de hipossuficiência ou pagamento de custas, o Autor recolheu a guia de custas processuais. Iniciada a fase de citação dos Promovidos (TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP e TABAJARA LOGISTICA LTDA), verificou-se uma extensa e exaustiva busca pelo paradeiro das empresas devedoras. Diversas tentativas de citação por Mandado e por Carta (AR) nos endereços indicados na exordial e em novos endereços (inclusive um localizado em processo trabalhista nº 0001433-86.2017.5.13.0024) restaram infrutíferas. Diante do insucesso nas diligências pessoais e eletrônicas (que incluíram pedidos de INFOJUD e BACENJUD), o Juízo, após reiterados indeferimentos baseados na necessidade de esgotamento dos meios de localização, deferiu a citação por edital em 29/09/2020. Certificado o decurso do prazo editalício sem manifestação da parte promovida, houve a constituição de pleno direito do Título Executivo Judicial, nos exatos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), alterando-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. O Exequente, então, iniciou o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativos de débito atualizado em R$ 58.879,22 (em 14/04/2021), e posteriormente R$ 83.296,59 (em 12/07/2022, já incluindo multa e honorários de cumprimento de sentença). Foram solicitadas e deferidas diversas medidas constritivas: SERASAJUD: Inclusão determinada, e confirmada para TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP, mas impossibilitada para a segunda executada ("TABAJARA LOGISTICA LTDA") devido a limitações do sistema. SISBAJUD (Penhora online de ativos financeiros): Tentativas realizadas em 2021 e 2022, resultando infrutíferas (R$ 0,00 bloqueado). RENAJUD (Restrição de Veículos): Bloqueio total (restrição de circulação) deferido em 26/04/2023. Foram identificados e bloqueados 7 (sete) veículos, entre eles: AOZ2874/SP e APA9985/SP. Penhora e Avaliação: O Exequente manifestou interesse na penhora de um dos veículos (MNW8987/SP) que havia sido retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), e o Juízo determinou a intimação para recolhimento das diligências. Em 10/09/2025, houve a intervenção da MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA na qualidade de Terceira Interessada, por meio da petição ID 123149240 (e documentos anexos, como doc. 05 inicial-TABAJARA e doc. 06 bloqueios), alegando ser a legítima proprietária dos veículos de placas AOZ-2874/SP e APA-9985/SP. A Terceira Interessada anexou o contrato de consórcio, o gravame e cópia da ação de busca e apreensão ajuizada em face da Executada TABAJARA. Sustenta que a propriedade dos bens está sujeita a alienação fiduciária, sendo as penhoras/bloqueios posteriores ao contrato de alienação fiduciária. Requer o desbloqueio imediato dos veículos. É o relatório. Passo à fundamentação analítica. A presente fase processual, de execução de título judicial constituído pela via monitória, encontra-se balizada pela Execução no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e, notadamente, pela intervenção de terceiro, que reclama uma análise profunda sobre a natureza da propriedade fiduciária em face do direito de excussão do credor exequente. DA ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E A DIALÉTICA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA A intervenção da Mercabenco Administradora de Consórcio Ltda. se materializa como uma oposição, ainda que sem o nome stricto sensu de embargos de terceiro, visando desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre bens de sua propriedade. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece, em seu Art. 674: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Conforme a documentação acostada pela Terceira Interessada, ela comprova deter a propriedade resolúvel dos veículos de placas AOZ-2874/SP e APA-9985/SP, em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia. A propriedade resolúvel do credor fiduciário, enquanto garantia real, tem o condão de blindar o bem contra a excussão por dívidas do devedor fiduciante, porquanto o bem, juridicamente, não integra o patrimônio livre deste último. A alienação fiduciária constitui-se sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, recepcionado pela Constituição Federal, e consiste na transferência da propriedade de um bem móvel (o veículo, no caso) pelo fiduciante ao fiduciário (Mercabenco), a título de garantia, resolúvel com o adimplemento da obrigação. O cerne da questão reside, portanto, na delimitação do que de fato pode ser objeto de constrição judicial no patrimônio do devedor fiduciante (Executado TABAJARA) quando este figura como mero possuidor direto do bem, detentor apenas do direito aquisitivo. DO OBJETO DA PENHORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: A DISTINÇÃO ENTRE O BEM E O DIREITO AQUISITIVO A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cristalina ao diferenciar o objeto da penhora na alienação fiduciária. O bem em si, cuja propriedade (ainda que resolúvel) é do credor fiduciário, não pode ser atingido diretamente por dívida do devedor fiduciante que não aquela garantida pelo pacto. O devedor Executado, no caso TABAJARA, possui apenas o direito de adquirir a propriedade após a quitação do financiamento (o direito aquisitivo). É este direito, de natureza patrimonial e avaliável economicamente, que se sujeita à penhora, e não a totalidade do bem, que é de titularidade da Terceira Interessada. Esta compreensão é veementemente reconhecida, como ilustra a própria peça de intervenção da Mercabenco, ao citar a doutrina consolidada que afasta a penhora do bem alienado: "Tais decisões reconhecem que, no máximo, pode haver penhora sobre eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante, jamais sobre o bem alienado, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário". A legislação processual civil vigente positivou tal entendimento no Art. 835, inciso XII, do CPC, que lista os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" como bens passíveis de penhora. Embora o Exequente tenha logrado êxito em efetuar a restrição de circulação dos veículos via sistema RENAJUD, tal medida, quando incide sobre bens garantidos por alienação fiduciária, revela-se excessiva e juridicamente inadequada, pois transcende os limites do patrimônio do devedor, afetando indevidamente a esfera patrimonial do credor fiduciário (Mercabenco). A restrição de circulação, equiparada à penhora sobre o bem, impede o fiduciário de exercer seu direito de consolidação da propriedade e posterior venda, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, conforme o Decreto-Lei 911/69, o que, in casu, já está em curso, como demonstra a juntada da cópia da ação de busca e apreensão. Portanto, a manutenção da restrição (seja de circulação ou de transferência) sobre os veículos (AOZ-2874/SP e APA-9985/SP) é incompatível com a natureza da propriedade fiduciária e o direito do Terceiro Interessado, impondo-se a imediata liberação dos veículos. DA MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS E DA CONSOLIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Ainda que se promova a desconstituição da penhora sobre os bens, o crédito do Exequente, ora materializado no título executivo judicial, persiste com sua plena eficácia. O título judicial em tela foi constituído por força do art. 701, §2º, do CPC/2015, decorrente da inércia do devedor na Ação Monitória após a citação editalícia. A ação monitória, por sua vez, foi devidamente fundada em cheque prescrito, cuja admissibilidade é pacificada pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.556.834 - SP, estabeleceu os critérios para a correção monetária e juros de mora aplicáveis a tal título: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Esses critérios foram observados nos cálculos apresentados pelo Exequente (utilizando o período de 24/02/2015 a 11/07/2022, com correção INPC e juros de 1%). Reconhecido o crédito e afastada a constrição indevida sobre os veículos, deve ser mantida, contudo, a penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado TABAJARA, referentes aos veículos em questão, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo, nos termos do Art. 835, XII, do CPC/2015. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O Exequente, demonstrando zelo na busca da satisfação de seu crédito, logrou restringir judicialmente 7 (sete) veículos. Um deles (MNW8987/SP) já foi objeto de apreensão pela PRF e gerou um ofício questionando a destinação do bem e o pagamento das despesas de remoção e custódia. Considerando que a Terceira Interessada, Mercabenco, somente interveio em relação aos veículos AOZ-2874/SP e APA-9985/SP, a restrição (de circulação e transferência) sobre os demais veículos ainda se mantém incólume, sujeita à análise futura de terceiros interessados ou do próprio Exequente quanto ao prosseguimento da penhora e avaliação. Contudo, quanto aos veículos objeto desta intervenção, a eficácia da tutela jurisdicional impõe o imediato levantamento da restrição, a fim de que a Terceira Interessada possa exercer plenamente seus direitos de credora fiduciária (seja pela busca e apreensão já ajuizada, ou por outros meios legais), sem prejuízo da formalização da penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado. Desta feita, a decisão deve conciliar a primazia da tutela executiva do Exequente (Art. 139, IV, CPC) com a proteção da propriedade de terceiros (Art. 674, CPC), exigindo-se a conversão da modalidade de constrição de bem para direito. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à função social do processo (Art. 6º, CPC) e à legislação aplicável: QUANTO à intervenção da terceira interessada, DEFIRO o pedido formulado pela Terceira Interessada, MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por meio da petição de ID 123149240. DETERMINO o imediato levantamento da restrição de circulação e transferência (bloqueio total) inserida via sistema RENAJUD nos veículos de placas AOZ-2874/SP (chassi 9BM9790487B539612) e APA-9985/SP (chassi BM9790487B547554), por serem objeto de alienação fiduciária em garantia anterior à constrição, cuja propriedade resolúvel pertence à Terceira Interessada. CONVERTO, de ofício, a penhora outrora determinada sobre os referidos veículos para que recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que o Executado TABAJARA LOGISTICA LTDA detém em relação aos bens, nos termos do Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do entendimento consolidado na Súmula nº 299 do STJ e na jurisprudência citada. INTIME-SE a Terceira Interessada, MERCABENCO, por meio de seus advogados constituídos (Leonardo Francisco Ruivo, OAB/SP 203.688, e Fabio da Rocha Gentile, OAB/SP 163.594), acerca desta decisão, devendo ser observada a cautela de intimação em nome de ambos, sob pena de nulidade. QUANTO ao prosseguimento da execução: MANTENHO a restrição de circulação e transferência (bloqueio total) sobre os demais veículos localizados via RENAJUD, que não foram objeto desta intervenção (MNQ0993, MNL4691, MOG4756, MNW8987, MMV2090), até ulterior determinação ou intervenção de terceiros. REITERE-SE A INTIMAÇÃO do Exequente, DERIVALDO ALVES DE FREITAS, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação anterior de recolher as diligências necessárias para a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo VW/24.220 EUR03 WORKER, placas MNW8987/SP, retido pela PRF, sob pena de se entender a ausência de interesse no bem, e determinar a comunicação à PRF para o desfazimento do bem. DETERMINO que, após o decurso do prazo acima e a manifestação do Exequente sobre as diligências, seja expedido ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF), com cópia integral desta decisão, em resposta ao Ofício ID 78371697, informando que: As restrições sobre os veículos AOZ-2874/SP e APA-9985/SP foram levantadas, mas a penhora recai sobre os direitos aquisitivos. No que tange ao veículo MNW8987/SP (retido pela PRF), a determinação de penhora e avaliação será mantida e efetivada tão logo o Exequente recolha as diligências, devendo a PRF ser comunicada sobre o andamento e o procedimento de desfazimento. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0813312-23.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA buscando o Exequente, DERIVALDO ALVES DE FREITAS, o recebimento da quantia de R$ 33.221,85, fundada em cheque prescrito. A petição inicial da monitória informou o valor atualizado do débito à época em R$ 34.221,85. Após determinação de comprovação de hipossuficiência ou pagamento de custas, o Autor recolheu a guia de custas processuais. Iniciada a fase de citação dos Promovidos (TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP e TABAJARA LOGISTICA LTDA), verificou-se uma extensa e exaustiva busca pelo paradeiro das empresas devedoras. Diversas tentativas de citação por Mandado e por Carta (AR) nos endereços indicados na exordial e em novos endereços (inclusive um localizado em processo trabalhista nº 0001433-86.2017.5.13.0024) restaram infrutíferas. Diante do insucesso nas diligências pessoais e eletrônicas (que incluíram pedidos de INFOJUD e BACENJUD), o Juízo, após reiterados indeferimentos baseados na necessidade de esgotamento dos meios de localização, deferiu a citação por edital em 29/09/2020. Certificado o decurso do prazo editalício sem manifestação da parte promovida, houve a constituição de pleno direito do Título Executivo Judicial, nos exatos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), alterando-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. O Exequente, então, iniciou o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativos de débito atualizado em R$ 58.879,22 (em 14/04/2021), e posteriormente R$ 83.296,59 (em 12/07/2022, já incluindo multa e honorários de cumprimento de sentença). Foram solicitadas e deferidas diversas medidas constritivas: SERASAJUD: Inclusão determinada, e confirmada para TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP, mas impossibilitada para a segunda executada ("TABAJARA LOGISTICA LTDA") devido a limitações do sistema. SISBAJUD (Penhora online de ativos financeiros): Tentativas realizadas em 2021 e 2022, resultando infrutíferas (R$ 0,00 bloqueado). RENAJUD (Restrição de Veículos): Bloqueio total (restrição de circulação) deferido em 26/04/2023. Foram identificados e bloqueados 7 (sete) veículos, entre eles: AOZ2874/SP e APA9985/SP. Penhora e Avaliação: O Exequente manifestou interesse na penhora de um dos veículos (MNW8987/SP) que havia sido retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), e o Juízo determinou a intimação para recolhimento das diligências. Em 10/09/2025, houve a intervenção da MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA na qualidade de Terceira Interessada, por meio da petição ID 123149240 (e documentos anexos, como doc. 05 inicial-TABAJARA e doc. 06 bloqueios), alegando ser a legítima proprietária dos veículos de placas AOZ-2874/SP e APA-9985/SP. A Terceira Interessada anexou o contrato de consórcio, o gravame e cópia da ação de busca e apreensão ajuizada em face da Executada TABAJARA. Sustenta que a propriedade dos bens está sujeita a alienação fiduciária, sendo as penhoras/bloqueios posteriores ao contrato de alienação fiduciária. Requer o desbloqueio imediato dos veículos. É o relatório. Passo à fundamentação analítica. A presente fase processual, de execução de título judicial constituído pela via monitória, encontra-se balizada pela Execução no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e, notadamente, pela intervenção de terceiro, que reclama uma análise profunda sobre a natureza da propriedade fiduciária em face do direito de excussão do credor exequente. DA ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E A DIALÉTICA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA A intervenção da Mercabenco Administradora de Consórcio Ltda. se materializa como uma oposição, ainda que sem o nome stricto sensu de embargos de terceiro, visando desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre bens de sua propriedade. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece, em seu Art. 674: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Conforme a documentação acostada pela Terceira Interessada, ela comprova deter a propriedade resolúvel dos veículos de placas AOZ-2874/SP e APA-9985/SP, em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia. A propriedade resolúvel do credor fiduciário, enquanto garantia real, tem o condão de blindar o bem contra a excussão por dívidas do devedor fiduciante, porquanto o bem, juridicamente, não integra o patrimônio livre deste último. A alienação fiduciária constitui-se sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, recepcionado pela Constituição Federal, e consiste na transferência da propriedade de um bem móvel (o veículo, no caso) pelo fiduciante ao fiduciário (Mercabenco), a título de garantia, resolúvel com o adimplemento da obrigação. O cerne da questão reside, portanto, na delimitação do que de fato pode ser objeto de constrição judicial no patrimônio do devedor fiduciante (Executado TABAJARA) quando este figura como mero possuidor direto do bem, detentor apenas do direito aquisitivo. DO OBJETO DA PENHORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: A DISTINÇÃO ENTRE O BEM E O DIREITO AQUISITIVO A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cristalina ao diferenciar o objeto da penhora na alienação fiduciária. O bem em si, cuja propriedade (ainda que resolúvel) é do credor fiduciário, não pode ser atingido diretamente por dívida do devedor fiduciante que não aquela garantida pelo pacto. O devedor Executado, no caso TABAJARA, possui apenas o direito de adquirir a propriedade após a quitação do financiamento (o direito aquisitivo). É este direito, de natureza patrimonial e avaliável economicamente, que se sujeita à penhora, e não a totalidade do bem, que é de titularidade da Terceira Interessada. Esta compreensão é veementemente reconhecida, como ilustra a própria peça de intervenção da Mercabenco, ao citar a doutrina consolidada que afasta a penhora do bem alienado: "Tais decisões reconhecem que, no máximo, pode haver penhora sobre eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante, jamais sobre o bem alienado, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário". A legislação processual civil vigente positivou tal entendimento no Art. 835, inciso XII, do CPC, que lista os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" como bens passíveis de penhora. Embora o Exequente tenha logrado êxito em efetuar a restrição de circulação dos veículos via sistema RENAJUD, tal medida, quando incide sobre bens garantidos por alienação fiduciária, revela-se excessiva e juridicamente inadequada, pois transcende os limites do patrimônio do devedor, afetando indevidamente a esfera patrimonial do credor fiduciário (Mercabenco). A restrição de circulação, equiparada à penhora sobre o bem, impede o fiduciário de exercer seu direito de consolidação da propriedade e posterior venda, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, conforme o Decreto-Lei 911/69, o que, in casu, já está em curso, como demonstra a juntada da cópia da ação de busca e apreensão. Portanto, a manutenção da restrição (seja de circulação ou de transferência) sobre os veículos (AOZ-2874/SP e APA-9985/SP) é incompatível com a natureza da propriedade fiduciária e o direito do Terceiro Interessado, impondo-se a imediata liberação dos veículos. DA MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS E DA CONSOLIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Ainda que se promova a desconstituição da penhora sobre os bens, o crédito do Exequente, ora materializado no título executivo judicial, persiste com sua plena eficácia. O título judicial em tela foi constituído por força do art. 701, §2º, do CPC/2015, decorrente da inércia do devedor na Ação Monitória após a citação editalícia. A ação monitória, por sua vez, foi devidamente fundada em cheque prescrito, cuja admissibilidade é pacificada pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.556.834 - SP, estabeleceu os critérios para a correção monetária e juros de mora aplicáveis a tal título: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Esses critérios foram observados nos cálculos apresentados pelo Exequente (utilizando o período de 24/02/2015 a 11/07/2022, com correção INPC e juros de 1%). Reconhecido o crédito e afastada a constrição indevida sobre os veículos, deve ser mantida, contudo, a penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado TABAJARA, referentes aos veículos em questão, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo, nos termos do Art. 835, XII, do CPC/2015. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O Exequente, demonstrando zelo na busca da satisfação de seu crédito, logrou restringir judicialmente 7 (sete) veículos. Um deles (MNW8987/SP) já foi objeto de apreensão pela PRF e gerou um ofício questionando a destinação do bem e o pagamento das despesas de remoção e custódia. Considerando que a Terceira Interessada, Mercabenco, somente interveio em relação aos veículos AOZ-2874/SP e APA-9985/SP, a restrição (de circulação e transferência) sobre os demais veículos ainda se mantém incólume, sujeita à análise futura de terceiros interessados ou do próprio Exequente quanto ao prosseguimento da penhora e avaliação. Contudo, quanto aos veículos objeto desta intervenção, a eficácia da tutela jurisdicional impõe o imediato levantamento da restrição, a fim de que a Terceira Interessada possa exercer plenamente seus direitos de credora fiduciária (seja pela busca e apreensão já ajuizada, ou por outros meios legais), sem prejuízo da formalização da penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado. Desta feita, a decisão deve conciliar a primazia da tutela executiva do Exequente (Art. 139, IV, CPC) com a proteção da propriedade de terceiros (Art. 674, CPC), exigindo-se a conversão da modalidade de constrição de bem para direito. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à função social do processo (Art. 6º, CPC) e à legislação aplicável: QUANTO à intervenção da terceira interessada, DEFIRO o pedido formulado pela Terceira Interessada, MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por meio da petição de ID 123149240. DETERMINO o imediato levantamento da restrição de circulação e transferência (bloqueio total) inserida via sistema RENAJUD nos veículos de placas AOZ-2874/SP (chassi 9BM9790487B539612) e APA-9985/SP (chassi BM9790487B547554), por serem objeto de alienação fiduciária em garantia anterior à constrição, cuja propriedade resolúvel pertence à Terceira Interessada. CONVERTO, de ofício, a penhora outrora determinada sobre os referidos veículos para que recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que o Executado TABAJARA LOGISTICA LTDA detém em relação aos bens, nos termos do Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do entendimento consolidado na Súmula nº 299 do STJ e na jurisprudência citada. INTIME-SE a Terceira Interessada, MERCABENCO, por meio de seus advogados constituídos (Leonardo Francisco Ruivo, OAB/SP 203.688, e Fabio da Rocha Gentile, OAB/SP 163.594), acerca desta decisão, devendo ser observada a cautela de intimação em nome de ambos, sob pena de nulidade. QUANTO ao prosseguimento da execução: MANTENHO a restrição de circulação e transferência (bloqueio total) sobre os demais veículos localizados via RENAJUD, que não foram objeto desta intervenção (MNQ0993, MNL4691, MOG4756, MNW8987, MMV2090), até ulterior determinação ou intervenção de terceiros. REITERE-SE A INTIMAÇÃO do Exequente, DERIVALDO ALVES DE FREITAS, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação anterior de recolher as diligências necessárias para a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo VW/24.220 EUR03 WORKER, placas MNW8987/SP, retido pela PRF, sob pena de se entender a ausência de interesse no bem, e determinar a comunicação à PRF para o desfazimento do bem. DETERMINO que, após o decurso do prazo acima e a manifestação do Exequente sobre as diligências, seja expedido ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF), com cópia integral desta decisão, em resposta ao Ofício ID 78371697, informando que: As restrições sobre os veículos AOZ-2874/SP e APA-9985/SP foram levantadas, mas a penhora recai sobre os direitos aquisitivos. No que tange ao veículo MNW8987/SP (retido pela PRF), a determinação de penhora e avaliação será mantida e efetivada tão logo o Exequente recolha as diligências, devendo a PRF ser comunicada sobre o andamento e o procedimento de desfazimento. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0813312-23.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA buscando o Exequente, DERIVALDO ALVES DE FREITAS, o recebimento da quantia de R$ 33.221,85, fundada em cheque prescrito. A petição inicial da monitória informou o valor atualizado do débito à época em R$ 34.221,85. Após determinação de comprovação de hipossuficiência ou pagamento de custas, o Autor recolheu a guia de custas processuais. Iniciada a fase de citação dos Promovidos (TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP e TABAJARA LOGISTICA LTDA), verificou-se uma extensa e exaustiva busca pelo paradeiro das empresas devedoras. Diversas tentativas de citação por Mandado e por Carta (AR) nos endereços indicados na exordial e em novos endereços (inclusive um localizado em processo trabalhista nº 0001433-86.2017.5.13.0024) restaram infrutíferas. Diante do insucesso nas diligências pessoais e eletrônicas (que incluíram pedidos de INFOJUD e BACENJUD), o Juízo, após reiterados indeferimentos baseados na necessidade de esgotamento dos meios de localização, deferiu a citação por edital em 29/09/2020. Certificado o decurso do prazo editalício sem manifestação da parte promovida, houve a constituição de pleno direito do Título Executivo Judicial, nos exatos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), alterando-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. O Exequente, então, iniciou o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativos de débito atualizado em R$ 58.879,22 (em 14/04/2021), e posteriormente R$ 83.296,59 (em 12/07/2022, já incluindo multa e honorários de cumprimento de sentença). Foram solicitadas e deferidas diversas medidas constritivas: SERASAJUD: Inclusão determinada, e confirmada para TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP, mas impossibilitada para a segunda executada ("TABAJARA LOGISTICA LTDA") devido a limitações do sistema. SISBAJUD (Penhora online de ativos financeiros): Tentativas realizadas em 2021 e 2022, resultando infrutíferas (R$ 0,00 bloqueado). RENAJUD (Restrição de Veículos): Bloqueio total (restrição de circulação) deferido em 26/04/2023. Foram identificados e bloqueados 7 (sete) veículos, entre eles: AOZ2874/SP e APA9985/SP. Penhora e Avaliação: O Exequente manifestou interesse na penhora de um dos veículos (MNW8987/SP) que havia sido retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), e o Juízo determinou a intimação para recolhimento das diligências. Em 10/09/2025, houve a intervenção da MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA na qualidade de Terceira Interessada, por meio da petição ID 123149240 (e documentos anexos, como doc. 05 inicial-TABAJARA e doc. 06 bloqueios), alegando ser a legítima proprietária dos veículos de placas AOZ-2874/SP e APA-9985/SP. A Terceira Interessada anexou o contrato de consórcio, o gravame e cópia da ação de busca e apreensão ajuizada em face da Executada TABAJARA. Sustenta que a propriedade dos bens está sujeita a alienação fiduciária, sendo as penhoras/bloqueios posteriores ao contrato de alienação fiduciária. Requer o desbloqueio imediato dos veículos. É o relatório. Passo à fundamentação analítica. A presente fase processual, de execução de título judicial constituído pela via monitória, encontra-se balizada pela Execução no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e, notadamente, pela intervenção de terceiro, que reclama uma análise profunda sobre a natureza da propriedade fiduciária em face do direito de excussão do credor exequente. DA ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E A DIALÉTICA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA A intervenção da Mercabenco Administradora de Consórcio Ltda. se materializa como uma oposição, ainda que sem o nome stricto sensu de embargos de terceiro, visando desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre bens de sua propriedade. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece, em seu Art. 674: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Conforme a documentação acostada pela Terceira Interessada, ela comprova deter a propriedade resolúvel dos veículos de placas AOZ-2874/SP e APA-9985/SP, em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia. A propriedade resolúvel do credor fiduciário, enquanto garantia real, tem o condão de blindar o bem contra a excussão por dívidas do devedor fiduciante, porquanto o bem, juridicamente, não integra o patrimônio livre deste último. A alienação fiduciária constitui-se sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, recepcionado pela Constituição Federal, e consiste na transferência da propriedade de um bem móvel (o veículo, no caso) pelo fiduciante ao fiduciário (Mercabenco), a título de garantia, resolúvel com o adimplemento da obrigação. O cerne da questão reside, portanto, na delimitação do que de fato pode ser objeto de constrição judicial no patrimônio do devedor fiduciante (Executado TABAJARA) quando este figura como mero possuidor direto do bem, detentor apenas do direito aquisitivo. DO OBJETO DA PENHORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: A DISTINÇÃO ENTRE O BEM E O DIREITO AQUISITIVO A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cristalina ao diferenciar o objeto da penhora na alienação fiduciária. O bem em si, cuja propriedade (ainda que resolúvel) é do credor fiduciário, não pode ser atingido diretamente por dívida do devedor fiduciante que não aquela garantida pelo pacto. O devedor Executado, no caso TABAJARA, possui apenas o direito de adquirir a propriedade após a quitação do financiamento (o direito aquisitivo). É este direito, de natureza patrimonial e avaliável economicamente, que se sujeita à penhora, e não a totalidade do bem, que é de titularidade da Terceira Interessada. Esta compreensão é veementemente reconhecida, como ilustra a própria peça de intervenção da Mercabenco, ao citar a doutrina consolidada que afasta a penhora do bem alienado: "Tais decisões reconhecem que, no máximo, pode haver penhora sobre eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante, jamais sobre o bem alienado, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário". A legislação processual civil vigente positivou tal entendimento no Art. 835, inciso XII, do CPC, que lista os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" como bens passíveis de penhora. Embora o Exequente tenha logrado êxito em efetuar a restrição de circulação dos veículos via sistema RENAJUD, tal medida, quando incide sobre bens garantidos por alienação fiduciária, revela-se excessiva e juridicamente inadequada, pois transcende os limites do patrimônio do devedor, afetando indevidamente a esfera patrimonial do credor fiduciário (Mercabenco). A restrição de circulação, equiparada à penhora sobre o bem, impede o fiduciário de exercer seu direito de consolidação da propriedade e posterior venda, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, conforme o Decreto-Lei 911/69, o que, in casu, já está em curso, como demonstra a juntada da cópia da ação de busca e apreensão. Portanto, a manutenção da restrição (seja de circulação ou de transferência) sobre os veículos (AOZ-2874/SP e APA-9985/SP) é incompatível com a natureza da propriedade fiduciária e o direito do Terceiro Interessado, impondo-se a imediata liberação dos veículos. DA MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS E DA CONSOLIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Ainda que se promova a desconstituição da penhora sobre os bens, o crédito do Exequente, ora materializado no título executivo judicial, persiste com sua plena eficácia. O título judicial em tela foi constituído por força do art. 701, §2º, do CPC/2015, decorrente da inércia do devedor na Ação Monitória após a citação editalícia. A ação monitória, por sua vez, foi devidamente fundada em cheque prescrito, cuja admissibilidade é pacificada pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.556.834 - SP, estabeleceu os critérios para a correção monetária e juros de mora aplicáveis a tal título: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Esses critérios foram observados nos cálculos apresentados pelo Exequente (utilizando o período de 24/02/2015 a 11/07/2022, com correção INPC e juros de 1%). Reconhecido o crédito e afastada a constrição indevida sobre os veículos, deve ser mantida, contudo, a penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado TABAJARA, referentes aos veículos em questão, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo, nos termos do Art. 835, XII, do CPC/2015. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O Exequente, demonstrando zelo na busca da satisfação de seu crédito, logrou restringir judicialmente 7 (sete) veículos. Um deles (MNW8987/SP) já foi objeto de apreensão pela PRF e gerou um ofício questionando a destinação do bem e o pagamento das despesas de remoção e custódia. Considerando que a Terceira Interessada, Mercabenco, somente interveio em relação aos veículos AOZ-2874/SP e APA-9985/SP, a restrição (de circulação e transferência) sobre os demais veículos ainda se mantém incólume, sujeita à análise futura de terceiros interessados ou do próprio Exequente quanto ao prosseguimento da penhora e avaliação. Contudo, quanto aos veículos objeto desta intervenção, a eficácia da tutela jurisdicional impõe o imediato levantamento da restrição, a fim de que a Terceira Interessada possa exercer plenamente seus direitos de credora fiduciária (seja pela busca e apreensão já ajuizada, ou por outros meios legais), sem prejuízo da formalização da penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado. Desta feita, a decisão deve conciliar a primazia da tutela executiva do Exequente (Art. 139, IV, CPC) com a proteção da propriedade de terceiros (Art. 674, CPC), exigindo-se a conversão da modalidade de constrição de bem para direito. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à função social do processo (Art. 6º, CPC) e à legislação aplicável: QUANTO à intervenção da terceira interessada, DEFIRO o pedido formulado pela Terceira Interessada, MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por meio da petição de ID 123149240. DETERMINO o imediato levantamento da restrição de circulação e transferência (bloqueio total) inserida via sistema RENAJUD nos veículos de placas AOZ-2874/SP (chassi 9BM9790487B539612) e APA-9985/SP (chassi BM9790487B547554), por serem objeto de alienação fiduciária em garantia anterior à constrição, cuja propriedade resolúvel pertence à Terceira Interessada. CONVERTO, de ofício, a penhora outrora determinada sobre os referidos veículos para que recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que o Executado TABAJARA LOGISTICA LTDA detém em relação aos bens, nos termos do Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do entendimento consolidado na Súmula nº 299 do STJ e na jurisprudência citada. INTIME-SE a Terceira Interessada, MERCABENCO, por meio de seus advogados constituídos (Leonardo Francisco Ruivo, OAB/SP 203.688, e Fabio da Rocha Gentile, OAB/SP 163.594), acerca desta decisão, devendo ser observada a cautela de intimação em nome de ambos, sob pena de nulidade. QUANTO ao prosseguimento da execução: MANTENHO a restrição de circulação e transferência (bloqueio total) sobre os demais veículos localizados via RENAJUD, que não foram objeto desta intervenção (MNQ0993, MNL4691, MOG4756, MNW8987, MMV2090), até ulterior determinação ou intervenção de terceiros. REITERE-SE A INTIMAÇÃO do Exequente, DERIVALDO ALVES DE FREITAS, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação anterior de recolher as diligências necessárias para a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo VW/24.220 EUR03 WORKER, placas MNW8987/SP, retido pela PRF, sob pena de se entender a ausência de interesse no bem, e determinar a comunicação à PRF para o desfazimento do bem. DETERMINO que, após o decurso do prazo acima e a manifestação do Exequente sobre as diligências, seja expedido ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF), com cópia integral desta decisão, em resposta ao Ofício ID 78371697, informando que: As restrições sobre os veículos AOZ-2874/SP e APA-9985/SP foram levantadas, mas a penhora recai sobre os direitos aquisitivos. No que tange ao veículo MNW8987/SP (retido pela PRF), a determinação de penhora e avaliação será mantida e efetivada tão logo o Exequente recolha as diligências, devendo a PRF ser comunicada sobre o andamento e o procedimento de desfazimento. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 17:25
Juntada de Informações16/10/2025, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito15/10/2025, 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/09/2025, 14:16
Conclusos para despacho10/07/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 16:47
Publicado Despacho em 30/05/2025.31/05/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0813312-23.2017.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que os autos estão parados a mais que o devido sem o cumprimento da parte exequente, apesar das diversas suspensões. Não havendo mais o que postergar a resolução. intime-se a parte autora para que a mesma informe bens possíveis de penhora em nome da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 921,29/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/05/2025, 12:14
Conclusos para despacho17/02/2025, 11:18
Juntada de Informações17/02/2025, 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas23/08/2024, 14:53
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial24/07/2024, 20:37
Conclusos para despacho24/07/2024, 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas22/07/2024, 16:47
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 12:01
Determinada Requisição de Informações28/05/2024, 00:37
Conclusos para despacho22/04/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 08:51
Deferido o pedido de26/02/2024, 15:11
Conclusos para decisão19/02/2024, 18:29
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 10:49
Decorrido prazo de DERIVALDO ALVES DE FREITAS em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:53
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 18:35
Juntada de Informações12/12/2023, 18:35
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 10:18
Proferido despacho de mero expediente10/10/2023, 22:33
Conclusos para despacho04/10/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 08:04
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 21:09
Juntada de Certidão29/08/2023, 09:48
Conclusos para despacho30/05/2023, 09:33
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 15:30
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 10:28
Juntada de Outros documentos26/04/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 14:24
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 15:59
Juntada de Certidão15/11/2022, 03:13
Juntada de Petição de comunicações07/10/2022, 09:37
Expedição de Outros documentos.15/09/2022, 06:04
Determinado o bloqueio/penhora on line15/09/2022, 06:04
Conclusos para despacho14/07/2022, 10:01
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 22:56
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 12:11
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 04:49
Conclusos para despacho28/01/2022, 14:53
Juntada de Petição de petição28/01/2022, 11:20
Expedição de Outros documentos.17/12/2021, 16:56
Juntada de Certidão17/12/2021, 16:45
Juntada de Petição de informação07/12/2021, 09:09
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 15:00
Juntada de Informações03/11/2021, 14:53
Juntada de Outros documentos03/11/2021, 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line30/10/2021, 00:38
Outras Decisões30/10/2021, 00:38
Conclusos para despacho01/09/2021, 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença31/08/2021, 16:00
Expedição de Outros documentos.30/07/2021, 16:33
Ato ordinatório praticado30/07/2021, 16:32
Juntada de certidão de decurso de prazo30/07/2021, 16:31
Decorrido prazo de TABAJARA LOGISTICA LTDA em 17/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 05:26
Decorrido prazo de TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP em 17/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 05:26
Publicado Edital em 10/05/2021.10/05/2021, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202108/05/2021, 00:17
Expedição de Edital.06/05/2021, 14:29
Proferido despacho de mero expediente04/05/2021, 19:21
Conclusos para despacho19/04/2021, 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/04/2021, 12:31
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 12:20
Outras Decisões22/03/2021, 12:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)19/03/2021, 19:26
Conclusos para despacho17/02/2021, 13:15
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 10:35
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 18:30
Ato ordinatório praticado14/12/2020, 18:30
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/12/2020, 18:29
Juntada de Petição de petição09/10/2020, 09:23
Decorrido prazo de DERIVALDO ALVES DE FREITAS em 06/10/2020 23:59:59.07/10/2020, 01:19
Juntada de Outros documentos01/10/2020, 16:00
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 16:10
Juntada de edital de citação30/09/2020, 15:35
Outras Decisões29/09/2020, 22:32
Conclusos para despacho29/09/2020, 18:57
Juntada de Petição de petição29/09/2020, 12:20
Proferido despacho de mero expediente28/09/2020, 18:49
Conclusos para despacho25/09/2020, 18:12
Juntada de certidão de decurso de prazo25/09/2020, 18:11
Decorrido prazo de TABAJARA LOGISTICA LTDA em 21/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 02:18
Expedição de Outros documentos.19/09/2020, 18:02
Ato ordinatório praticado19/09/2020, 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/08/2020, 12:08
Juntada de Petição de diligência29/08/2020, 12:08
Expedição de Mandado.20/07/2020, 16:26
Juntada de Petição de petição16/07/2020, 19:04
Expedição de Outros documentos.20/05/2020, 19:41
Proferido despacho de mero expediente19/05/2020, 15:38
Conclusos para despacho14/05/2020, 22:53
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 18:22
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 18:07
Ato ordinatório praticado03/04/2020, 18:05
Juntada de certidão03/04/2020, 18:02
Juntada de certidão02/04/2020, 23:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho02/04/2020, 23:41
Conclusos para despacho31/03/2020, 13:09
Proferido despacho de mero expediente27/03/2020, 10:46
Conclusos para despacho19/02/2020, 14:23
Juntada de Petição de petição10/02/2020, 13:23
Expedição de Outros documentos.24/01/2020, 10:27
Proferido despacho de mero expediente20/01/2020, 18:08
Conclusos para despacho02/12/2019, 14:06
Juntada de Petição de petição02/12/2019, 11:43
Expedição de Outros documentos.14/11/2019, 15:03
Ato ordinatório praticado14/11/2019, 15:02
Juntada de Petição de certidão14/11/2019, 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2019, 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2019, 16:56
Juntada de Petição de informação09/10/2019, 15:58
Expedição de Outros documentos.16/09/2019, 14:06
Juntada de certidão16/09/2019, 14:03
Proferido despacho de mero expediente11/09/2019, 17:33
Conclusos para despacho10/09/2019, 17:32
Juntada de Petição de petição02/09/2019, 15:08
Expedição de Outros documentos.14/08/2019, 17:59
Proferido despacho de mero expediente14/08/2019, 16:20
Conclusos para despacho06/06/2019, 17:10
Juntada de Petição de petição06/06/2019, 09:17
Juntada de Petição de certidão30/05/2019, 13:40
Expedição de Outros documentos.24/05/2019, 08:57
Ato ordinatório praticado24/05/2019, 08:50
Juntada de Petição de certidão24/05/2019, 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/05/2019, 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/05/2019, 16:20
Proferido despacho de mero expediente24/04/2019, 16:31
Conclusos para despacho21/02/2019, 18:12
Juntada de Petição de petição23/01/2019, 14:04
Expedição de Outros documentos.05/12/2018, 17:19
Proferido despacho de mero expediente05/12/2018, 10:26
Conclusos para despacho16/08/2018, 15:27
Juntada de Petição de petição06/08/2018, 15:21
Expedição de Outros documentos.18/07/2018, 17:45
Proferido despacho de mero expediente16/07/2018, 17:33
Conclusos para despacho09/07/2018, 18:10
Juntada de Petição de petição28/06/2018, 16:38
Juntada de Petição de petição28/06/2018, 16:38
Juntada de Petição de petição28/06/2018, 16:35
Expedição de Outros documentos.11/06/2018, 14:03
Ato ordinatório praticado11/06/2018, 14:02
Juntada de certidão11/06/2018, 13:59
Juntada de Petição de petição29/05/2018, 15:35
Decorrido prazo de DERIVALDO ALVES DE FREITAS em 28/05/2018 23:59:59.29/05/2018, 04:12
Expedição de Outros documentos.10/05/2018, 16:27
Ato ordinatório praticado10/05/2018, 16:26
Juntada de aviso de recebimento10/05/2018, 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/05/2018, 13:46
Expedição de Mandado.20/04/2018, 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/04/2018, 10:05
Proferido despacho de mero expediente19/04/2018, 09:44
Juntada de Petição de outros documentos16/02/2018, 10:23
Conclusos para despacho14/02/2018, 18:53
Juntada de certidão de decurso de prazo14/02/2018, 18:52
Decorrido prazo de DERIVALDO ALVES DE FREITAS em 01/02/2018 23:59:59.02/02/2018, 02:33
Expedição de Outros documentos.28/11/2017, 19:07
Proferido despacho de mero expediente26/11/2017, 19:52
Conclusos para despacho31/07/2017, 13:48
Distribuído por sorteio31/07/2017, 10:40