Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820226-39.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NEO Instituição de Pagamento Ltda. em face de Luzinete Aires de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a exequente atua no ramo de crédito consignado, oferecendo a consumidores a possibilidade de quitação de débitos junto a instituições financeiras, assumindo os pagamentos em nome destes e viabilizando, posteriormente, a formalização de nova operação consignada com descontos em folha. Aduz que, no caso concreto, quitou integralmente dívida da executada perante o banco MeuCashCard, ocasião em que este firmou instrumento particular de confissão de dívida e emitiu nota promissória no valor de R$ 15.000,68 como garantia da obrigação. Alega que, após a quitação do débito e antes da formalização definitiva da operação de consignação, a executada se recusou a prosseguir com o procedimento, apropriando-se indevidamente dos valores disponibilizados pela exequente. Sustenta que tal conduta ocasionou prejuízo direto, já que a exequente arcou com a dívida preexistente sem obter o retorno pactuado. Ressalta que, embora haja divergência entre os valores constantes do título e do contrato, optou por executar o menor montante — R$ 14.447,85 — atualizado para R$ 18.807,09, afastando desde logo eventual alegação de excesso de execução. Requer, em sede de tutela de urgência cautelar, o bloqueio da margem consignável da executada, tanto a já existente quanto a que seja liberada, sob o argumento de que este, ao se apropriar dos valores, pode contrair novos empréstimos, dificultando a satisfação do crédito. Pleiteia, ainda, a intimação da fonte pagadora (DECIP/SGP – Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) para efetivar o bloqueio. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante de dois requisitos: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do mesmo diploma prevê que a tutela cautelar poderá ser efetivada por medidas como arresto, sequestro, arrolamento de bens e “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, conferindo ao magistrado poder geral de cautela. No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela existência de nota promissória emitida pelo executado, título que possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. O título é acompanhado de instrumento de confissão de dívida, reforçando a validade da obrigação e a anuência do executado quanto à dívida assumida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nota promissória mantém sua força executiva ainda que vinculada a contrato com valores divergentes, bastando decotar eventual excesso (AgRg na MC 13.030/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 22/10/2007; AgInt no AREsp 483201/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 12/04/2024). Assim, a pretensão executiva encontra respaldo legal e jurisprudencial. O perigo de dano também se encontra presente. Conforme narrado, a executada apropriou-se dos valores quitados em seu nome e, ao não permitir a formalização da operação consignada, liberou margem consignável que pode ser utilizada para contrair novos empréstimos. Essa conduta evidencia risco de dilapidação da garantia da execução, podendo inviabilizar a satisfação do crédito perseguido pela exequente. A omissão deliberada da executada viola a boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, bem como caracteriza abuso de direito (art. 187 do CC). O comportamento processual da parte deve ser pautado pela lealdade e cooperação, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a utilidade da tutela jurisdicional. Portanto, presentes os requisitos legais, revela-se adequada a adoção de medida cautelar, consistente no bloqueio da margem consignável, como forma de resguardar a efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada pela exequente, para: 1. Determinar o bloqueio da margem de empréstimo consignado da executada LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA, disponível ou que seja disponibilizada, até o limite do valor do débito exequendo (R$ 18.807,09, atualizado), a fim de garantir a efetividade da execução. 2. Expeça-se ofício ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas – DECIP/SGP, situado no Setor de Autarquia Norte, Quadra 03, Bloco A, Sala 2268, Asa Norte, CEP 70040-902, Brasília/DF, para cumprimento imediato da ordem. 3. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou oferecer embargos, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito