Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON GOMES FERREIRA
REU: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-03.2025.8.15.0441 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em face da sentença prolatada nos autos da presente ação. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão. Em primeiro lugar, aponta que, embora a sentença tenha reconhecido o fato da rescisão contratual como incontroverso, deixou de se manifestar expressamente no dispositivo sobre o pedido de rescisão formulado na petição inicial, o que configuraria uma contradição com o pedido autoral. Em segundo lugar, aduz omissão quanto à análise da possibilidade de retenção do sinal (arras), defendendo que tal verba possui natureza autônoma e previsão legal para sua retenção no artigo 420 do Código Civil, matéria que não teria sido enfrentada no julgado. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 127463728. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso sub judice, assiste razão em parte à embargante. A decisão embargada, embora tenha enfrentado de forma substancial o mérito da controvérsia principal, relativa à abusividade do percentual de retenção e à forma de devolução dos valores, de fato, incorreu em omissão ao não incluir formalmente no dispositivo a confirmação da rescisão contratual, pedido este que consta expressamente na alínea 'e' da petição inicial da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a fundamentação da sentença consignou que a "necessidade da tutela jurisdicional, no caso dos autos, não reside em obter a rescisão do contrato, fato que é incontroverso, mas sim em revisar as condições em que essa rescisão se operou". Contudo, ainda que a rescisão prévia fosse reconhecida como fato, a decretação ou a confirmação judicial do desfazimento do negócio jurídico constituía um dos pedidos da exordial, razão pela qual sua ausência na parte dispositiva configura omissão que deve ser sanada para garantir a integralidade da prestação jurisdicional buscada. Em relação à suscitada omissão quanto à análise específica da retenção autônoma do sinal (arras), embora esta matéria tenha sido resolvida implicitamente na fixação do percentual global de retenção, reconhece-se a necessidade de enfrentar a tese de forma expressa para fins de integração da sentença. O embargante pleiteia a retenção do sinal, com fundamento nos artigos 419 e 420 do Código Civil, defendendo seu caráter autônomo e sua exclusão do valor a ser restituído ao consumidor. Contudo, as arras ou sinal, inegavelmente incluídas nos valores pagos pelo promitente comprador, possuem, no contexto da rescisão por culpa do adquirente, natureza indenizatória mínima. Em casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em vedar a cumulação da retenção das arras com a cláusula penal ou com o percentual de retenção fixado judicialmente que visa ressarcir o vendedor pelos custos administrativos e operacionais. Admitir a cumulação seria impor dupla penalidade ao consumidor pelo mesmo fato, a saber, o desfazimento do negócio, configurando bis in idem e potencial enriquecimento sem causa para o fornecedor. No caso concreto, a Sentença embargada estabeleceu um percentual global de retenção de 15% (quinze por cento) sobre a totalidade dos valores pagos pelo promitente comprador. Este montante, fixado em R$ 6.405,14 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos), é manifestamente superior ao valor alegado como sinal (R$ 1.900,00) e destina-se a compensar a promitente vendedora por todas as despesas administrativas e operacionais decorrentes do distrato, incluindo a perda do sinal, nos termos da razoabilidade e proporcionalidade acolhidas. A retenção do sinal, portanto, resta absorvida e compensada pelo percentual global estabelecido, sendo vedada sua retenção de forma autônoma e cumulativa. ISSO POSTO, com fundamento no Artigo 1.024, caput, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração aforados por SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de Id. 125677007, passando o seu dispositivo a ter a seguinte redação: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto da demanda. b) DECLARAR a abusividade e, por conseguinte, a nulidade da Cláusula Décima Quinta do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e das disposições correspondentes no Termo de Distrato Extrajudicial, no que tange ao percentual de retenção e à forma de devolução parcelada dos valores pagos; c) CONDENAR a ré, SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA, a restituir ao autor, em parcela única, a quantia de R$ 36.295,81 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente às parcelas pagas, já deduzido o percentual de retenção de 15% (quinze por cento). Determino que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 85 do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos, sem qualquer alteração no julgamento do mérito para além do expressamente integrado nesta decisão. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Cumpra-se a decisão retro. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito