Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JANDUI SUASSUNA SALDANHA FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou ao pagamento de valores referentes ao abono de permanência devido a servidor que, embora tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, optou por permanecer em atividade até que se aposentou sem ter recebido o benefício no período correspondente. O recorrente alega prescrição do fundo de direito e necessidade de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de recebimento de abono de permanência; e (ii) verificar se o servidor faz jus ao recebimento do abono desde o momento em que implementou as condições para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de recebimento do abono de permanência refere-se a parcelas remuneratórias de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do Enunciado 85 da Súmula do STJ. O abono de permanência está previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e visa compensar o servidor que, mesmo após completar os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade. O direito ao abono surge automaticamente com o implemento das condições para aposentadoria voluntária, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 648.727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.06.2017). Demonstrado que o servidor estadual completou os requisitos legais para aposentadoria e permaneceu no serviço ativo, é devido o pagamento do abono de permanência desde o momento em que implementadas as condições legais até o efetivo afastamento. Mantém-se integralmente a sentença que reconheceu o direito e condenou o ente público ao pagamento das parcelas devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abono de permanência é devido ao servidor público que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo. Em se tratando de verba de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §19; Lei Complementar Estadual nº 39/1985, art. 162; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 85; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.06.2017; TJ/PB, Apelação Cível nº 0865115-88.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 18.02.2021.
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBAAPELADO: FRANCISCO RILDO DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, §19, da CF. - Comprovado que o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, antes de aposentar-se, faz jus ao benefício de abono permanência, desde o implemento das condições para aposentadoria voluntária
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0851327-36.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou a pagar os valores relativos a abono de permanência, referentes ao período de compreendido entre a data em que o autor completou os requisitos para a aposentadoria voluntária, porém escolheu permanecer na ativa, até seu efetivo afastamento. Pois bem. No que se refere à alegação do ente público quanto à incidência da prescrição do fundo de direito, verifica-se, de forma clara, não prosperar. Isso porque se está diante de uma pretensão de revisão de parcela remuneratória, cujo pagamento se dá mensalmente, configurando, de forma inegável, uma relação de trato sucessivo. Assim, plenamente aplicável o teor do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. O cerne da questão consiste em definir se o autor, servidor público estadual, faz jus ao recebimento de abono de permanência, pelo fato de ter atingido o tempo da aposentadoria voluntária e permanecido em atividade. O abono de permanência encontra-se previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988 que assim dispõe: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II (...)” A Lei Complementar nº. 39/85, dispõe que para a concessão do abono de permanência, apenas se exige que tenha o servidor implementado todas as condições impostas pela norma infraconstitucional. Vejamos: “Art. 162. Abono de permanência é o acréscimo devido ao funcionário que permanece em exercício após completar o tempo para aposentadoria voluntária, correspondente ao vinte por cento (20%) do vencimento, a ser pago a partir do dia imediatamente posterior àquele em que o funcionário completar o tempo exigido. Parágrafo único – O adicional previsto neste artigo será incorporado ao provento de aposentadoria, se a permanência em exercício for igual ou superior a um (1) ano.” Tendo a Autora ingressado nos quadros da Administração Estadual em 03/02/1980, está devidamente demonstrado no caso a implementação das condições necessárias ao direito ao percebimento do abono de permanência, uma vez que em 13/07/2013 o Demandante preencheu os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optou continuar na ativa. Conforme bem delineado nos autos, o apelado escolheu permanecer em serviço, apenas se aposentando em 20/05/2017, sem que a Administração estadual tivesse implantado no contracheque o pagamento do Adicional de Permanência. Veja-se, é importante destacar que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio. Nesse sentido, é uníssona a Jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 648727 AgR – Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – Julgado em 02/06/2017 – ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) Processo nº: 0865115-88.2019.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Abono de Permanência] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865115-88.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Assim, entendo ser acertada a decisão do Juízo primevo ao acolher o pleito autoral, não havendo motivos para a reforma da Sentença a quo. DISPOSITIVO Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR