Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: GILVONE BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833006-36.2021.8.15.0001 [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de GILVONE BARBOSA DE ARAÚJO AZEVEDO, referente a cobrança de Termo de Renegociação e Confissão de Dívidas, no valor de R$ 23.832,50 (Id 52912761 e seguintes). Deferida a citação da parte executada (Id 60949739), requereu a parte exequente a citação postal, que foi indeferida (Id 90015008). A parte autora insistiu no pedido, que não foi conhecido (Id 112388169). Sendo intimada a parte exequente para que promovesse a citação e efetuasse o pagamento dos valores necessários às diligências do oficial de justiça, mesmo sendo advertido que sua inércia resultaria na extinção do processo (Id 112388169), requereu a realização de pesquisa patrimonial do devedor em sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id 114370269). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECISÃO. No caso dos autos a parte exequente forneceu novo endereço para citação da parte executada, e, embora tenha efetuado o pagamento das custas processuais prévias, deixou de proceder o pagamento dos valores necessários às diligências do oficial de justiça, sendo regularmente intimado para regularização e efetuar o referido pagamento (Id 113476730). Entretanto, não obstante a referida intimação, veio a parte exequente requerer pesquisa de patrimônio da parte executada, sendo que sequer houve tentativa de citação no endereço informado nos autos ante o não pagamento dos valores necessários às diligências do oficial de justiça. Importa anotar que a parte exequente foi regularmente intimada anteriormente para tal propósito, mas não atuou diligentemente. Em última decisão judicial, foi inclusive advertida a parte exequente a necessidade de regularização, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (Id 112388169), o que denota a atuação indiligente da parte autora. Dessa forma, aplica-se ao caso o artigo 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, uma vez que não foram adotadas as providências necessárias à citação válida da parte promovida no presente processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 485, inciso IV do CPC. Custas processuais pela parte promovente (já antecipadas). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito