Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800784-19.2025.8.15.0601 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lindalva Gomes Moreira em face do Banco Bradesco S/A. I. Relatório do Processo e Irregularidades Pendentes Em análise preliminar dos autos, este juízo proferiu decisão (ID 112156550) na qual determinou a regularização da representação processual da parte autora, em virtude da ausência de qualificação completa exigida para a curadoria e testemunhas na procuração outorgada por pessoa analfabeta, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. Foi concedido o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Do Fato Superveniente e da Suspensão Processual O patrono da parte autora peticionou (ID 115188191), noticiando o falecimento da Requerente, LINDALVA GOMES MOREIRA, ocorrido em 16 de junho de 2025, conforme comprova a Certidão de Óbito juntada aos autos (ID 116901471). A morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste cenário de fato superveniente, a pendência anterior relativa à irregularidade de representação é absorvida pela necessidade de instauração da sucessão processual no polo ativo da demanda. III. Determinação de Regularização e Habilitação de Sucessores Considerando o falecimento da parte autora e a transmissibilidade do direito em litígio, cabe aos herdeiros a iniciativa de se habilitarem nos autos. Nos termos do Art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, deve-se intimar o advogado da parte falecida para que promova a habilitação dos sucessores. Tendo em vista a necessidade de celeridade e da regularização do processo para seu prosseguimento, e a fim de sanar o vício da capacidade processual superveniente, DETERMINO a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a fim de manifestarem interesse e promoverem a respectiva habilitação, juntando todos os documentos necessários para a comprovação da sucessão e a regularização do polo ativo. O advogado deverá apresentar a respectiva documentação (certidão de óbito, comprovação da qualidade de herdeiro/sucessor, procuração e demais exigências legais e judiciais de representação), atendendo também aos pressupostos formais indicados na decisão anterior (ID 112156550), quando couberem aos sucessores. ADVIRTO a parte que o descumprimento injustificado desta determinação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, parte final, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Regularizada a sucessão, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito