Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827615-27.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao petitório retro, algumas ponderações se fazem necessárias. Primeiramente, apesar de o exequente alegar que o veículo se encontra bloqueado no Sistema Renajud, verifico que as restrições até então existentes já se encontram inativas, conforme comprovante em anexo. Quanto à alegação de que o bem se encontra com contrato fiduciário ativo, tal informação não consta do Sistema Renajud, além de que o credor fiduciário, no caso o próprio exequente, é o único responsável pela baixa desta anotação junto ao órgão competente. Ademais, quanto aos débitos acumulados sobre o veículo anteriormente à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário,
trata-se de matéria estranha ao procedimento de busca e apreensão, conforme entendimento a seguir exposto: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRIBUTOS, MULTAS E OUTRAS DESPESAS DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 2. A ação de busca e apreensão de bens móveis constitui processo autônomo de rito especial e simplificado, razão pela qual a cobrança de eventuais tributos, multas e despesas extraordinárias do veículo extrapola os limites da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/1969. 3. Ainda que o pedido tenha cunho meramente declaratório, a matéria é estranha à ação de busca e apreensão, já que não está prevista na legislação de regência. 4. Eventual existência de tributos, multas e/ou outras despesas em atraso relacionadas ao veículo no período de vigência do contrato poderá ser cobrada diretamente do devedor, após a venda do bem, por meio de descontos sobre o saldo remanescente em favor do contratante ou por meio de ação própria. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF - Acórdão 1617232, 0710593-25.2021.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2022, publicado no DJe: 27/09/2022.) Ademais, é entendimento dominante na jurisprudência brasileira que, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário de bem móvel, cabe a este, em regra, regularizar as pendências e realizar a transferência do veículo, podendo posteriormente ser ressarcido de tais valores junto ao devedor fiduciante. Especificamente quanto ao IPVA e outros tributos, em se tratando de bem móvel gravado com alienação fiduciária, vejamos como se posiciona a jurisprudência dominante: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULOS FINANCIADOS POR OUTRA INSTITUIÇÃO E VEÍCULOS COM GRAVAME BAIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. Instituição Bancária opôs embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, buscando afastar a responsabilidade por débitos de IPVA de veículos sob contratos de alienação fiduciária. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal em relação a algumas CDAs, mas mantendo-a para as demais. Ambas as partes apelaram. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da Instituição Bancária para figurar como responsável tributário pelos débitos de IPVA, considerando a baixa de gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e nas situações em que não houve baixa do gravame. III. Razões de Decidir 3. A baixa de gravames no SNG equivale à comunicação de transferência de propriedade, afastando a responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA após a transferência. 4. A responsabilidade solidária do credor fiduciário persiste durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil, mas cessa com a comprovação da baixa do gravame antes do fato gerador do imposto. 5. Banco apelante que não trouxe aos autos prova documental que dê respaldo à alegação de extinção dos contratos anteriormente à ocorrência dos respectivos fatos geradores; não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. 6. inaplicabilidade do entendimento firmado no RE n. 727.851, Tema 685, do C. STF IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. A sentença de primeiro grau fica mantida, reconhecendo-se a ilegitimidade da Instituição Bancária para parte dos débitos e a manutenção da execução para os demais. Tese de julgamento: 1. A baixa de gravames no SNG equivale à comunicação de transferência de propriedade. 2. A responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA cessa com a baixa do gravame. (TJSP; Apelação Cível 1000729-64.2023.8.26.0014; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Desta leitura, percebe-se que o credor fiduciário é tido como responsável solidário pelo recolhimento do IPVA enquanto vigente o contrato de arrendamento mercantil, cessando esta responsabilidade apenas com a baixa do gravame. Inclusive, o RE 1355870 (Tema 1153 do STF) discute, sob repercussão geral, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado. Tal recurso ainda se encontra pendente de julgamento. Não cabe, portanto, a este juízo cível exarar qualquer determinação referente a matéria tributária. Na mesma esteria, a respeito dos débitos anteriores (multas e licenciamento) e despesas decorrentes do procedimento de busca e apreensão (taxas e aluguéis de pátio), vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Despesas com remoção e estadia decorrentes de busca e apreensão de veículo que tinha bloqueio judicial em razão de ação de busca e apreensão promovida pelo banco réu contra terceiro devedor - Fato incontroverso. ILEGITIMIDADES PASSIVA E ATIVA AFASTADAS - Autora que prestou serviço de guarda do bem apreendido - Réu que é credor fiduciário do veículo apreendido e que requereu a inserção do bloqueio judicial - Ademais, obrigação que é propter rem, de responsabilidade do proprietário do bem. INÍCIO DO PERÍODO DE COBRANÇA DA DIÁRIA - Ausência de prova de que o réu tinha ciência da apreensão do veículo antes do envio da notificação extrajudicial para retirada do bem - Incidência de cobrança da diária que deve se iniciar a partir da data do recebimento do AR - Precedentes. LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA A 180 DIAS - Inadmissibilidade - Previsão nesse sentido, estabelecida pelo art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, que não se aplica aos casos de apreensão por ordem judicial, restringindo-se a apreensão por infração administrativa - Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1023679-90.2023.8.26.0071; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Não há dúvidas, portanto, que o pedido de dispensa/retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem, sejam eles de natureza tributária ou administrativa, não possui respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser indeferido por este juízo. Corroborando, por fim, o entendimento aqui adotado, temos o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). LIMINAR. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS INERENTES À PROPRIEDADE DO VEÍCULO (PAGAMENTO DO IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO, MULTA, SEGURO E DEMAIS DESPESAS DO BEM), HAJA VISTA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E O DOMÍNIO RESOLÚVEL. APLICAÇÃO DOS ART. 262 E 328 DA LEI Nº 9.503/97 - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. PRECEDENTES JURIPRUDENCIAIS.DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 70044381648, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em: 11-08-2011) INDEFIRO, deste modo, os pleitos de ID 110401491. P.I. Em seguida, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito, salientando que deverá prestar contas da venda do bem, a fim de se apurar eventual saldo remanescente a ser ressarcido ao executado. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito