Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA LUCIA DE OLIVEIRA
REU: IAN BELTRÃO DE SÁ MARTINS, INSTITUTO VISAO PARA TODOS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. DESCOLAMENTO DE RETINA. FACECTOMIA E VITRECTOMIA COM IMPLANTE DE ÓLEO DE SILICONE. NECESSIDADE DE SEGUNDA CIRURGIA PARA REMOÇÃO DO ÓLEO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. PROCEDIMENTO TECNICAMENTE ADEQUADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente em face de médico oftalmologista e clínica oftalmológica. A autora alegou ter sido submetida a cirurgia de facectomia e vitrectomia, permanecendo com incômodo visual (faixa preta na visão) após o procedimento. Sustentou que, aproximadamente um ano depois, foi-lhe informada da necessidade de segunda cirurgia para remoção de óleo de silicone, com novo custo. Insatisfeita, procurou outro profissional e realizou nova cirurgia no valor de R$ 11.000,00. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais no montante de R$ 18.130,00, fundamentando sua pretensão em suposto erro médico e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro médico (conduta culposa) no procedimento cirúrgico de facectomia e vitrectomia com implante de óleo de silicone realizado pelos réus; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação quanto à necessidade de segunda cirurgia para remoção do óleo de silicone e se essa circunstância caracteriza nexo causal com os danos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional médico, mesmo nas relações de consumo, é subjetiva, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do CDC, exigindo-se a demonstração cumulativa de conduta culposa (negligência, imperícia ou imprudência), dano e nexo de causalidade. 4. A relação médico-paciente em cirurgias terapêuticas configura obrigação de meio, não se obrigando o profissional a garantir resultado específico, mas sim a empregar corretamente os conhecimentos técnicos disponíveis e seguir os protocolos médicos reconhecidos pela comunidade científica. 5. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à existência de conduta culposa e nexo causal entre eventual falha médica e os danos alegados. 6. O depoimento do médico que realizou a segunda cirurgia na autora (Dr. Kléper Carvalho de Figueiredo Leitão) atestou expressamente que o primeiro procedimento cirúrgico estava tecnicamente correto, com a retina devidamente aplicada e tratamento bem executado, conforme os protocolos médicos adequados. 7. O uso de óleo de silicone em cirurgias de descolamento de retina constitui procedimento tecnicamente adequado e amplamente reconhecido pela comunidade médica especializada, sendo sua necessidade frequentemente determinada durante o ato cirúrgico conforme as condições da retina observadas pelo cirurgião. 8. A necessidade de segunda cirurgia para remoção do óleo de silicone não configura complicação, erro médico ou intercorrência, mas sim etapa esperada e planejada do tratamento, uma vez que o organismo não absorve esse material e sua permanência causa alteração visual temporária. 9. A autora não logrou comprovar a existência de conduta culposa por parte dos réus, sendo que toda a documentação médica e prova testemunhal evidenciam que o procedimento foi executado conforme as boas práticas médicas e obteve êxito em seu objetivo cirúrgico principal (aplicação da retina). 10. Não restou demonstrado nexo de causalidade entre qualquer conduta dos réus e os danos alegados, uma vez que os gastos com a segunda cirurgia decorreram da própria natureza do tratamento iniciado, e não de erro médico ou falha dos demandados. 11. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem conduta culposa e nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. Em ações de responsabilidade civil médica, aplica-se o regime de responsabilidade subjetiva previsto no art. 14, § 4º, do CDC, exigindo-se a comprovação cumulativa de conduta culposa do profissional, dano e nexo de causalidade. 2. A necessidade de segunda cirurgia para remoção de óleo de silicone implantado em procedimento de vitrectomia para tratamento de descolamento de retina constitui etapa esperada do tratamento, não caracterizando erro médico, complicação ou falha passível de indenização. 3. Compete ao autor o ônus de provar a conduta culposa do médico e o nexo causal entre eventual falha e os danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de insatisfação com a necessidade de procedimentos subsequentes inerentes ao próprio tratamento.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 370, 373, I, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0529.08.023502-9/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2018; TJPR, ApCiv 0029278-08.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, Décima Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJRJ, APL 0000660-27.2010.8.19.0070, Rel. Des. Marcos André Chut, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024; TJPR, ApCiv 0066981-07.2011.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, Décima Câmara Cível, j. 13.04.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828277-44.2022.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO ajuizada por JOSEFA LÚCIO DE OLIVEIRA em face de IAN BELTRÃO DE SÁ MARTINS e INSTITUTO VISÃO PARA TODOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou ter sido submetida a procedimento cirúrgico de facectomia e vitrectomia, realizado pelo médico réu, nas dependências da clínica ré, pagando o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Narrou que, após a cirurgia, ficou incomodada com uma faixa preta em sua visão. Sustentou que, durante os retornos ao consultório, foi informada que tal situação era normal e que melhoraria com o tempo. Relatou que, aproximadamente um ano após a primeira cirurgia, foi-lhe informado pelos réus da necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico para retirada de óleo de silicone, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais). Afirmou que, insatisfeita, buscou segunda opinião médica e realizou nova cirurgia com profissional diverso, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual teria solucionado definitivamente seu problema visual. Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 18.130,00 (dezoito mil cento e trinta reais). Por meio de decisão interlocutória ID 59363998, o juízo recebeu a emenda inicial e deferiu a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenando a citação da ré para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. Termo de audiência prévia (ID 63092744), em que as partes manifestaram desinteresse na conciliação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 63900879). Esclareceram que a autora havia sido diagnosticada com catarata senil e descolamento regmatogênico de retina em olho direito com rotura periférica, situação grave que demandou tratamento cirúrgico de urgência. Informaram que, em 27 de janeiro de 2021, foi realizada cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular, vitrectomia via pars plana, endolaser, troca fluidogasosa e implante intravítreo de óleo de silicone em olho direito, sem qualquer intercorrência. Sustentaram que o procedimento evoluiu satisfatoriamente, conforme atestado pelos diversos retornos pós-operatórios, nos quais se constatou que a retina permanecia aplicada, com aspecto pós-operatório dentro da normalidade. Destacaram que, em 20 de abril de 2021, após seis consultas de acompanhamento, foi indicada à autora a cirurgia para remoção do óleo de silicone intravítreo, etapa subsequente necessária para a conclusão exitosa do tratamento. Afirmaram que a paciente, após essa indicação, não mais retornou para dar continuidade ao tratamento com os réus, optando por procurar outro profissional por sua própria iniciativa. Defenderam que não houve erro médico, pois o uso de óleo de silicone é procedimento técnico adequado em casos de descolamento de retina, sendo que a necessidade de posterior remoção do óleo constitui etapa esperada do tratamento, e não complicação decorrente de imperícia, imprudência ou negligência. Ao final pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando sua tese de erro médico e falha no dever de informação (ID 65253663). Por meio de ato ordinatório foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. (ID 65310691). Em atendimento a esta determinação judicial, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 66728947). Os réus, por sua vez, pleitearam a realização de prova testemunhal, consistente na oitiva do médico que realizou a segunda cirurgia na autora, bem como prova pericial, esta última caso a prova oral não fosse suficiente para esclarecer os pontos controvertidos (ID 66694817). Por decisão proferida nos autos, foi deferida a realização de prova testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento para oitiva do médico Dr. Kléper Carvalho de Figueiredo Leitão, profissional que executou o segundo procedimento cirúrgico na autora (ID 91168546). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela defesa (ID 112206653). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais (IDs 113591780 e 115691796). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA O cerne da demanda consiste na análise da ocorrência de suposto erro médico durante procedimento cirúrgico realizado pelo réu, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes e na aplicação dos princípios jurídicos pertinentes à responsabilidade civil médica, conforme a regra do ônus da prova. O acervo documental já existente nos autos, composto pelos documentos juntados na inicial, contestação e demais manifestações das partes, é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida, considerando especialmente a ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de conduta culposa por parte dos réus. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil médica, matéria que, mesmo no âmbito das relações de consumo, possui regime jurídico específico estabelecido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 4º, do CDC é cristalino ao estabelecer que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa", afastando expressamente o regime de responsabilidade objetiva para os profissionais de saúde. Portanto, para a configuração da responsabilidade civil médica, é imprescindível a demonstração cumulativa de: (I) conduta culposa do profissional (negligência, imperícia ou imprudência); (II) dano ao paciente; e (III) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A relação estabelecida entre médico e paciente, em cirurgias terapêuticas como a dos autos, configura obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional não se obriga a curar o paciente ou garantir resultado específico, mas sim a empregar corretamente todos os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, seguindo os protocolos médicos reconhecidos pela comunidade científica. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SUA DISTRIBUIÇÃO O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Esta regra fundamental do processo civil permanece válida mesmo nas relações de consumo. No caso concreto, cabia à autora demonstrar a existência de conduta culposa por parte dos réus, bem como o nexo de causalidade entre eventual falha no procedimento médico e os alegados danos experimentados. A autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de quaisquer outras provas além daquelas já constantes dos autos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de conduta culposa por parte dos réus. Ao contrário, a prova produzida nos autos evidencia que o procedimento cirúrgico realizado pelos réus foi executado de forma tecnicamente adequada e segundo as boas práticas médicas. Elemento probatório de extrema relevância para o deslinde da controvérsia foi o depoimento prestado pelo Dr. Kléper Carvalho de Figueiredo Leitão, médico oftalmologista especialista em retina que realizou o segundo procedimento cirúrgico na autora. O médico foi claro e explícito em seu depoimento ao relatar: “[...] que ela nos procurou em janeiro de 2021 para uma avaliação pré-cirúrgica, ela estava realmente com um deslocamento de retina e que o tratamento era cirúrgico [...] e que depois de algum tempo ela retornou para tirar algumas dúvidas e para examinar como estava a cirurgia [...] examinou-a e viu que a cirurgia estava “ok”, a retina estava colada o tratamento ficou bem feito, tinha laser. O objetivo cirúrgico da vitrectomia é colar a retina, ela estava colada [...] ela estava usando o tampão que é o óleo de silicone, quando a gente usa o óleo de silicone é decidido no intraoperatório, às vezes no pré-operatório também, mas no intraoperatório é decidido a utilização dele para alguns casos, e nesses casos, como foi o dela, foi colocado esse óleo e quando se coloca o óleo precisa-se depois de uma segunda cirurgia mais à frente, vai depender do acompanhamento [...] cirurgicamente em si, estava tudo dentro do previsto.” O médico, quando indagado pelo advogado do promovido, respondeu: “Quando se coloca o óleo de silicone, ele deixa o paciente com a visão embaçada, porque normalmente é uma mudança importante do grau, não fica com a visão totalmente boa com o óleo de silicone, e outra coisa, a cirurgia de retina os estudos mostram que após a cirurgia tem um tempo de recuperação lenta, mas progressiva, a presença do óleo em si, ela atrapalha a visão, realmente, quando se retira o óleo e coloca gás, o gás sai e aí sim o paciente fica com potencial de visão.” O médico, quando indagado pela advogada da promovente, respondeu: “No pré-operatório a gente avalia o caso, mas deixa em aberto porque essa decisão de usar ou não o óleo é muito do intraoperatório, vai depender muito da cirurgia, de como está a retina e essa informação, às vezes, a gente não tem de antemão, pode até aguardar e dizer que há uma possibilidade de depois você precisar de um segundo procedimento, de um terceiro ou de um quarto, mas dizer se vai ou não usar o óleo de cara, às vezes, sim, às vezes não, mas como cirurgião de retina só vai saber durante o procedimento, vai depender muito da retina, se ela está muito dura, muito mole [...] aqueles casos que exigem uma recuperação mais lenta e um tempo de tamponamento de um produto por mais tempo, a gente lança mão do óleo [...] o óleo de silicone tem que ser retirado [...] varia de cada caso o tempo [...] é normal ficar vendo a faixa preta, faz parte da caminhada.” A testemunha esclareceu, ainda, que toda vez que se utiliza óleo de silicone em cirurgias de retina, torna-se necessária uma segunda cirurgia para sua remoção, pois o organismo não absorve esse material. Esta segunda cirurgia não constitui complicação ou erro médico, mas sim etapa esperada e planejada do tratamento. O depoimento revelou, portanto, que o procedimento executado pelo réu Dr. Ian Beltrão de Sá Martins estava tecnicamente correto, tendo sido realizado conforme os protocolos médicos recomendados para o tratamento de descolamento de retina. A autora, em suas razões finais, sustenta que, embora não tenha havido erro médico propriamente dito, houve falha no dever de informação, pois não foi adequadamente esclarecida sobre a necessidade de realização de segunda cirurgia para remoção do óleo de silicone. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie falha no dever de informação por parte dos réus. Ao contrário, a documentação médica demonstra que a autora foi devidamente orientada sobre todas as etapas do tratamento. O fato de a autora ter optado por não realizar a segunda cirurgia com os réus, procurando outro profissional, constitui exercício legítimo de sua autonomia, mas não caracteriza falha ou omissão dos demandados. Ainda que se pudesse cogitar da existência de alguma falha dos réus, o que se admite apenas por hipótese argumentativa, não restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre qualquer conduta dos réus e os alegados danos experimentados pela autora. A autora afirma ter gasto R$ 11.000,00 (onze mil reais) com a segunda cirurgia realizada por outro profissional. Ocorre que essa segunda cirurgia não foi necessária por erro médico dos réus, mas sim porque constitui etapa subsequente do tratamento iniciado pelos demandados. A própria testemunha, Dr. Kléper, que realizou o segundo procedimento, foi categórica ao afirmar que a primeira cirurgia estava correta e que a necessidade de remoção do óleo de silicone é inerente ao próprio tratamento, não decorrendo de qualquer falha. Portanto, os gastos realizados pela autora com a segunda cirurgia não decorrem de conduta culposa dos réus, mas sim da própria natureza do tratamento a que foi submetida, sendo despropositada a pretensão de ressarcimento. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que, em ações de responsabilidade civil médica, é essencial a comprovação do nexo causal e da conduta culposa do profissional para a configuração do dever de indenizar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CIRURGIA DE CATARATA. POSTERIOR DESCOLAMENTO DE RETINA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante procedimento cirúrgico, é aplicável tanto ao médico quanto ao hospital o regime de responsabilidade subjetiva, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e defendido por parte relevante da doutrina. - Não é passível de indenização a cegueira derivada de descolamento de retina, na hipótese de o Autor não demonstrar o nexo de causalidade entre o fato danoso e anterior cirurgia de catarata. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.08.023502-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 05/11/2018)” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (I) preliminar. Alegação de que a petição de requerimento de provas foi protocolada de forma intempestiva. Preclusão. Não acolhimento. Sistema projudi que atesta a tempestividade da petição. Pertinência na produção de prova pericial. Processo que permaneceu em trâmite há anos justamente para nomeação de perito. Exegese do artigo 370 do CPC. Processo como destinatário da prova, a fim de formar o convencimento de todos que dele participam. (II) responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Inteligência do art. 14, §4º, do CDC. Obrigação de meio. Autor que defende a inadequação do procedimento cirúrgico de remoção da catarata de seu olho esquerdo, o qual teria acarretado o descolamento de retina. Procedimento cirúrgico que era recomendado ao caso e foi feito adequadamente. Descolamento da retina e posterior cegueira. Intercorrência possível de ocorrer. Olho operado acometido por uveíte e sinequias posteriores. Operação complexa e que comportava riscos, os quais não podem ser totalmente aniquilados. Termo de consentimento devidamente assinado pelo paciente. Conjunto probatório que evidencia a não ocorrência de erro médico. Procedimentos adotados após a intercorrência que estão dentro do preconizado pela literatura médica. Conduta médica culposa não demonstrada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido não provido. (TJPR; ApCiv 0029278-08.2022.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen; Julg. 02/03/2024; DJPR 03/03/2024).”(DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DESCOLAMENTO DE RETINA NO OLHO DIREITO, TENDO SIDO SUBMETIDA À VITRECTOMIA VIA PARS PLANA E POSTERIOR REMOÇÃO CIRÚRGICA DE CATARATA NO MESMO OLHO. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. PERDA DA VISTA DO OLHO DIREITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da clínica. Erro médico. Responsabilidade subjetiva. 2. Laudo pericial comprovando a inexistência de qualquer erro médico durante ou após a realização dos procedimentos cirúrgicos. 3. Erro médico não comprovado. Ausência de nexo causal e, portanto, de responsabilidade apta a ensejar o dever de indenizar. 4. O argumento de violação ao dever de informação por parte da clínica ré quanto aos possíveis efeitos da demora para a realização da cirurgia constitui-se matéria nova não ventilada durante a marcha processual, importando, pois, em inovação recursal quanto à causa de pedir. Impossibilidade. 5. Sentença que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000660-27.2010.8.19.0070; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos André Chut; Julg. 27/11/2024; DORJ 02/12/2024).”(DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. INTERCORRÊNCIA. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Eventual análise equivocada da prova que não se confunde com falta de fundamentação. Error in judicando a merecer reparo no mérito. Conflito entre a prova pericial e a fundamentação da sentença. Inexistência. Controvérsia que não se refere à existência da intercorrência e suas consequências, mas sim sobre eventual erro médico para a intercorrência. Ruptura da cápsula posterior com consequente descolamento da retina. Intercorrência possível de ocorrer no procedimento de facoemulsficação. Impossibilidade de aniquilação de todo risco. Conjunto probatório carreado aos autos que evidencia que não houve negligência ou imperícia médica. Procedimentos adotados após a intercorrência que estão dentro do preconizado pela literatura médica. Conduta médica culposa não evidenciada. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido não provido. (TJPR; ApCiv 0066981-07.2011.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 13/04/2023; DJPR 13/04/2023).”(DESTACADO). No caso dos autos, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de conduta culposa por parte dos réus, tampouco o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e os alegados danos. A medicina não é ciência exata, e procedimentos médicos, ainda que realizados com a máxima perícia e cuidado, podem demandar intervenções subsequentes, sem isso caracterizar erro médico indenizável. O descolamento de retina constitui patologia grave, cujo tratamento demanda técnicas complexas, incluindo, quando necessário, o uso temporário de óleo de silicone e sua posterior remoção. A autora foi adequadamente tratada pelos réus, tendo seu problema inicial (descolamento de retina) sido solucionado com sucesso, conforme atestado pelos sucessivos retornos pós-operatórios que demonstraram a retina aplicada e o aspecto pós-operatório satisfatório. A necessidade de segunda cirurgia para remoção do óleo de silicone não decorre de erro médico, mas sim da própria natureza do tratamento empregado, tecnicamente adequado e amplamente reconhecido pela comunidade médica especializada.
Diante do exposto, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a conduta culposa dos réus e o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o alegado dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito