Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805046-22.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Amorim Viagens e Turismo EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 08.235.676/0001-76, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., inscrita no CNPJ nº 06.164.253/0001-87, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a ré para a prestação de serviços de transporte aéreo e emissão de bilhetes aéreos a seus clientes, atuando como agência intermediadora e revendedora autorizada. Sustentou que, em decorrência de cancelamentos de voos e reembolsos não processados adequadamente, a autora teria suportado prejuízos materiais significativos, em razão da necessidade de ressarcir passageiros e de não ter recebido integralmente os valores devidos pela companhia aérea. Aduziu, ainda, ter havido violação de direitos de imagem e danos à reputação comercial, pois os consumidores teriam atribuído à agência a responsabilidade pelas falhas no transporte, comprometendo sua credibilidade no mercado. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 232.950,00, equivalente aos valores desembolsados e não reembolsados, bem como indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, além de juros, correção monetária e custas processuais. Juntou procuração e diversos documentos comprobatórios, incluindo contratos, comunicações eletrônicas e demonstrativos de bilhetes emitidos (IDs 39654055, 39654062 a 39654090). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 64290374), na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, afirmando que a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A seria apenas a holding controladora do grupo econômico, não sendo a empresa responsável diretamente pelo transporte aéreo, cuja operação caberia à subsidiária GOL Linhas Aéreas S/A. Alegou, ainda, inexistência de relação jurídica direta com a autora, sustentando que esta, como agência de viagens, teria assumido os riscos e obrigações perante seus clientes, não havendo falha imputável à ré. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, asseverando que atuou conforme as normas da ANAC e o Código Brasileiro de Aeronáutica, oferecendo alternativas viáveis aos consumidores, como remarcação e reembolso, e que eventuais cancelamentos decorreram de força maior (restrições operacionais e sanitárias decorrentes da pandemia). Argumentou, por fim, que não houve prova de dano material ou moral e que eventual aborrecimento experimentado pela autora não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 65888891), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, enfatizando que os prejuízos decorrem diretamente da conduta da ré, que teria retido valores e descumprido obrigações contratuais de reembolso, em flagrante violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação. Realizada audiência de conciliação (IDs 63467011 e 63467012), não houve composição entre as partes. Encerrada a instrução, a ré declarou não possuir outras provas a produzir (IDs 67560794 e 67561410), e a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 68627695), nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando suficiente a prova documental já carreada. Durante o trâmite processual, houve diversos despachos e certidões relacionados ao parcelamento e posterior quitação das custas iniciais, conforme documentos de IDs 92173489, 92172296, 101153819, 121035360, culminando com a comprovação final de pagamento (IDs 123163758 a 123163761). É o relatório. Decido Preliminarmente, verifica-se que a parte autora atendeu integralmente à determinação judicial, quitando as parcelas remanescentes das custas processuais. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação referente ao recolhimento das custas iniciais. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
Trata-se de ação de indenização em que a autora, na qualidade de agência de turismo, busca reparação por supostos danos materiais e morais resultantes da atuação da ré na execução de contratos de transporte aéreo de seus clientes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não prospera. Embora alegue ser apenas a controladora do grupo econômico, a própria contestação admite que as atividades de transporte aéreo são realizadas por empresa do mesmo conglomerado, cuja marca comercial e identidade corporativa são idênticas às utilizadas nas relações com o público. Nessa perspectiva, prevalece a teoria da aparência e a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, de modo que é legítima a permanência da ré no polo passivo, sendo responsável pelos atos praticados sob sua marca comercial. Superada a preliminar, passo ao mérito. A autora sustenta ter suportado prejuízos financeiros decorrentes de cancelamentos de voos e falhas de reembolso, imputando à ré a responsabilidade pelos valores não restituídos e pela consequente necessidade de ressarcir passageiros. Contudo, a prova produzida nos autos, essencialmente documental, não é suficiente para comprovar o nexo causal direto entre as supostas condutas da ré e os prejuízos reclamados. Os documentos de emissão e reembolso de bilhetes, embora evidenciem o vínculo negocial, não individualizam cada ocorrência nem demonstram retenção indevida de valores pela companhia aérea. Tampouco há planilha analítica ou perícia contábil que discrimine os montantes efetivamente pagos e não restituídos pela ré. Quanto ao dano moral, inexiste demonstração de que os fatos narrados tenham extrapolado o âmbito dos meros transtornos comerciais decorrentes de readequações operacionais típicas do setor aéreo, especialmente em contexto pandêmico. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização moral quando comprovado o abalo à sua honra objetiva ou imagem institucional, o que não se evidenciou no caso. Dessa forma, ausente prova do dano e do nexo de causalidade, não há como reconhecer o direito à indenização. Aplica-se ao caso o art. 373, I, do CPC, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Amorim Viagens e Turismo EIRELI - ME em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito