Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: TERRAVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, igualmente qualificada. Em razão da divergência de valores para as partes, foi nomeado perito judicial para indicar o justo valor de indenização a título de servidão do imóvel descrito na inicial (Id. 104294497). Laudo pericial acostado no Id. 107171998, avaliando o terreno no montante de R$ 346.374,02 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Na petição de Id. 108585496, a parte BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A apresentou manifestação divergente, indicando como valor devido a título de indenização o montante de R$ 111.061,12 (cento e onze mil e sessenta e um reais e doze centavos). A parte juntou laudo técnico (Id. 108585497) elaborado pelo Engenheiro Civil João Cláudio Moraes Passos (CREA-MG 66.547/D), aduzindo que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo utilizou, equivocadamente, o valor da área total da propriedade como variável “Área Total” em lugar da área da faixa de servidão e do emprego de Coeficiente de Servidão calculado de maneira dissonante das características efetivamente observadas na faixa de servidão quanto ao número de torres e ausência de remoção de benfeitorias afetadas. Por sua vez, a parte TERRAVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também impugnou o laudo apresentado pelo perito judicial (Id. 109205139). Aduziu que o valor de indenização pela servidão deve ser o montante de R$ 746.206,79 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e seis reais e setenta e nove centavos). O juízo intimou o perito Felipe Queiroga Gadelha para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca das petições/impugnações acostadas nos Ids. 108585496 e 109205139. Resposta do perito acostada no Id. 113034838, ratificando integralmente o conteúdo e a conclusão do laudo pericial apresentado. No despacho de Id. 113405067, o juízo intimou as partes para apresentação de alegações finais. Na petição de Id. 114118588, a parte BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A alega que não foi intimada da manifestação da perícia e requer a anulação da perícia ou audiência de instrução e julgamento. Alegações finais apresentadas nos Ids. 115178024 e 115181730. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na homologação ou não do laudo pericial elaborado pelo perito Felipe Queiroga Gadelha. O laudo pericial de Id. 107171998 foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo, observando critérios técnicos adequados, parâmetros comparativos de mercado e metodologia amplamente reconhecida. As críticas dirigidas ao laudo, notadamente quanto à celeridade de sua elaboração, à amplitude do conjunto amostral utilizado, à aplicação do valor da terra nua apenas sobre a faixa de servidão e à ausência de individualização das respostas aos quesitos não devem prosperar. Primeiro, a alegação de que o laudo teria sido elaborado de forma célere, comprometendo sua qualidade, não encontra respaldo técnico ou jurídico. A rapidez na elaboração não se confunde com superficialidade, sobretudo porque o perito apresentou fundamentos claros, critérios objetivos e detalhou as variáveis consideradas, inclusive mediante estudo comparativo. Quanto à crítica relativa ao conjunto amostral, observa-se que a seleção de imóveis com diferentes vocações e características faz parte da metodologia de inferência estatística em avaliações imobiliárias, permitindo maior confiabilidade e representatividade dos valores médios de mercado. O perito justificou adequadamente sua escolha técnica e a pertinência dos imóveis comparativos. No tocante à aplicação do valor da terra nua apenas sobre a faixa de servidão, tal metodologia está em consonância com a doutrina especializada e com a jurisprudência, que reconhecem que a indenização deve refletir a restrição parcial de uso do imóvel, e não sua totalidade, salvo situações de efetiva inviabilização econômica da área remanescente, o que não restou demonstrado nos autos. Especificamente sobre esse ponto, o perito judicial respondeu: Esclarecimentos prestados no Id. 113034838: Quesito 1: Qual o valor da terra nua considerando todo o imóvel da requerida? Resposta: O objeto da perícia judicial está restrito à avaliação da faixa afetada pela servidão administrativa, conforme delimitação constante no memorial descritivo e planta anexados à inicial. O valor da terra nua considerado refere-se à área de 3,1078 hectares da faixa afetada, o que é tecnicamente adequado conforme estabelece a NBR 14.653-3:2019 – Avaliação de imóveis rurais, item 10.13.2.1. O valor integral do imóvel não foi objeto da avaliação, visto que não está sendo expropriado em sua totalidade. Por fim, no que diz respeito à suposta ausência de individualização das respostas aos quesitos, verifica-se que o perito respondeu de forma fundamentada e global, consolidando as informações em laudo técnico consistente. Ademais, instado a prestar esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões (Id. 113034838), sanando eventuais dúvidas. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou deficiência apta a macular a credibilidade do laudo judicial. Ao contrário, o estudo apresentado revela-se robusto, completo e suficiente para a formação do convencimento do juízo. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito, registro que o art. 477, § 3º, do CPC, condiciona tal providência à necessidade de novos esclarecimentos, o que não se verifica no caso concreto. O perito já respondeu aos questionamentos das partes e ratificou suas conclusões, inexistindo qualquer ponto pendente que justifique a medida excepcional. Ademais, não houve pedido de produção de outras provas, a exemplo de prova testemunhal, o que reforça a desnecessidade da audiência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800534-20.2021.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pela BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., qualificação nos autos eletrônicos, contra
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 107171998, elaborado pelo perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INTIME-SE as partes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: TERRAVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, igualmente qualificada. Em razão da divergência de valores para as partes, foi nomeado perito judicial para indicar o justo valor de indenização a título de servidão do imóvel descrito na inicial (Id. 104294497). Laudo pericial acostado no Id. 107171998, avaliando o terreno no montante de R$ 346.374,02 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Na petição de Id. 108585496, a parte BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A apresentou manifestação divergente, indicando como valor devido a título de indenização o montante de R$ 111.061,12 (cento e onze mil e sessenta e um reais e doze centavos). A parte juntou laudo técnico (Id. 108585497) elaborado pelo Engenheiro Civil João Cláudio Moraes Passos (CREA-MG 66.547/D), aduzindo que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo utilizou, equivocadamente, o valor da área total da propriedade como variável “Área Total” em lugar da área da faixa de servidão e do emprego de Coeficiente de Servidão calculado de maneira dissonante das características efetivamente observadas na faixa de servidão quanto ao número de torres e ausência de remoção de benfeitorias afetadas. Por sua vez, a parte TERRAVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também impugnou o laudo apresentado pelo perito judicial (Id. 109205139). Aduziu que o valor de indenização pela servidão deve ser o montante de R$ 746.206,79 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e seis reais e setenta e nove centavos). O juízo intimou o perito Felipe Queiroga Gadelha para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca das petições/impugnações acostadas nos Ids. 108585496 e 109205139. Resposta do perito acostada no Id. 113034838, ratificando integralmente o conteúdo e a conclusão do laudo pericial apresentado. No despacho de Id. 113405067, o juízo intimou as partes para apresentação de alegações finais. Na petição de Id. 114118588, a parte BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A alega que não foi intimada da manifestação da perícia e requer a anulação da perícia ou audiência de instrução e julgamento. Alegações finais apresentadas nos Ids. 115178024 e 115181730. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na homologação ou não do laudo pericial elaborado pelo perito Felipe Queiroga Gadelha. O laudo pericial de Id. 107171998 foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo, observando critérios técnicos adequados, parâmetros comparativos de mercado e metodologia amplamente reconhecida. As críticas dirigidas ao laudo, notadamente quanto à celeridade de sua elaboração, à amplitude do conjunto amostral utilizado, à aplicação do valor da terra nua apenas sobre a faixa de servidão e à ausência de individualização das respostas aos quesitos não devem prosperar. Primeiro, a alegação de que o laudo teria sido elaborado de forma célere, comprometendo sua qualidade, não encontra respaldo técnico ou jurídico. A rapidez na elaboração não se confunde com superficialidade, sobretudo porque o perito apresentou fundamentos claros, critérios objetivos e detalhou as variáveis consideradas, inclusive mediante estudo comparativo. Quanto à crítica relativa ao conjunto amostral, observa-se que a seleção de imóveis com diferentes vocações e características faz parte da metodologia de inferência estatística em avaliações imobiliárias, permitindo maior confiabilidade e representatividade dos valores médios de mercado. O perito justificou adequadamente sua escolha técnica e a pertinência dos imóveis comparativos. No tocante à aplicação do valor da terra nua apenas sobre a faixa de servidão, tal metodologia está em consonância com a doutrina especializada e com a jurisprudência, que reconhecem que a indenização deve refletir a restrição parcial de uso do imóvel, e não sua totalidade, salvo situações de efetiva inviabilização econômica da área remanescente, o que não restou demonstrado nos autos. Especificamente sobre esse ponto, o perito judicial respondeu: Esclarecimentos prestados no Id. 113034838: Quesito 1: Qual o valor da terra nua considerando todo o imóvel da requerida? Resposta: O objeto da perícia judicial está restrito à avaliação da faixa afetada pela servidão administrativa, conforme delimitação constante no memorial descritivo e planta anexados à inicial. O valor da terra nua considerado refere-se à área de 3,1078 hectares da faixa afetada, o que é tecnicamente adequado conforme estabelece a NBR 14.653-3:2019 – Avaliação de imóveis rurais, item 10.13.2.1. O valor integral do imóvel não foi objeto da avaliação, visto que não está sendo expropriado em sua totalidade. Por fim, no que diz respeito à suposta ausência de individualização das respostas aos quesitos, verifica-se que o perito respondeu de forma fundamentada e global, consolidando as informações em laudo técnico consistente. Ademais, instado a prestar esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões (Id. 113034838), sanando eventuais dúvidas. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou deficiência apta a macular a credibilidade do laudo judicial. Ao contrário, o estudo apresentado revela-se robusto, completo e suficiente para a formação do convencimento do juízo. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito, registro que o art. 477, § 3º, do CPC, condiciona tal providência à necessidade de novos esclarecimentos, o que não se verifica no caso concreto. O perito já respondeu aos questionamentos das partes e ratificou suas conclusões, inexistindo qualquer ponto pendente que justifique a medida excepcional. Ademais, não houve pedido de produção de outras provas, a exemplo de prova testemunhal, o que reforça a desnecessidade da audiência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800534-20.2021.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pela BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., qualificação nos autos eletrônicos, contra
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 107171998, elaborado pelo perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INTIME-SE as partes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito