Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806416-46.2015.8.15.2001 DECISÃO Houve o retorno dos cálculos oficiais -- Id. 108378371 --, ocasião em que se apurou o valor total de R$ 2.228,03 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e três centavos), com saldo remanescente de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos), à data do depósito. O exequente (Id. 114502859), não anuiu aos cálculos apresentados pela Contadoria, apontando, em síntese, que o valor considerado como base de apuração não refletiria o montante efetivamente pago a título de encargos incidentes sobre tarifas anteriormente declaradas ilegais, tal como reconhecido na sentença de mérito. Requereu, por conseguinte, a rejeição dos valores indicados pela contadoria e a realização de novo cálculo. Por seu turno, o executado (Id. 114502859) concordou expressamente com os cálculos da Contadoria, reconhecendo, sem qualquer objeção, a correção da quantia liquidada nos autos. Eis o relatório, decido. O cerne da controvérsia reside na exatidão dos cálculos elaborados pela Contadoria, os quais estabeleceram o valor de R$ 2.228,03 como devido à época do depósito judicial, restando um saldo remanescente de R$ 4,02, atualizado. O exequente restringiu-se a opor impugnação genérica, sustentando, sem maior desenvolvimento, que os cálculos não refletiriam integralmente os créditos devidos -- em especial no que concerne aos encargos sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilícitas. Nota-se, contudo, que a petição apresentada carece de qualquer análise crítica da planilha oficial, de indicação de erro aritmético, de equívoco nos critérios de atualização ou, ainda, de demonstração de que a Contadoria teria desconsiderado parcelas expressamente reconhecidas no título executivo. Tampouco foi juntado cálculo alternativo, memorial explicativo ou qualquer outro elemento hábil a infirmar o conteúdo técnico apresentado nos autos. A sentença prolatada no Id. 30892318, que serve de título à presente execução, fixou, claramente, os critérios para a apuração do saldo devedor: devolução simples dos valores cobrados sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, acrescida de correção monetária desde a data da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. E foi exatamente sob tais critérios que a Contadoria estruturou a planilha apresentada, adotando os elementos disponíveis nos autos e respeitando os limites objetivos da coisa julgada. Explico: A Contadoria identificou como base da devolução o montante de R$ 485,74, correspondente aos encargos incidentes exclusivamente sobre tarifas bancárias declaradas ilegais na sentença prolatada nos autos principais e reconhecidas como tais em no juizado especial, como delimitado na condenação. O valor inicial foi corrigido monetariamente pelo INPC até 22/04/2021, alcançando R$ 995,37. A este montante, somaram-se juros de mora calculados na forma simples, à taxa mensal de 1%, incidentes desde a citação (01/06/2015), totalizando R$ 696,75 a título de encargos moratórios. O crédito principal, assim, atingiu R$ 1.692,12, ao qual se acresceram honorários advocatícios de R$ 1.000,00, executados em 50%, com atualização proporcional até R$ 535,91 – alcançando, no total, os mencionados R$ 2.228,03. O juízo fixou como objeto da restituição unicamente os encargos relativos às tarifas declaradas abusivas, excluindo expressamente as demais parcelas contratuais. Neste sentido, cumpre esclarecer que o valor indicado pelo exequente (R$ 2.006,27) refere-se exclusivamente às parcelas que a sentença deliberadamente não condenou à restituição, por não se tratarem de encargos ilegais. Os cálculos do órgão contador observaram fielmente os critérios estabelecidos no título executivo, limitando-se à restituição dos encargos tidos por ilegais, incidentes sobre tarifas bancárias abusivas. Para tal, convém ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são dotados de presunção de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte que os impugna demonstrar, objetivamente, eventual equívoco. A esse respeito, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0825701-33.2023.8.15.0000 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Cálculos do contador judicial – Homologação – Irresignação em momento oportuno – Ausência – Preclusão lógica – Cálculos do contador judicial em conformidade com a sentença – Incorreções – Inexistência – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Manutenção da decisão vergastada – Desprovimento. – Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para decidir a questão. - A ausência de impugnação, pela parte executada, dos cálculos elaborados, pela Contadoria Judicial, para fins de definição do valor do crédito exequendo, implica concordância tácita com seu teor e com a respectiva homologação judicial, não sendo possível a rediscussão da matéria na via recursal, em virtude da preclusão lógica. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825701-33.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) No presente caso, essa demonstração, sequer esboçada, está absolutamente ausente. Dessa forma, não subsistindo vício ou inconsistência nos cálculos apresentados, estando eles em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial e com a legislação processual aplicável, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo órgão contador, ao passo em que REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente. Considerando que o Executado depositou R$ 2.225,80, reconheço como saldo remanescente devido o valor de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos), atualizado até 01/02/2025. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo residual acima mencionado, advertido das consequências legais na inércia em fazê-lo (art. 523, §1º, do CPC). Fica, desde já, autorizado o LEVANTAMENTO de tal valor. Caso necessário, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para apresentação de seus dados bancários atualizados. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para o comando extintivo. Intimem-se desta decisão (DJEN). João Pessoa/PB, data do registro. Juiz(a) de Direito