Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARILENE CARVALHO DOS ANJOS VALDESSER Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSILDA BENTES DA SILVA - PB34628-B
RECORRIDO: ZAGO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRE LUIZ AVILA CAVASSA SANTANA DA COSTA - SP415971-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DE CURSOS ONLINE. RECLAMAÇÃO EM SITE ESPECIALIZADO. RESPOSTAS FIRMES DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de empresa fornecedora de curso online. A autora alegou ter sofrido constrangimento e humilhação após ter registrado reclamação no site Reclame Aqui, recebendo respostas desrespeitosas da empresa, além do cancelamento arbitrário de sua matrícula. Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta da empresa ao responder firmemente à reclamação da consumidora e cancelar sua matrícula configura ofensa à honra apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da parte demandada não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sendo necessária a produção de provas mínimas que corroborem a existência de violação a direitos da personalidade. As mensagens trocadas entre as partes demonstram mera divergência contratual e utilização de tom firme por parte da empresa, sem conteúdo ofensivo, humilhante ou que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais admite que o mero descumprimento contratual, desacordo comercial ou frustração de expectativas não é suficiente para caracterizar dano moral, salvo quando presentes elementos que afetem a dignidade do consumidor. A restituição do valor pago pelo curso demonstra a solução da controvérsia por via material, afastando a existência de dano remanescente a ser reparado. A sentença aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo omissão ou erro de julgamento que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A resposta firme do fornecedor a reclamação do consumidor, sem conteúdo ofensivo, não configura dano moral. O mero aborrecimento decorrente de divergência contratual não enseja reparação por danos morais, salvo demonstração de efetiva violação à honra ou dignidade da parte. A restituição integral do valor pago, quando realizada, evidencia solução do conflito por vias adequadas e afasta a necessidade de indenização adicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: JECPB, RInomCv 0850299-62.2023.8.15.2001, Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, DJPB 13/03/2024. JECPB, RInomCv 0803877-69.2023.8.15.0371, Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, DJPB 05/02/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0878787-90.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Trata-se de recurso inominado interposto por Marilene Carvalho dos Anjos Valdesser contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Zago Empreendimentos Digitais Ltda., ao fundamento de que as mensagens trocadas entre as partes não extrapolaram o limite do mero aborrecimento cotidiano. A recorrente sustenta, em síntese, ter sido tratada de forma desrespeitosa pela empresa após ter registrado reclamação no site Reclame Aqui por falha na disponibilização de curso online. Alega que a ré cancelou sua matrícula de forma arbitrária e lhe dirigiu palavras ofensivas, o que teria causado constrangimento e humilhação. Pede a reforma da sentença, com condenação da recorrida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Sem razão. Ainda que reconhecida a revelia da empresa demandada, os fatos narrados na inicial não foram corroborados por provas que demonstrem efetiva violação à honra ou imagem da autora. As conversas e publicações anexadas aos autos revelam mera divergência contratual e respostas em tom firme, mas sem caráter ofensivo ou humilhante. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero aborrecimento ou desentendimento entre consumidor e fornecedor, sem repercussão à dignidade da pessoa, não configura dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MÁQUINA DE LAVAR NO SITE. DEMORA NA ENTREGA. Pedido julgado improcedente no juízo a quo. Irresignação. Postulação em danos morais. Rejeição. Situação que não supera a barreira do mero aborrecimento ou mero desacerto contratual. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (JECPB; RInomCv 0850299-62.2023.8.15.2001; Segunda Turma Recursal Permanente da Capital; Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; DJPB 13/03/2024) RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. COPOS TÉRMICOS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. Determinação judicial no sentido de restituir os valores patrimoniais. Pedido julgado procedente em parte no juízo a quo. Irresignação. Postulação em danos morais. Acolhimento. Inércia da parte recorrida por mais de ano no tocante a entrega e restituição dos valores. Situação que se aparta do mero aborrecimento de simples descumprimento contratual. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (JECPB; RInomCv 0803877-69.2023.8.15.0371; Segunda Turma Recursal Permanete da Capital; Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; DJPB 05/02/2024) Ademais, a devolução do valor do curso demonstra que o conflito foi solucionado, não subsistindo fundamento para reparação pecuniária. Nesse contexto, a sentença analisou corretamente a prova e aplicou de forma adequada os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo ato ilícito ou prejuízo moral indenizável. Assim, inexistindo elementos que justifiquem a modificação do julgado, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR