Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BATISTA DA SILVA
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804644-61.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOÃO BATISTA DA SILVA, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Juntou documentação. O processo teve sua tramitação normal. Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID: 101799042, foi julgado parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o demandado a pagar ao promovente o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C”. A sentença foi confirmada pelo TJ/PB (cópia do acórdão no ID: 121738367). As partes, em petição em conjunto (ID: 121738384), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Pois bem. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114. Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração autora no ID: 76202919 e da parte promovida no ID: 81075363), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID: 121738384, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga. Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do C.P.C. Custas remanescentes após a prolatação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do C.P.C. Considerando a renúncia ao prazo recursal, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 19 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito