Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823505-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” proposta por MERSON LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., por meio da qual o autor, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, pugnou pela declaração de nulidade do suposto negócio jurídico na modalidade “cartão de crédito consignado”, bem como pela reparação de danos materiais e morais. Com base no exposto, pleiteou a determinação para que a promovida deixasse de efetuar cobranças pelo suposto cartão de crédito não contratado, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em exame, ainda não se encontram nos autos elementos suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Embora o autor afirme jamais ter contratado cartão de crédito, não foram apresentados documentos aptos a evidenciar a ilegalidade dos descontos de forma inconteste. A instrução probatória mostra-se, portanto, necessária para a adequada formação do convencimento judicial. Ademais, quanto ao perigo de dano, verifica-se que os descontos vêm sendo realizados há considerável lapso temporal, não havendo prova de alteração abrupta ou agravamento recente da situação que justifique a excepcional concessão da medida liminar. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Intime-se a parte promovente desta decisão. O art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. CUMPRA-SE com gratuidade. João Pessoa, data do sistema. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito