Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIA SUENE FORMIGA BARBOSA
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0828555-40.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, proposta por NATHALIA SUENE FORMIGA BARBOSA, em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito. Além disso, informou que foi contatada via WhatsApp em 09/05/2025 pelo número (11) 96279-2577, por pessoa identificada como “Rogério”, consultor da empresa Veloz Soluções, que ofereceu supostos serviços advocatícios de revisão de juros bancários. Após fornecer seus dados, firmou contrato e pagou R$ 800,00 à empresa (CNPJ 55.787.193/0001-64). Posteriormente, outros representantes da Veloz (Manuela Andrade, Tiago e Roberta) mantiveram contato, enviando procuração, documentos para gratuidade de justiça e número destes autos, afirmando existir acordo com o Banco Itaú para quitação do empréstimo por R$ 5.000,00, valor pago pela autora em 27/05/2025. Após o pagamento, foi exigido novo valor de R$ 2.824,00 para suposto laudo pericial, gerando desconfiança. Ao contatar diretamente o Banco Itaú, a requerente foi informada da inexistência de acordo. O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão. A ação, instaurada por iniciativa e interesse da parte autora, não pode ter prosseguimento quando este interesse deixa de existir, fato que se evidencia no pedido de desistência formulado. Ademais, ainda que tenha sido requerido o cancelamento da distribuição, tal pedido, na prática, configura verdadeira desistência, considerando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, inexistindo custas a serem recolhidas. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.). Outrossim, os fatos narrados na petição de ID: 115811168 revelam conduta extremamente grave, envolvendo possível captação irregular de clientes, exigência de valores sem respaldo contratual ou judicial, litigância abusiva, além de possível conduta penalmente típica, violando o devido acesso à Justiça, direito fundamental de ordem constitucional, pois, inflando o poder Judiciário, impossibilita a análise séria de processos com legítimo interesse. Diante disso, impõe-se a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para apuração da conduta dos profissionais e pessoas envolvidas, garantindo a proteção da parte consumidora e a preservação da ética profissional, bem como à Polícia Civil para apurar eventual crime. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Determino a remessa de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil –(OAB/PB), para apuração de possível infração ético-disciplinar atribuída ao advogado Danilo Costa Santos – OAB/SP 453505. Remeta cópia integral dos autos à Polícia Civil para apurar possível crime na conduta narrada nos autos (petição de ID: 115811168). Publicação e registro eletrônicos. Após as diligências determinadas, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito