Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO JEOVANE DE AZEVEDO
REU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-91.2025.8.15.0041 [Empréstimo consignado, Bancários] Vistos etc. Verifica-se nos autos que este Juízo deferiu tutela antecipada em 04/04/2025 (ID 110160150), determinando que o réu se abstivesse de efetuar os descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. O expediente de intimação foi juntado em 06/05/2025 (ID 112018819). A petição do autor de 11/07/2025 (ID 116097837) e a de 20/08/2025 (ID 121229057) reiteram o descumprimento. O descumprimento injustificado de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A multa diária (astreintes) tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e seu descumprimento enseja a execução do valor acumulado. Considerando que a intimação para cumprimento da tutela ocorreu em 06/05/2025 (ID 112018819), e o prazo de 5 dias para abstenção dos descontos se esgotou em 11/05/2025, a multa diária de R$ 100,00 começou a incidir a partir de 12/05/2025. Até a data da última petição do autor informando o descumprimento (20/08/2025), transcorreram mais de 90 dias, o que supera o limite de R$ 5.000,00 fixado na decisão. Portanto, a multa deve ser executada em seu valor máximo. Ademais, a conduta do réu de ignorar reiteradamente uma ordem judicial, mantendo os descontos em benefício de natureza alimentar de uma pessoa com deficiência, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo) e inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), do CPC. A insistência em manter os descontos, mesmo após a determinação judicial, demonstra um desrespeito flagrante à autoridade do Poder Judiciário e aos direitos do autor. A condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, a fim de coibir tais práticas e garantir a efetividade da jurisdição. A expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para suspensão dos descontos é medida coercitiva cabível, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, para assegurar o cumprimento da tutela específica. Determino que expeça-se de ofício ao INSS/DATAPREV, com cópia desta sentença, para que proceda à imediata suspensão de quaisquer descontos ou reservas de margem consignável referentes aos contratos nº 1516979262, nº 1516924496 e nº 600782713-9 no benefício de PAULO JEOVANE DE AZEVEDO (NB: 702.574.100-1), caso ainda estejam ativos. Cumpra-se. Data e assinaturas eletrônicas Juiz de Direito SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. FRAUDE EVIDENTE. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA NEGLIGÊNCIA E PELA INSISTÊNCIA NA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. PAULO JEOVANE DE AZEVEDO, já qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Que tem deficiência visual total (cego dos dois olhos) e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o número 702.574.100-1 (Espécie 87), com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/10/2016. Alegou na petição inicial (ID 108463425) ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que jamais contratou. Que conforme o histórico de créditos do INSS (ID 108464650), foram identificadas consignações referentes a dois empréstimos bancários (R$ 229,00 e R$ 194,60) e um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 49,42, totalizando R$ 473,02 mensais, para as competências de janeiro e fevereiro de 2025. O autor sustentou que os contratos, identificados pelos números 1516979262 e 1516924496, teriam sido supostamente firmados por meio de "biometria facial", modalidade de contratação que seria evidentemente fraudulenta e impossível de ser realizada por ele, dada sua condição de cegueira total. Adicionalmente, apontou que os contratos registravam endereço divergente de sua residência real (Areia-PB nos contratos, enquanto reside em Alagoa Nova-PB, conforme comprovante de residência ID 108463431), e o qualificavam erroneamente como "aposentado", quando, na verdade, é beneficiário do BPC, benefício assistencial que não exige contribuição previdenciária. Entre outros argumentos pugna pela procedência do pedido para condenar a ré a pagar ao autor uma indenização por danos moral em valor a ser arbitrado por este juízo. A procedência do pedido para condenar a ré a pagar a título de danos materiais a autora os valores cobrados indevidamente em dobro, com incidência de juros de 1% e correção monetária desde data da cobrança indevida. A declaração de inexistência do contrato, entre as partes, sendo reconhecida por sentença judicial a fraude que vitimou o autor. A condenação do réu nos ônus processuais e em honorários advocatícios em 20% do valor da condenação ou da causa. Em decisão proferida (ID 110160150), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela antecipada para determinar que o promovido se abstivesse de efetuar os descontos na aposentadoria da parte autora. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID 113493710), impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita do autor. No mérito, defendeu a absoluta regularidade dos descontos, alegando que os empréstimos consignados foram validamente contratados pela parte autora mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência dos valores respectivos para conta corrente de sua titularidade. Argumentou que a contratação por biometria é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020 e Instruções Normativas do INSS (INSS/PRES nº 28/2008 e INSS nº 138). Subsidiariamente, em caso de declaração de nulidade, requereu a restituição simples dos valores descontados e a compensação com os valores supostamente creditados ao autor, além de afastar a condenação por danos morais, sob a tese de "mero dissabor" e ausência de dano in re ipsa. Afirmou ter cumprido a liminar. Em réplica (ID 114328649), o autor reiterou sua condição de deficiente visual total, enfatizando a impossibilidade fática de realizar biometria facial e a evidente fraude. Impugnou os documentos apresentados pelo réu como unilaterais e sem valor probante autônomo, destacando a ausência de extrato bancário do autor que comprovasse o crédito dos valores. Argumentou a nulidade absoluta ou anulabilidade do contrato por incapacidade relativa e ausência de assistência, conforme o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Rechaçou a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica em caso de fraude e a possibilidade de compensação de valores. Insistiu na restituição em dobro e na indenização por danos morais. Após despacho para especificação de provas (ID 114339767), o autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 115447322). O réu, por sua vez, habilitou novo patrono (ID 115800819) e também concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 121272637). Posteriormente, o autor peticionou informando o descumprimento da tutela antecipada (ID 116097837 e ID 121229057), juntando extratos atualizados do INSS (IDs 116097839 e 121229060) que demonstravam a permanência dos descontos dos empréstimos e da RMC, mesmo após a decisão judicial. Requereu a aplicação da multa diária, a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV e ao Banco Réu, o bloqueio via SISBAJUD das quantias indevidamente descontadas, a condenação do réu por litigância de má-fé e a restituição em dobro dos valores descontados desde a decisão liminar. Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito RMC supostamente celebrados por pessoa com deficiência visual total, mediante biometria facial, e os consectários jurídicos de tal contratação, incluindo a responsabilidade civil da instituição financeira, a restituição de valores e a reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor enquadra-se como consumidor, e o Banco Agibank S.A. como fornecedor de serviços. Aplica-se, portanto, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, a hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, a condição de deficiente visual total do autor e a natureza da controvérsia (fraude em contratação eletrônica) tornam a inversão do ônus probatório medida imperativa, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação, bem como a efetiva e consciente manifestação de vontade do consumidor. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado (nº 1516979262 e 1516924496) e de cartão RMC (nº 600782713-9) que geraram os descontos no benefício do autor. A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação, baseando-se na assinatura eletrônica por biometria facial e na transferência dos valores para a conta do autor. Contudo, a tese defensiva do Banco Agibank S.A. colide frontalmente com a realidade fática e a condição pessoal do autor. É incontroverso nos autos que PAULO JEOVANE DE AZEVEDO é pessoa com deficiência visual total, sendo cego dos dois olhos. Esta condição, por sua própria natureza, torna absolutamente impossível a realização de qualquer validação por biometria facial de forma autônoma e consciente. A biometria facial exige a captação de imagem do rosto do indivíduo, com a necessidade de posicionamento e interação visual, elementos que são inerentemente inviáveis para uma pessoa com cegueira total. Os "Dossiês Comprobatórios" (IDs 113493721 e 113493722) e o "Detalhe da Biometria" (ID 113493719) apresentados pelo réu, que indicam "Liveness: APROVADO" e "É Fraude: NAO", são documentos gerados unilateralmente pela própria instituição financeira, em seu ambiente interno. Tais documentos, por si só, não possuem o condão de comprovar a manifestação de vontade do autor, especialmente diante da flagrante impossibilidade física. A mera existência de um registro de biometria facial, sem a demonstração de como essa coleta foi realizada por uma pessoa cega, com a devida assistência e consentimento informado, é insuficiente para validar a contratação. A alegação do réu de que a contratação por biometria é amparada por normas como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020 e Instruções Normativas do INSS (INSS/PRES nº 28/2008 e INSS nº 138) não afasta a necessidade de que o ato jurídico seja válido em sua essência. A validade de um negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o vício reside na manifestação de vontade, que não pode ser considerada livre e consciente quando o meio de formalização é fisicamente inacessível ao contratante. Além da impossibilidade da biometria facial, a petição inicial e a réplica apontam outras inconsistências que reforçam a tese de fraude: 1. Os contratos indicam o endereço do autor como sendo em Areia-PB, enquanto seu comprovante de residência (ID 108463431) demonstra que ele reside em Alagoa Nova-PB. Esta discrepância, em um contexto de contratação supostamente digital e remota, é um forte indício de que os dados foram utilizados indevidamente por terceiros. 2. Qualificação Erronea: Os contratos qualificam o autor como "aposentado", quando ele é beneficiário do BPC/LOAS, um benefício assistencial. Embora a legislação tenha permitido o consignado para beneficiários do BPC, a qualificação incorreta demonstra uma falha grave na coleta de dados e na diligência da instituição. A presunção de autenticidade da assinatura eletrônica, prevista no art. 411, III, do CPC, não é absoluta e cede diante de prova inequívoca de vício, fraude ou simulação. A condição de cegueira total do autor constitui, por si só, prova robusta de que a suposta assinatura por biometria facial não pode ser atribuída a ele de forma legítima e consciente. A insistência do banco em defender a validade de tais contratos, mesmo diante da condição de hipervulnerabilidade do autor, demonstra uma conduta que vai além do "engano justificável". A condição de deficiência visual total do autor o coloca em uma situação de vulnerabilidade que exige proteção especial do ordenamento jurídico. O art. 4º, inciso III, do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerava relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha alterado a percepção da capacidade civil, reafirmando a capacidade legal da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais (art. 84, caput), ele também exige que, quando necessário, sejam asseguradas medidas de apoio para o exercício dessa capacidade (art. 84, § 1º). No presente caso, a contratação supostamente ocorreu de forma totalmente digital, sem a presença física de preposto, assistente legal, curador ou testemunhas. Uma pessoa cega total, sem qualquer auxílio ou adaptação, não possui meios de compreender plenamente os termos de um contrato complexo, como um empréstimo consignado, e muito menos de validar sua identidade por biometria facial. A ausência de qualquer medida de apoio ou assistência para o autor, em um negócio jurídico de tamanha complexidade e com um meio de formalização inacessível, macula a manifestação de vontade. Ainda que se considere a plena capacidade civil do autor, a forma como o contrato foi supostamente celebrado, por meio de biometria facial de uma pessoa cega, configura um vício insanável na manifestação de vontade, essencial para a validade do negócio jurídico. A ausência de consentimento válido e informado, em razão da impossibilidade fática de utilização do método de assinatura, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, que estabelece a nulidade quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável, ou, ainda, quando não revestir a forma prescrita em lei. No caso, a forma de manifestação de vontade (biometria facial) é impossível para o autor. Portanto, os contratos de empréstimo consignado e de cartão RMC são nulos de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude na contratação de empréstimos consignados, especialmente quando envolve a utilização indevida de dados de um consumidor hipervulnerável, configura fortuito interno e falha na prestação do serviço. Com a declaração de nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício do autor tornam-se indevidos. O autor comprovou os descontos por meio dos históricos de crédito do INSS (ID 108464650) e extratos de empréstimo consignado (IDs 108463446, 116097839 e 121229060). A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A alegação do réu de "engano justificável" não se sustenta. A contratação de empréstimo por biometria facial de uma pessoa cega total, com dados cadastrais divergentes, não pode ser considerada um mero engano.
Trata-se de negligência grave, falha nos sistemas de segurança e controle da instituição, e, em última análise, má-fé, pois o banco persistiu na defesa da validade da operação mesmo após ser notificado da condição do autor. A má-fé é caracterizada pela conduta desidiosa e pela insistência em uma tese manifestamente contrária à realidade fática e jurídica. Quanto à compensação dos valores supostamente creditados, pleiteada pelo réu, esta não pode ser acolhida. O autor, em sua réplica (ID 114328649), impugnou os "comprovantes de transferência bancária" (IDs 113493720 e 113493717) como documentos unilaterais, sem autenticação bancária ou código de rastreio, e sem correspondência em extrato bancário da parte autora. Além disso, o autor é beneficiário do BPC, que geralmente não permite o recebimento de valores em conta corrente ativa fora da conta exclusiva de benefício, controlada pelo INSS. O réu não apresentou extrato da conta do autor que comprovasse o efetivo crédito e a utilização dos valores por ele. A mera apresentação de comprovantes internos de transferência, sem a contraprova do recebimento pelo consumidor, não é suficiente para afastar a restituição integral dos valores descontados. Admitir a compensação sem prova cabal do efetivo recebimento e utilização dos valores pelo autor seria chancelar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que se beneficiaria de sua própria torpeza. Portanto, o réu deve ser condenado a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício do autor em razão dos contratos nulos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. A contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome de um consumidor, especialmente um idoso e pessoa com deficiência visual total, beneficiário de BPC, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. A tese do "mero aborrecimento", defendida pelo réu, é inaplicável ao caso concreto. A situação vivenciada pelo autor, ao ter seu benefício de natureza alimentar comprometido por descontos indevidos decorrentes de uma fraude que se aproveitou de sua vulnerabilidade, gera angústia, preocupação, abalo psicológico e sensação de impotência. A violação à dignidade da pessoa humana, à sua autonomia e à sua segurança financeira é evidente. A condição de deficiente visual total agrava a situação, pois o autor depende integralmente de seu benefício para sua subsistência e não possui meios de verificar ou contestar facilmente tais operações. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a proteção a essa parcela da população, assegurando-lhes o direito à dignidade e à não discriminação. A conduta do banco, ao permitir uma contratação fraudulenta e, posteriormente, insistir em sua validade, demonstra total desrespeito aos direitos do consumidor e, em particular, da pessoa com deficiência. A indenização por danos morais, além de compensar o sofrimento da vítima, possui caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do fornecedor. Considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade do autor e a capacidade econômica do réu, o valor da indenização deve ser fixado de forma a cumprir essas finalidades.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 1516979262 e nº 1516924496, bem como do contrato de cartão de crédito RMC nº 600782713-9, celebrados em nome de PAULO JEOVANE DE AZEVEDO com o BANCO AGIBANK S.A., por vício insanável na manifestação de vontade e fraude na contratação. 2. CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de PAULO JEOVANE DE AZEVEDO, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em 04/04/2025 (ID 110160150). 5. CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão de ID 110160150, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da tutela antecipada. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data em que o limite foi atingido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação da decisão que fixou a multa. Em razão da sucumbência integral, CONDENO o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais, danos morais e multa por descumprimento da tutela), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior.] Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito