Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS - Advogados do(a)
APELANTE: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que dera parcial provimento à apelação, com alegação de omissão, contradição e necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais e reconhecimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto aos danos morais e ao arbitramento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via dos embargos de declaração não admite rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes na decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão dos honorários sucumbenciais, majorando-os de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 5. A alegação relativa ao art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto da apelação, razão pela qual inexiste omissão quanto à sua análise. 6. A tabela de honorários da OAB não possui caráter vinculante, servindo apenas como referência, e sua invocação não configura vício integrativo. 7. A insurgência quanto aos danos morais busca apenas reavaliar o entendimento firmado, o que é inviável em embargos de declaração. 8. A mera discordância da parte quanto à solução adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 10. A ausência de vícios impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito, limitando-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição efetivamente existentes. 2. A análise de dispositivo legal não suscitado na apelação não configura omissão do acórdão. 3. A tabela da OAB possui caráter apenas orientativo e não vincula o órgão julgador na fixação dos honorários. Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0803315-89.2025.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Raimundo dos Santos, em face de Banco Bradesco S/A., contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação. Inconformado com o provimento in questo, o Sr. Francisco opôs os presentes embargos de declaração, alegando que houve omissão no julgado. Insatisfeito, recorre o recorrente alegando haver contradição quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, na medida em que a “verba honorária deve remunerar o trabalho profissional desenvolvido "com zelo e sucesso" pelo procurador constituído pela autora, tanto é que reconhecida a procedência de todo o pedido inicial”. Defende, ainda, que a “decisão proferida foi contraditória quanto a aplicação da alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.365 de 2022, que acrescentou o §8.º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil”. Assegura que o “procedimento adotado pela parte embargante é o comum, de modo que se aplica o valor atribuído ao procedimento ordinário pela Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados”. Discorre sobre os elevados custos de manter o escritório em funcionamento, com o pagamento de empregados e estagiários, além da carga tributária. Alerta que a “sucumbência deve doer no bolso de uma empresa do poder econômico da parte embargada, sendo certo que o valor arbitrado pelo Juízo monocrático não lhe causará nenhuma reflexão”. Alega, outrossim, a ocorrência dos danos morais e pede, ao final, que seja dado “provimento ao presente recurso, a fim de que, com a reforma da decisão monocrática açoitada, este E. Tribunal majore o quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono do EMBARGANTE, arbitrando-os no importe R$ 5.221,83 conforme Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil”. É o relatório. VOTO O recurso não se credencia ao acolhimento, na medida em que busca, em verdade, promover a revisão do julgado, a pretexto de integrar a decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no decisum ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação. O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. De outro lado, veja-se que a temática relacionada à fixação dos honorários advocatícios foi explicitamente enfrentada, ocasião em que se majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.. Ademais, a questão da aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, não foi ventilada na apelação, limitando-se o embargante a afirmar a necessidade de enfrentamento da questão à luz do art. 85, § 2º, como de fato foi feito, ainda que sem citar expressamente o dispositivo. Importante lembrar, ainda, que "a tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas".1 No que se refere aos danos morais, a leitura da peça recursal também deixa claro neste ponto a intenção de promover a revisão do julgado, eis que a argumentação não caminha no sentido de apontar os vícios, mas de tentar convencer o colegiado que a solução adotada está equivocada. Perceba-se que o próprio recorrente deixa transparecer sua pretensão de reexame do julgado quando não afirma, peremptoriamente, em que consiste a omissão e contradição, limitando-se a defender a tese já enfrentada na decisão. Neste contexto, eventual incompatibilidade com o entendimento do embargante não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. De fato! Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. Neste sentido, o STJ vem decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Assim, arremato que, se a decisão envereda por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em acolhimento dos embargos. Por fim, anote-se que não está o magistrado obrigado a responder a todas as questões aviadas pela parte, notadamente quando a solução dada ao litígio for suficiente para afastar os argumentos deduzidos pelo recorrente2. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado 1(AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) 2Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração”. (STJ - AREsp n. 2.895.915, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025)