Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAIANE GARCIAS BARRETO
REU: IZABELLE PORDEUS FREITAS KAPTY, YASMIN PORDEUS FREITAS, PRISCILLA PORDEUS FREITAS, LUIZ GABRIEL PORDEUS FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807126-37.2024.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Mandato]
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, ajuizada por DAIANE GARCIAS BARRETO contra IZABELLE PORDEUS FREITAS KAPTY, YASMIN PORDEUS FREITAS, PRISCILLA PORDEUS FREITAS, e LUIZ GABRIEL PORDEUS FREITAS. A Autora objetiva o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios devidos pelos Réus, em decorrência de sua atuação no Processo de Inventário nº 0024726-94.2012.8.15.0011. Narra que seus poderes foram revogados em 19/08/2022, sem que tivessem sido pagos ou acordados quaisquer valores pelos trabalhos realizados. A atuação da Autora se deu em diversos atos processuais, desde 03/08/2018 (petição de habilitação), até petições datadas de 28/04/2022, além de participação em audiência. A Autora pugna pela fixação, no mínimo, de 5% (cinco por cento) sobre a quota parte de cada um dos demandados em relação aos seus direitos sucessórios. A causa foi avaliada em R$ 1.000,00 para fins fiscais. Houve determinação para emenda da inicial, a fim de corrigir o valor da causa. A Autora opôs Embargos de Declaração, argumentando que a ação de arbitramento não possui conteúdo econômico imediato, buscando apenas o arbitramento de um percentual. A Ré PRISCILLA PORDEUS FREITAS apresentou Contestação (em nome próprio e representando os demais herdeiros), arguindo preliminares de incompetência do Juízo Cível, sustentando a competência da Vara de Sucessões, e ilegitimidade passiva de ZHULEMA VIEIRA PORDEUS FREITAS (genitora do herdeiro Luiz Gabriel). No mérito, defende que os honorários deveriam ser arbitrados de forma proporcional e ao final do processo de inventário, caso a advogada tivesse continuado, e que a Autora não pode exigir honorários integrais após a revogação do mandato. Foi pleiteada a Gratuidade Judicial para a Ré Priscilla. A Autora apresentou Impugnação à Contestação, defendendo a competência da Vara Cível com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ. Refutou a alegação de busca por honorários integrais, ressaltando que a ação é de arbitramento e busca um percentual pelo labor executado. Foi certificado o resultado da tentativa de conciliação como infrutífera. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, e os fatos relevantes para a causa encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos. Ademais, as partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, concordaram expressamente com o julgamento no estado, informando não terem mais elementos probatórios a serem coligidos, o que reforça a adequação da medida processual. PRELIMINARES 1. Incompetência Absoluta do Juízo Cível Os Réus arguiram preliminar de incompetência absoluta, argumentando que a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios deveria tramitar perante a Vara de Sucessões, Juízo do Inventário (Processo n. 0024726-94.2012.8.15.0011), por se tratar de ação acessória e diretamente relacionada com a massa patrimonial objeto da sucessão. Tal preliminar não merece prosperar e deve ser peremptoriamente afastada. A competência do juízo sucessório, conforme estabelece o art. 48 do Código de Processo Civil, cinge-se às ações em que o espólio é réu ou interessado direto nas questões relativas à herança, nos termos da legislação estadual de organização judiciária. Entretanto, a pretensão da Autora não configura um incidente processual do inventário, tampouco uma discussão sobre a validade do testamento ou a inclusão de bens no monte, mas sim a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes da revogação do mandato, cuja natureza jurídica é eminentemente cível e contratual. A legislação do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010), ao definir a competência das Varas Cíveis (art. 164) e da Vara de Sucessões (art. 170), atribui àquela o processamento e julgamento de ações de natureza civil, e a esta, apenas aquelas diretamente relacionadas ao procedimento sucessório, como inventários, arrolamentos, partilhas e incidentes diretos. É fundamental ressaltar que os honorários contratuais, após a destituição do advogado, devem ser debatidos em sede autônoma. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre essa exata discussão em relação aos mesmos clientes e ao mesmo processo de inventário, ao analisar o Agravo de Instrumento n. 0815465-56.2022.8.15.0000 (ID 99913275), interposto pelo advogado antecessor da Autora (Thélio Queiroz Farias). Naquela ocasião, restou pacificado que a revogação do mandato impõe ao patrono a necessidade de propositura de ação autônoma para pleitear seus honorários contratuais, afastando o pedido de reserva nos próprios autos do inventário. A pretensão de arbitramento de honorários em virtude de rompimento contratual unilateral pelo cliente insere-se na esfera do Direito Civil Contratual, inexistindo qualquer óbice para que seja processada e julgada por este Juízo Cível, que é o competente para dirimir conflitos dessa natureza. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela defesa dos Réus. 2. Ilegitimidade Passiva de Zhulema Vieira Pordeus Freitas A Ré Priscilla, em sua contestação (ID 99913272, Pág. 2), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva de Zhulema Vieira Pordeus Freitas, alegando que esta figurava apenas como representante do filho, hoje maior, Luiz Gabriel Pordeus Freitas, e que não é herdeira direta no inventário. Analisando a Petição Inicial (ID 86880789, Pág. 5), verifica-se que Zhulema Vieira Pordeus Freitas foi citada apenas na qualidade de genitora e representante legal do menor LUIZ GABRIEL PORDEUS FREITAS. No curso do processo, a própria Autora noticiou que Luiz Gabriel atingiu a maioridade civil (ID 90054554, Pág. 1, juntando certidão de nascimento de ID 90054555, Pág. 1, comprovando que o Réu nasceu em 24/01/2005 e, portanto, tinha 19 anos na data da propositura da ação em 08/03/2024), requerendo a citação pessoal do maior. Considerando que a Sra. Zhulema não figura como parte no polo passivo da lide, mas sim o seu filho, Luiz Gabriel Pordeus Freitas (que foi corretamente citado e apresentou defesa), a preliminar de ilegitimidade passiva se mostra insubsistente e até mesmo equivocada no que tange ao real polo passivo da demanda. Não há, portanto, que se falar em extinção do processo em relação a Zhulema, pois ela não integra a lide como parte ré, mas sim como mera representante da parte que, por força da lei, era representada à época dos fatos narrados. 3. Gratuidade de Justiça pleiteada pelos Réus Os Réus requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A Autora, em sede de Impugnação, manifestou-se contra o pleito, alegando que os Réus são herdeiros de um inventário de grande porte, sendo notória a sua capacidade financeira e o alto poder aquisitivo na sociedade (ID 126520314, Pág. 3). Apesar do pedido e da presunção relativa de hipossuficiência conferida a pessoa natural, os Réus, munidos de advogada particular e diante da impugnação específica da parte adversa quanto à sua condição, não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório (declarações de renda, extratos bancários, etc.) que comprovasse o efetivo estado de necessidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A mera declaração de hipossuficiência cede espaço quando há indícios robustos de capacidade financeira ou, como no caso, quando o objeto da lide principal no Inventário envolve patrimônio significativo, cuja condição afasta a presunção. Diante da falta de comprovação documental da incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser indeferido, cabendo aos Réus recolherem as custas processuais eventualmente devidas no dispositivo. MÉRITO A questão central desta lide envolve o arbitramento judicial dos honorários advocatícios devidos à Autora DAIANE GARCIAS BARRETO, em virtude da revogação do mandato ad judicia por iniciativa dos clientes, os Réus Izabelle, Yasmin, Priscilla e Luiz Gabriel Pordeus Freitas, ocorrida em agosto de 2022. O cerne da controvérsia reside na aplicação do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." No caso em tela, existiu um contrato escrito prevendo remuneração de 10% ad exitum (Cláusula 3ª dos contratos, IDs 86881349 a 86881353). Contudo, a revogação unilateral do mandato pelos clientes durante o curso do processo, antes da obtenção do proveito econômico final (partilha no Inventário), transforma a pretensão da Autora, de cobrança de honorários integrais, para o arbitramento judicial da verba, em conformidade com o trabalho efetivamente prestado e o valor econômico da causa, mas calculado de forma proporcional e equitativa. A prerrogativa do cliente de revogar o mandato a qualquer tempo está assegurada no ordenamento jurídico, mas tal ato não pode desonerá-lo da obrigação de remunerar os serviços jurídicos já prestados. Quando ocorre a revogação unilateral antes da conclusão da demanda, a cláusula ad exitum (que condicionaria o pagamento ao sucesso final) é inaplicável, e o advogado tem o direito de receber pelos serviços executados, com base no critério do arbitramento judicial, conforme a regra do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. O arbitramento deve buscar a justa remuneração do profissional, ponderando o trabalho realizado, o tempo dispendido, a complexidade da causa e o proveito econômico que se projetava para os clientes. Quantificação do Trabalho e Fatores de Arbitramento A Autora atuou no complexo processo de Inventário n. 0024726-94.2012.8.15.0011, que se arrasta desde 2012, e que envolve inúmeros herdeiros e um patrimônio considerável (mencionado pelos Réus como "milionário"). A atuação da Autora se deu em período crucial do processo, especialmente entre agosto de 2018 e agosto de 2022 (cerca de 4 anos), período em que foram desenvolvidas atividades de grande relevância, como atestados pelos autos: Ingresso nos Autos (agosto/setembro 2018): Petição de habilitação e representação de Priscilla e Luiz Gabriel (IDs 86881361, 86881362). Atos de Defesa e Busca Patrimonial (2018/2019): Atuação voltada à fiscalização da Inventariante e defesa dos interesses das herdeiras, incluindo petições controversas sobre avaliação de bens e omissão de aluguéis e prestações de contas (ID 86881364, Págs. 63-65). Articulação de Acordos (2021/2022): Participação ativa em reuniões e tratativas de conciliação visando à partilha amigável de bens estratégicos (Fazenda São Luiz, Casa do Trigo/Prédio da Rua Quebra Quilos), conforme extensa documentação de conversas em grupo e com advogados adversos (IDs 86881356 e 86881358). Essa fase demonstra esforço intelectual e negocial intensivo por parte da Autora, buscando uma solução rápida e vantajosa para as clientes. Acompanhamento da Lide (2019-2022): Acompanhamento da marcha processual, manifestações diversas e participação em audiência (ID 86881370). Defesa contra Cobrança de Honorários Anteriores (2022): Notória atuação em defesa dos interesses das clientes contra o pedido de destaque de honorários do advogado antecessor (Dr. Thélio Farias), culminando na decisão favorável que obrigou o antigo patrono a buscar ação autônoma (ID 86881376), o que representou um benefício direto e imediato aos Réus. O argumento dos Réus de que a Autora atuou por "muito menos de 25%" do tempo total do inventário (iniciado em 2012) é irrelevante para o arbitramento, pois a justa remuneração não se mede apenas pela cronologia, mas sim pela qualidade, volume e impacto dos serviços prestados dentro do período de atuação, bem como a complexidade da demanda. O período de atuação da Autora (quase 4 anos para alguns Réus, e cerca de 1 ano para outros, entre 2021 e 2022) foi marcado por intenso litígio e negociação, com a Autora sendo a responsável por formalizar pleitos cruciais para a defesa patrimonial das clientes. Base de Cálculo: Valor Econômico da Questão Para a fixação equitativa dos honorários, deve-se considerar o valor econômico da questão. Embora o inventário não esteja encerrado, o proveito econômico esperado pelos Réus é objeto de estimativa robusta. Os Réus, em contestação (ID 99913272, Pág. 2), afirmaram que o valor da causa seria de R$ 100.000,00, mas admitindo que o inventário envolvia "bens acima de 30 milhões" e que a parte das embargadas seria de "aproximadamente 5 milhões de reais". Considerando-se que a presente ação busca o arbitramento de honorários, a base de cálculo deve ser o proveito econômico que as partes viriam a ter ou que foi objeto de defesa durante a atuação da advogada, qual seja, a quota-parte dos Réus no Inventário. A estimativa fornecida pelos próprios Réus, de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) como valor aproximado da quota-parte, serve como parâmetro razoável para a aferição do valor econômico da demanda. Proporcionalidade e dos Parâmetros A Tabela de Honorários da OAB/PB (ID 86881382, Pág. 78 e ss.) serve como referência balizadora para a fixação de honorários, estabelecendo parâmetros mínimos e máximos. Para ações de Sucessões (Seção V), a Tabela de Honorários (ID 86881382, Pág. 14) fixa o percentual de 5% (mínimo) sobre o valor total do monte (judicial ou extrajudicial). Embora a Autora tenha sugerido o percentual mínimo de 5%, o arbitramento deve sopesar a dedicação e o período de atuação. A Autora atuou por cerca de 4 anos para Priscilla e Luiz Gabriel, e aproximadamente 1 ano e 1 mês para Izabelle e Yasmin. A atuação de 4 anos não é integral, mas foi significativa e essencial na fase mais conflituosa do inventário. Por outro lado, o percentual originalmente contratado (10%) deve servir como teto referencial, mas a interrupção da prestação de serviços requer a redução proporcional do valor a ser arbitrado. Ponderando as diretrizes do art. 22 do Estatuto da OAB, bem como a qualidade do trabalho desenvolvido, que se mostrou técnico, diligente e gerou resultados favoráveis (como o afastamento da cobrança do advogado anterior e a defesa patrimonial nas negociações de acordo), e considerando a complexidade inerente ao inventário, a fixação do percentual em 5% sobre o proveito econômico individual é condizente com a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido em favor de cada um dos quatro herdeiros (Réus). Portanto, o valor a ser arbitrado deve ser fixado equitativamente, em 5% (cinco por cento) do valor do quinhão hereditário que vier a ser auferido por cada um dos quatro Réus no Processo n. 0024726-94.2012.8.15.0011. Exigibilidade e Forma de Pagamento Os Réus requereram que o pagamento ocorresse somente após o trânsito em julgado do Inventário. O Arbitramento de Honorários visa justamente liquidar a obrigação jurídica preexistente em virtude da resilição unilateral do contrato. O direito da Autora à remuneração surgiu com a revogação do mandato, não sendo razoável impor que aguarde a conclusão de uma demanda que a Autora não mais patrocina e cuja morosidade não lhe pode ser imputada. No entanto, o valor arbitrado é um percentual sobre um proveito econômico ainda ilíquido, atrelado a um processo em curso. O art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, ao remeter ao art. 85 do CPC, busca assegurar uma remuneração justa. A liquidação do valor do quinhão hereditário somente ocorrerá com a partilha ou eventual alienação dos bens no inventário. Para harmonizar o direito do advogado destituído com a realidade da liquidez da obrigação, e considerando que o proveito econômico é iminente, é prudente que a exigibilidade do quantum arbitrado se dê concomitantemente à percepção dos bens pelos Réus, evitando-se cobranças antecipadas em face de patrimônio ainda indisponível. Assim, o quantum debeatur deve ser liquidado com a partilha ou a alienação dos bens no Inventário (Processo n. 0024726-94.2012.8.15.0011), momento em que o valor será acrescido de correção monetária (INPC) desde a data final da prestação de serviços (agosto de 2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta Sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto e em tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, para: ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA de ZHULEMA VIEIRA PORDEUS FREITAS e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência absoluta do Juízo. INDIFERIR o pedido de concessão da Justiça Gratuita requerido pelos Réus IZABELLE PORDEUS FREITAS KAPTY, YASMIN PORDEUS FREITAS, PRISCILLA PORDEUS FREITAS e LUIZ GABRIEL PORDEUS FREITAS; ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela prestação de serviços da Autora DAIANE GARCIAS BARRETO aos Réus IZABELLE PORDEUS FREITAS KAPTY, YASMIN PORDEUS FREITAS, PRISCILLA PORDEUS FREITAS e LUIZ GABRIEL PORDEUS FREITAS em 5% (cinco por cento) do valor do quinhão hereditário que cada um dos Réus vier a auferir, individualmente, no Processo de Inventário n. 0024726-94.2012.8.15.0011. Determinar que o quantum devido por cada Ré seja liquidado e exigível na data da efetiva percepção dos bens (partilha ou alienação) no Inventário n. 0024726-94.2012.8.15.0011. Sobre o valor nominal de 5% da quota-parte de cada Ré, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 19 de agosto de 2022 (data da revogação do mandato), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta Sentença. CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela Autora nesta ação, ou seja, sobre o valor total dos honorários contratuais arbitrados (5% sobre a quota-parte de cada Ré). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito