Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE
RECORRIDO: MARIA ROSA CIRIACO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 223). MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Cuité de Mamanguape contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênios) no percentual de 9% e ao pagamento das parcelas não recebidas nos últimos cinco anos, com reflexos nas gratificações natalinas e no terço de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a previsão de quinquênios na Lei Orgânica Municipal, editada pelo Poder Legislativo; (ii) estabelecer se, diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, subsiste direito da servidora à implantação dos adicionais por tempo de serviço já adquiridos até o trânsito em julgado do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, em repercussão geral (RE 590829/MG – Tema 223), reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos de Lei Orgânica Municipal que criem direitos e vantagens a servidores, por afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, “c”). O TJPB adota a modulação dos efeitos dessa decisão, de forma prospectiva (ex nunc), assegurando a manutenção dos quinquênios já adquiridos até o trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. A servidora ingressou no serviço público em 1999, tendo preenchido os requisitos para três quinquênios (5%, 7% e 9%) até março de 2015, razão pela qual tem direito à implantação do percentual de 9% e ao pagamento retroativo das parcelas não recebidas no período não prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inconstitucional norma da Lei Orgânica Municipal que cria vantagem a servidor público por vício de iniciativa, em afronta ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF. A modulação dos efeitos do julgamento do STF (Tema 223) assegura a implantação e o pagamento dos quinquênios adquiridos até o trânsito em julgado do precedente, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800910-15.2025.8.15.0231 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado. Acerca da matéria, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Processo nº 0804149-95.2023.8.15.0231, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 07/05/2025). Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)