Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853560-69.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: JOAO OCTAVIO COSTA FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] Vistos etc. Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. Analisando as condições financeiras da recorrente, entendo que não é caso de deferimento integral da gratuidade judiciária, mas sim de concessão de desconto, amoldando-se o valor do preparo recursal à situação financeira do requerente, garantindo sua subsistência e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do Judiciário. Assim, atento às condições financeiras demonstradas e com intuito de garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO, em parte, o pedido e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedo desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do preparo, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. Caso não haja o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.