Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MOACYR MARINHO CARTAXO
REU: TERCEIRO DESCONHECIDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828381-31.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo cumulada com obrigação de fazer, proposta por RICARDO MOACYR MARINHO CARTAXO em face de “terceiro desconhecido”, com pedido de Tutela de Urgência. O Autor alegou ter vendido o veículo Fiat Pálio Fire, ano/modelo 2002, placa MOV6110, em 2005, a um terceiro, cuja identidade e paradeiro desconhece, o qual não providenciou a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PB. Narrou que, decorridos quase vinte anos da transação, tem recebido notificações de infrações de trânsito (Id. 111732419), as quais geraram pontuação em seu prontuário de habilitação, colocando em risco seu direito de dirigir. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo mediante bloqueio via sistema RENAJUD, o pedido de tutela de urgência, contudo, foi indeferido pela decisão de Id. 113131177, proferida em 24/05/2025. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que a ausência de qualquer elemento identificador do suposto adquirente e a incerteza quanto ao paradeiro do bem inviabilizavam a demonstração da probabilidade do direito, além de tornarem a medida de busca e apreensão inócua, impraticável e desproporcional no contexto delineado Posteriormente, o Autor foi intimado para informar o nome e o CPF do promovido, a fim de viabilizar a citação e o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Ids 117773538 e 121487923), tendo a diligência sido cumprida mediante mandado judicial (Ids 121572398 e 121832790). Em resposta, na petição de Id. 122969057, o Autor informou não ter logrado êxito em obter a qualificação ou o endereço do suposto adquirente, limitando-se a reiterar o pedido de bloqueio judicial do veículo via sistema RENAJUD e a requerer o arquivamento do processo sem baixa, com a possibilidade de desarquivamento futuro caso venha a identificar o atual possuidor do bem. É o breve relato. Decido FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Autor, conforme explicitada na petição inicial, é de obrigar o atual possuidor do veículo à sua transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, acessoriamente buscando a apreensão do bem para forçar tal regularização. Entretanto, o regular desenvolvimento do processo esbarra em óbices processuais intransponíveis. 2.1. Da Ausência de Pressuposto Processual Válido e Preclusão A controvérsia posta nestes autos revela a impossibilidade de constituição válida da relação processual, em razão da ausência absoluta de identificação da parte ré. Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve conter “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu”. Embora o §1º do referido dispositivo permita que o juiz determine diligências para obtenção dos dados e o §3º impeça o indeferimento da inicial quando sua obtenção for excessivamente onerosa, tais flexibilizações somente se justificam quando ainda seja possível a realização do ato citatório, condição que não se verifica no presente caso. O Autor foi intimado em mais de uma oportunidade para fornecer elementos mínimos que viabilizassem a citação do réu, sob pena de extinção. Apesar disso, permaneceu absolutamente incapaz de indicar qualquer dado identificador (nome, CPF ou endereço), reconhecendo expressamente tal impossibilidade na petição de Id. 122969057. Essa ausência inviabiliza o prosseguimento do processo, pois impede não apenas a citação do promovido, mas também qualquer possibilidade de formação da relação processual.
Trata-se de pressuposto processual de existência e validade, cuja falta conduz necessariamente à extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.2 Da Temeridade da Ordem de Apreensão e Ausência de Interesse de Agir A medida de busca e apreensão exige elementos mínimos de localização do veículo ou de seu detentor, para que a ordem judicial possa ser cumprida de forma responsável. A pretensão do Autor, conforme reformulada em sua última petição, é de obter um bloqueio judicial para o bem seja apreendido em uma eventual fiscalização, visando que, somente após essa apreensão, ele tenha acesso à informação do possuidor e, então, regularize o polo passivo. A pretensão do Autor de ver bloqueado ou apreendido o veículo, mesmo sem a identificação do atual possuidor, revela-se não apenas incompatível com o regular desenvolvimento do processo, mas também extremamente arriscada do ponto de vista da proteção a terceiros de boa-fé.
Trata-se de bem supostamente alienado há quase vinte anos, sendo plenamente plausível que já tenha sido novamente transferido, sucessivas vezes, a pessoas completamente alheias ao adquirente original e ao próprio Autor. A determinação judicial de apreensão de veículo em circulação, sem que exista sequer relação processual constituída com quem hoje o detém, poderia impor gravíssimos transtornos e prejuízos a indivíduos que, muito provavelmente, adquiriram o bem legitimamente e sem qualquer conhecimento da controvérsia. Ademais, o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso ou arquivado sem baixa, seria como eternizá-lo em arquivos apenas na esperança de que, porventura, o Autor descubra a identidade de quem deve figurar como Réu. A jurisdição não se presta à manutenção de demandas em estado de latência indefinida. O exercício da tutela jurisdicional exige a presença de elementos mínimos que possibilitem o impulso válido do processo, o que manifestamente não ocorre na hipótese dos autos. Nesse contexto, a jurisprudência apenas admite medidas dessa natureza quando o autor comprova a venda e identifica o comprador, possibilitando sua citação e responsabilização. A propósito, em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a inexistência de responsabilidade solidária do alienante por IPVA e infrações de trânsito após a alienação, ainda que não comunicada ao DETRAN, desde que comprovada a tradição e individualizado o novo proprietário, firmando a tese de que, uma vez demonstrada a transferência do veículo e identificado o adquirente, é a este que se direcionam os ônus decorrentes da propriedade e da circulação do automóvel (TJ-SP, Apelação Cível nº 1011010-81.2018.8.26.0361, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 14/04/2025).In:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/3474030378/inteiro-teor-3474030414?origin=serp Tal entendimento, reforça a premissa de que a responsabilização pelas consequências jurídicas decorrentes da circulação do veículo pressupõe a possibilidade de individualizar o sujeito que detém, de fato, a posse e a propriedade do bem, fato este que, no caso concreto, não ocorre, diante da absoluta ausência de elementos para identificação do atual possuidor. Ressalte-se, ainda, que os próprios contornos fáticos apresentados pelo Autor não permitem sequer afirmar, com segurança jurídica mínima, a efetiva ocorrência da alienação alegada. A rigor, a narrativa aproxima-se de uma controvérsia de natureza declaratória, voltada à definição da existência ou inexistência de vínculo jurídico de propriedade, o que exigiria comprovação mínima da tradição ou do negócio jurídico supostamente celebrado, elemento que absolutamente não se verifica no caso concreto. Ocorre que, na espécie, além de não ter sido efetivada a transferência junto ao DETRAN, tampouco é possível identificar quando a venda teria ocorrido, pois o Autor não juntou qualquer comprovante, recibo ou documento que demonstre a celebração do negócio jurídico. Limitou-se a acostar Boletim de Ocorrência lavrado em 25/03/2024 (Id. 111732432). Não identificou o possuidor atual, não reteve quaisquer documentos da suposta alienação e não apresentou elemento mínimo que permita a formação do polo passivo, buscando, ainda assim, medida extrema de apreensão sem qualquer vínculo processual com o detentor do bem. A impossibilidade confessada de promover a citação válida, conjugada à insistência em medida cautelar de apreensão já negada e potencialmente danosa a terceiro, evidencia a falta de interesse do Autor no prosseguimento regular do feito e a ausência de condições para o desenvolvimento da relação processual, notadamente diante da indefinição de quem tem o dever de compor o polo passivo e, consequentemente, ser responsabilizado pela obrigação de fazer. Portanto a ausência de pressuposto processual válido (individualização do Réu) e a falta de interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstrado pela inércia em fornecer os dados necessários e pela reiteração de um pedido inviável, conduzem à extinção do processo. Ademais, o pedido reiterado de bloqueio via RENAJUD (Id. 122969057), após este ter sido expressamente indeferido na Decisão de Id. 113131177 se tornou estável diante da ausência de recurso por parte do Autor, estabelecendo a premissa de que a busca e apreensão do veículo é inviável na fase incipiente do processo, dada a total falta de informação sobre o detentor do bem e por caracterizar medida extrema, demonstra a preclusão do direito de rediscutir a matéria nos mesmos moldes. O ponto principal para o prosseguimento do feito era a identificação do polo passivo, o que, depois de devidamente instado o Autor, comprovadamente não foi possível. Dessa forma, não há qualquer condição que permita o desenvolvimento válido e regular do processo. A relação processual não foi formada e não há perspectiva concreta de que venha a sê-lo, mesmo após diligências e intimações pessoais. Configura-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da indefinição e da impossibilidade de individualizar e citar a parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. As custas processuais são de responsabilidade do Autor, contudo já foram devidamente recolhidas, conforme se verifica nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MOACYR MARINHO CARTAXO
REU: TERCEIRO DESCONHECIDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828381-31.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo cumulada com obrigação de fazer, proposta por RICARDO MOACYR MARINHO CARTAXO em face de “terceiro desconhecido”, com pedido de Tutela de Urgência. O Autor alegou ter vendido o veículo Fiat Pálio Fire, ano/modelo 2002, placa MOV6110, em 2005, a um terceiro, cuja identidade e paradeiro desconhece, o qual não providenciou a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PB. Narrou que, decorridos quase vinte anos da transação, tem recebido notificações de infrações de trânsito (Id. 111732419), as quais geraram pontuação em seu prontuário de habilitação, colocando em risco seu direito de dirigir. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo mediante bloqueio via sistema RENAJUD, o pedido de tutela de urgência, contudo, foi indeferido pela decisão de Id. 113131177, proferida em 24/05/2025. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que a ausência de qualquer elemento identificador do suposto adquirente e a incerteza quanto ao paradeiro do bem inviabilizavam a demonstração da probabilidade do direito, além de tornarem a medida de busca e apreensão inócua, impraticável e desproporcional no contexto delineado Posteriormente, o Autor foi intimado para informar o nome e o CPF do promovido, a fim de viabilizar a citação e o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Ids 117773538 e 121487923), tendo a diligência sido cumprida mediante mandado judicial (Ids 121572398 e 121832790). Em resposta, na petição de Id. 122969057, o Autor informou não ter logrado êxito em obter a qualificação ou o endereço do suposto adquirente, limitando-se a reiterar o pedido de bloqueio judicial do veículo via sistema RENAJUD e a requerer o arquivamento do processo sem baixa, com a possibilidade de desarquivamento futuro caso venha a identificar o atual possuidor do bem. É o breve relato. Decido FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Autor, conforme explicitada na petição inicial, é de obrigar o atual possuidor do veículo à sua transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, acessoriamente buscando a apreensão do bem para forçar tal regularização. Entretanto, o regular desenvolvimento do processo esbarra em óbices processuais intransponíveis. 2.1. Da Ausência de Pressuposto Processual Válido e Preclusão A controvérsia posta nestes autos revela a impossibilidade de constituição válida da relação processual, em razão da ausência absoluta de identificação da parte ré. Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve conter “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu”. Embora o §1º do referido dispositivo permita que o juiz determine diligências para obtenção dos dados e o §3º impeça o indeferimento da inicial quando sua obtenção for excessivamente onerosa, tais flexibilizações somente se justificam quando ainda seja possível a realização do ato citatório, condição que não se verifica no presente caso. O Autor foi intimado em mais de uma oportunidade para fornecer elementos mínimos que viabilizassem a citação do réu, sob pena de extinção. Apesar disso, permaneceu absolutamente incapaz de indicar qualquer dado identificador (nome, CPF ou endereço), reconhecendo expressamente tal impossibilidade na petição de Id. 122969057. Essa ausência inviabiliza o prosseguimento do processo, pois impede não apenas a citação do promovido, mas também qualquer possibilidade de formação da relação processual.
Trata-se de pressuposto processual de existência e validade, cuja falta conduz necessariamente à extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.2 Da Temeridade da Ordem de Apreensão e Ausência de Interesse de Agir A medida de busca e apreensão exige elementos mínimos de localização do veículo ou de seu detentor, para que a ordem judicial possa ser cumprida de forma responsável. A pretensão do Autor, conforme reformulada em sua última petição, é de obter um bloqueio judicial para o bem seja apreendido em uma eventual fiscalização, visando que, somente após essa apreensão, ele tenha acesso à informação do possuidor e, então, regularize o polo passivo. A pretensão do Autor de ver bloqueado ou apreendido o veículo, mesmo sem a identificação do atual possuidor, revela-se não apenas incompatível com o regular desenvolvimento do processo, mas também extremamente arriscada do ponto de vista da proteção a terceiros de boa-fé.
Trata-se de bem supostamente alienado há quase vinte anos, sendo plenamente plausível que já tenha sido novamente transferido, sucessivas vezes, a pessoas completamente alheias ao adquirente original e ao próprio Autor. A determinação judicial de apreensão de veículo em circulação, sem que exista sequer relação processual constituída com quem hoje o detém, poderia impor gravíssimos transtornos e prejuízos a indivíduos que, muito provavelmente, adquiriram o bem legitimamente e sem qualquer conhecimento da controvérsia. Ademais, o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso ou arquivado sem baixa, seria como eternizá-lo em arquivos apenas na esperança de que, porventura, o Autor descubra a identidade de quem deve figurar como Réu. A jurisdição não se presta à manutenção de demandas em estado de latência indefinida. O exercício da tutela jurisdicional exige a presença de elementos mínimos que possibilitem o impulso válido do processo, o que manifestamente não ocorre na hipótese dos autos. Nesse contexto, a jurisprudência apenas admite medidas dessa natureza quando o autor comprova a venda e identifica o comprador, possibilitando sua citação e responsabilização. A propósito, em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a inexistência de responsabilidade solidária do alienante por IPVA e infrações de trânsito após a alienação, ainda que não comunicada ao DETRAN, desde que comprovada a tradição e individualizado o novo proprietário, firmando a tese de que, uma vez demonstrada a transferência do veículo e identificado o adquirente, é a este que se direcionam os ônus decorrentes da propriedade e da circulação do automóvel (TJ-SP, Apelação Cível nº 1011010-81.2018.8.26.0361, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 14/04/2025).In:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/3474030378/inteiro-teor-3474030414?origin=serp Tal entendimento, reforça a premissa de que a responsabilização pelas consequências jurídicas decorrentes da circulação do veículo pressupõe a possibilidade de individualizar o sujeito que detém, de fato, a posse e a propriedade do bem, fato este que, no caso concreto, não ocorre, diante da absoluta ausência de elementos para identificação do atual possuidor. Ressalte-se, ainda, que os próprios contornos fáticos apresentados pelo Autor não permitem sequer afirmar, com segurança jurídica mínima, a efetiva ocorrência da alienação alegada. A rigor, a narrativa aproxima-se de uma controvérsia de natureza declaratória, voltada à definição da existência ou inexistência de vínculo jurídico de propriedade, o que exigiria comprovação mínima da tradição ou do negócio jurídico supostamente celebrado, elemento que absolutamente não se verifica no caso concreto. Ocorre que, na espécie, além de não ter sido efetivada a transferência junto ao DETRAN, tampouco é possível identificar quando a venda teria ocorrido, pois o Autor não juntou qualquer comprovante, recibo ou documento que demonstre a celebração do negócio jurídico. Limitou-se a acostar Boletim de Ocorrência lavrado em 25/03/2024 (Id. 111732432). Não identificou o possuidor atual, não reteve quaisquer documentos da suposta alienação e não apresentou elemento mínimo que permita a formação do polo passivo, buscando, ainda assim, medida extrema de apreensão sem qualquer vínculo processual com o detentor do bem. A impossibilidade confessada de promover a citação válida, conjugada à insistência em medida cautelar de apreensão já negada e potencialmente danosa a terceiro, evidencia a falta de interesse do Autor no prosseguimento regular do feito e a ausência de condições para o desenvolvimento da relação processual, notadamente diante da indefinição de quem tem o dever de compor o polo passivo e, consequentemente, ser responsabilizado pela obrigação de fazer. Portanto a ausência de pressuposto processual válido (individualização do Réu) e a falta de interesse no prosseguimento do feito, conforme demonstrado pela inércia em fornecer os dados necessários e pela reiteração de um pedido inviável, conduzem à extinção do processo. Ademais, o pedido reiterado de bloqueio via RENAJUD (Id. 122969057), após este ter sido expressamente indeferido na Decisão de Id. 113131177 se tornou estável diante da ausência de recurso por parte do Autor, estabelecendo a premissa de que a busca e apreensão do veículo é inviável na fase incipiente do processo, dada a total falta de informação sobre o detentor do bem e por caracterizar medida extrema, demonstra a preclusão do direito de rediscutir a matéria nos mesmos moldes. O ponto principal para o prosseguimento do feito era a identificação do polo passivo, o que, depois de devidamente instado o Autor, comprovadamente não foi possível. Dessa forma, não há qualquer condição que permita o desenvolvimento válido e regular do processo. A relação processual não foi formada e não há perspectiva concreta de que venha a sê-lo, mesmo após diligências e intimações pessoais. Configura-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da indefinição e da impossibilidade de individualizar e citar a parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. As custas processuais são de responsabilidade do Autor, contudo já foram devidamente recolhidas, conforme se verifica nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito