Execução de Título Extrajudicial 0856349-70.2024.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 3.617,22
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:16
Arquivado Definitivamente
12/02/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 09:03
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 09:03
Extinto o processo por desistência
11/02/2026, 23:19
Conclusos para decisão
02/02/2026, 10:27
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 13:48
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 10:21
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 09:18
Proferido despacho de mero expediente
30/12/2025, 18:19
Conclusos para despacho
12/12/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 10:14
Publicado Expediente em 05/12/2025.
05/12/2025, 02:28
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Todas as movimentações
(70)
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:16
Arquivado Definitivamente
12/02/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 09:03
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 09:03
Extinto o processo por desistência
11/02/2026, 23:19
Conclusos para decisão
02/02/2026, 10:27
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 13:48
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 10:21
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 09:18
Proferido despacho de mero expediente
30/12/2025, 18:19
Conclusos para despacho
12/12/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 10:14
Publicado Expediente em 05/12/2025.
05/12/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: MARIA JOSE PESSOA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail:
[email protected]
Processo número - 0856349-70.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
04/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 12:35
Ato ordinatório praticado
03/12/2025, 12:35
Juntada de Petição de diligência
02/12/2025, 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2025, 13:02
Publicado Expediente em 02/12/2025.
02/12/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA EXECUTADO: MARIA JOSE PESSOA FERREIRA DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856349-70.2024.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada. Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada. Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado. Proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil). Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos. Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado. Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos. Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil). Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito. Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias. Silente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/12/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
28/11/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:00
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA - CNPJ: 49.821.537/0001-01 (EXEQUENTE)
27/11/2025, 18:39
Conclusos para despacho
26/11/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 09:48
Publicado Expediente em 26/11/2025.
26/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA EXECUTADO: MARIA JOSE PESSOA FERREIRA DESPACHO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856349-70.2024.8.15.2001 Vistos etc. A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa. Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema SNIPER. Intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
25/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 10:40
Publicado Expediente em 18/11/2025.
18/11/2025, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA EXECUTADO: MARIA JOSE PESSOA FERREIRA DESPACHO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856349-70.2024.8.15.2001 Vistos etc. A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa. Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema SNIPER. Intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
17/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 16:03
Conclusos para despacho
29/09/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 15:20
Publicado Despacho em 03/09/2025.
03/09/2025, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA EXECUTADO: MARIA JOSE PESSOA FERREIRA DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856349-70.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o credor para, indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2025, 14:52
Conclusos para despacho
30/06/2025, 09:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
30/06/2025, 09:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA em 13/06/2025 23:59.
15/06/2025, 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE PESSOA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
15/06/2025, 01:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
31/05/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
31/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA EXECUTADO: MARIA JOSE PESSOA FERREIRA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856349-70.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE). MOTIVAÇÃO Opôs o executado impugnação ao cumprimento de sentença sob as alegações de nulidade da penhora d
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA EXECUTADO: MARIA JOSE PESSOA FERREIRA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856349-70.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE). MOTIVAÇÃO Opôs o executado impugnação ao cumprimento de sentença sob as alegações de nulidade da penhora d
29/05/2025, 00:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
27/05/2025, 23:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
03/04/2025, 21:14
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 11:24
Conclusos para decisão
24/01/2025, 09:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 06:22
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2024, 22:25
Conclusos para despacho
06/11/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/09/2024, 10:49
Conclusos para despacho
25/09/2024, 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
25/09/2024, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2024, 07:45
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 18:38
Conclusos para despacho
29/08/2024, 07:05
Distribuído por sorteio
28/08/2024, 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
28/08/2024, 16:39
Documentos
Sentença
•
11/02/2026, 23:19
Despacho
•
30/12/2025, 18:19
Ato Ordinatório
•
03/12/2025, 12:35
Decisão
•
27/11/2025, 18:39
Despacho
•
14/11/2025, 16:03
Despacho
•
01/09/2025, 11:37
Despacho
•
31/08/2025, 14:52
Sentença
•
28/05/2025, 12:58
Sentença
•
27/05/2025, 23:25
Despacho
•
21/11/2024, 11:11
Despacho
•
17/11/2024, 22:25
Decisão
•
26/09/2024, 10:49
Despacho
•
29/08/2024, 18:38