Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801299-60.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 07 de abril de 2015 por BANCO RURAL S A, atualmente em regime de liquidação extrajudicial, com o objetivo de reaver o saldo devedor decorrente do inadimplemento de diversas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), totalizando o valor de R$ 4.598.670,23 (quatro milhões, quinhentos e noventa e oito mil, seiscentos e setenta reais e vinte e três centavos), atualizado até 03 de fevereiro de 2015. Os títulos executivos (CCBs de números 00042010012, 00052010012, 00122010012, 00209100012, 77623, 85224 e 780095), foram emitidos pela empresa FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo como coobrigados e avalistas os executados PÉRICLES FELINTO DE ARAUJO, VALDEQUE FELINTO DE ARAUJO e JOAO FELINTO DE ARAUJO FILHO. A execução seguiu seu curso processual, tendo sido os executados regularmente citados e intimados para pagamento do débito ou oferecimento de garantia em juízo, em conformidade com as regras processuais vigentes à época. Em setembro de 2015, os executados apresentaram petição ofertando à penhora 1.455 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco) cilindros e fazendas rurais, conforme laudo de avaliação juntado aos autos (Fls. 112-113, 158-202). O pleito de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (referido mas não integralmente anexado) foi indeferido em 19 de março de 2018, por inexistência de garantia do Juízo, nos termos do Código de Processo Civil de 2015 (Fls. 203-204). No curso regular da execução, o juízo tomou ciência da decretação da falência da devedora principal, FELINTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, processo nº 0028598-83.2013.8.15.0011, pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais, com termo legal fixado retroativamente em 14 de agosto de 2013 (Fls. 592-595). Os executados coobrigados, com base nessa superveniência falimentar, requereram a suspensão da execução individual com fulcro na universalidade do juízo falimentar. Este juízo, contudo, em decisão proferida em 22 de outubro de 2018 (Fls. 251-253), reafirmou a higidez e o prosseguimento da execução contra os avalistas/coobrigados, dada a autonomia cambial e a inoponibilidade da falência ou recuperação judicial do devedor principal ao garante. Na busca incessante pela satisfação do crédito, o Exequente reiteradamente solicitou medidas constritivas por meio eletrônico. As buscas via BACENJUD/SISBAJUD foram cumpridas em 2018, 2019 e 2024 (Fls. 210-218, 266-274, 694-708), retornando majoritariamente infrutíferas ou com bloqueios irrisórios, especialmente considerando o valor atualizado do débito que ultrapassa dezesseis milhões de reais (R$ 16.557.614,12 em 04/12/2023). A tentativa de penhora de veículos via RENAJUD, identificando bens em nome de Péricles e Valdeque, não logrou êxito na avaliação e apreensão, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 22 de abril de 2020 (Fls. 30055811), que atestou a não localização dos veículos no endereço indicado. Em julho de 2020 (Fls. 32446911), o Exequente insistiu na penhora de bens imóveis (cinco fazendas). Após o pagamento das custas de avaliação em 2020 (Fls. 445-446) e a lavratura do Auto de Penhora (Fls. 547-551), o Exequente, em dezembro de 2023 (Fls. 651-674), peticionou desistindo dessa penhora, alegando ter verificado que os bens das matrículas 5.347, 5.348, 5.349 e 5.350 se encontravam gravados por alienação fiduciária em favor do Banco Santander S/A e que a propriedade já havia sido consolidada em 2013, o que tornava a constrição insubsistente. Deferida a desistência da penhora e o cancelamento do encargo pericial (Fls. 694). Em mais um esforço para localização patrimonial, o Exequente obteve acesso aos dados do INFOJUD (declarações de IRPF dos executados) para os exercícios 2023 e 2024 (Fls. 713-777; 795-826), que revelaram a titularidade de bens imóveis antigos (em condomínio ou desmembrados) e cotas sociais na empresa falida. Com base nas informações do INFOJUD e em certidões de antigos registros imobiliários, o Exequente apresentou um novo requerimento de penhora de bens imóveis em 24 de março de 2025 (Fls. 831-832), indicando as matrículas n.º 1677, 2305, 2558, 1835, 1836, 1083 e 509, localizados na Comarca de Mamanguape/PB. Este Juízo, em 28 de maio de 2025 (Fls. 834), deferiu a penhora. Foi lavrado o Termo de Penhora em 10 de julho de 2025 (Fls. 854-856) e recolhidas as custas para avaliação (R$ 3.415,33 em 28/07/2025 – Fls. 865). A tentativa de avaliação física dos bens pelo Oficial de Justiça restou infrutífera, com a devolução do mandado em 30 de julho de 2025 (Fls. 869) devido a vícios formais e ao fato de o mandado único englobar sete propriedades rurais (com endereços e jurisdições diferentes) e a necessidade de georreferenciamento para localização dos imóveis com registros antigos. Posteriormente, o Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape/PB enviou o Ofício nº 20/2025 (Fls. 940), informando a situação registral de tais matrículas: Matrículas nº 5347, 5348, 5349 e 5350 (originadas da 2305) tiveram a propriedade consolidada pelo Banco Santander S/A em 2013. Matrículas nº 1835, 1836, 1083 e 509 foram extintas por fusão, dando origem à Matrícula nº 5258. Matrícula nº 1677 pertence, desde 2013, à Comarca de Jacaraú/PB, impedindo a averbação por Mamanguape. Em 21 de novembro de 2025 (Fls. 948-949), o Exequente manifestou-se sobre o Ofício nº 20/2025, requerendo a efetivação da penhora na Matrícula nº 5258 (hígida, resultante da fusão) e a expedição de ofício precatório ao Juízo da Comarca de Jacaraú/PB para averbação na Matrícula nº 1.677. Requer, ainda, a expedição de mandados de avaliação separados, com aproveitamento das custas já recolhidas. DECIDO. A execução está fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário, títulos executivos extrajudiciais por expressa determinação do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. As CCBs anexadas aos autos (Fls. 24-77) definem de maneira clara e inquestionável o valor e a natureza do débito, os encargos financeiros aplicáveis (taxa de 35% ao ano mais CDI, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) e as datas de vencimento, satisfazendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme demonstrado nos autos, os executados PÉRICLES FELINTO DE ARAUJO, VALDEQUE FELINTO DE ARAUJO e JOAO FELINTO DE ARAUJO FILHO figuraram como avalistas nos títulos emitidos pela FELINTO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. O aval, no contexto cambial, constitui garantia autônoma e solidária, o que significa que a obrigação do avalista coexiste com a do devedor principal, porém não se subordina às vicissitudes da relação jurídica principal, senão nos limites expressamente previstos em lei. Inoponibilidade da Falência da Devedora Principal aos Coobrigados Verifica-se que a devedora principal dos títulos foi alcançada pelo regime falimentar (Fls. 592-595), o que suscitou o pleito dos executados de suspensão da execução individual em decorrência da universalidade do Juízo da Falência. Tal argumento, embora baseado na disciplina da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), não se sustenta no caso de devedores solidários e coobrigados, como é o caso dos avalistas. A Decisão proferida por este Juízo em 22 de outubro de 2018 (Fls. 251-253) já havia estabelecido que a suspensão de ações e execuções contra o falido, prevista nos artigos 6º e 99, inciso V, da LRF, não se estende aos seus avalistas, administradores ou coobrigados, em razão da autonomia obrigacional que caracteriza o aval e a fiança em títulos de crédito. A tese da autonomia das garantias cambiais visa justamente preservar o crédito e o funcionamento do sistema financeiro, permitindo ao credor buscar a satisfação de seu direito contra o garante mesmo diante da insolvência do devedor principal. Independentemente da natureza do crédito do BANCO RURAL estar sujeito ou não à habilitação no Juízo falimentar, a execução dos títulos extrajudiciais contra o garantidor prossegue em caráter individual na justiça comum. Este entendimento é reafirmado, devendo a execução seguir contra os executados. Penhora e Avaliação dos Imóveis Rurais A penhora de bens imóveis constitui a via mais robusta para a satisfação do crédito dada a infrutuosidade das buscas pecuniárias realizadas via SISBAJUD (Fls. 694-708). Contudo, a análise da Penhora deferida em maio de 2025 requer a modulação imediata, face às informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis no Ofício nº 20/2025 (Fls. 940). Insuficiência das Garantias Fiduciárias (Matrículas 5.347, 5.348, 5.349, 5.350) O Ofício nº 20/2025 e os documentos juntados pelo próprio exequente em dezembro de 2023 (Fls. 651-674, 925-926, 936-937) confirmam que os imóveis rurais desmembrados da Fazenda Santa Rosa (Matrículas 5.347, 5.348, 5.349 e 5.350) foram objeto de alienação fiduciária em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo a propriedade sido consolidada em nome do credor fiduciário em 20 de dezembro de 2013 (AV. 006 das respectivas matrículas), após a inobservância da purgação da mora pela devedora fiduciante e pelos garantidores. A alienação fiduciária, regida pela Lei nº 9.514/97, implica a transferência da propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário, desvinculando-o do patrimônio do devedor fiduciante para fins de garantia da dívida. Uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, o imóvel não mais pertence ao devedor ou aos avalistas para fins de penhora em execução movida por terceiros. Portanto, a penhora recentemente lavrada recaiu sobre bens que já estavam fora da esfera patrimonial e de domínio dos executados desde 2013, o que torna a constrição manifestamente ineficaz e inexequível. Diante disso, forçoso reconhecer, de ofício e em caráter definitivo, a insubsistência da penhora sobre as matrículas nº 5.347, 5.348, 5.349 e 5.350, devendo o termo de penhora (Fls. 854-856) ser retificado para excluir tais bens. Penhora na Matrícula Resultante da Fusão (Matrícula 5.258) O Cartório de Registro de Imóveis informou que as matrículas nº 1835, 1836, 1083 e 509 foram objeto de fusão, resultando na Matrícula nº 5.258 (Fls. 940). O princípio da continuidade registral impõe que qualquer constrição judicial incidente sobre bens imobiliários deve ser averbada na matrícula que reflete a situação de direito mais atualizada. Desse modo, o pleito recente do Exequente (Fls. 948-949) para que a penhora incida sobre a Matrícula nº 5.258 é plenamente cabível e deve ser acolhido. Tendo em vista que o Termo de Penhora já foi lavrado contemplando os números que deram origem à matrícula atual, determina-se que o Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape/PB proceda à averbação da penhora na Matrícula nº 5.258, considerando-a hígida para esse fim. Imóvel sob Jurisdição Diversa (Matrícula 1.677) A documentação apresentada pelo Cartório de Mamanguape (Fls. 940) indica que a Matrícula nº 1.677 (Fazenda São Matheus) passou a pertencer à Comarca de Jacaraú em 2013 (AV 13/001677). Assim, o procedimento para averbação da penhora em registro de imóveis localizado em jurisdição diversa deve observar o disposto no Código de Processo Civil. A averbação da penhora em registro de outra comarca deve ser efetivada na própria Execução (art. 844, caput, do CPC), mas a comunicação da ordem dependerá do juízo deprecado para garantia da coordenação judiciária e para evitar conflitos de competência. Como o registro da penhora não pode ser feito diretamente pela Comarca de Mamanguape, e tendo esta Comarca (Campina Grande) a competência para o processamento da Execução, acolhe-se o pedido para expedição de Carta Precatória (ou Ofício Precatório, a depender da organização local, que no caso é um Ofício ao Juízo competente de Jacaraú) ao Juízo Cível da Comarca de Jacaraú/PB, com o fim específico de que seja determinada a averbação da penhora judicial sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.677. Correção dos Vícios Formais e Aproveitamento das Custas Processuais O cumprimento da determinação de avaliação dos bens, expedida em julho de 2025, foi frustrado por vícios formais na confecção do mandado único, que cumulou sete avaliações referentes a bens localizados em distintas zonas rurais/municípios, sem a documentação pertinente anexa, além de enfrentar o desafio da localização física por georreferenciamento (Fls. 869). O Exequente, em sua petição de 20 de agosto de 2025 (Fls. 870-872), prontamente reconheceu a falha e requereu o aproveitamento das custas de diligência (R$ 3.415,33) já recolhidas (Fls. 865) e a expedição de mandados separados para avaliação. Considerando que as custas foram devidamente recolhidas para o ato de avaliação e penhora e que o vício na expedição do mandado decorreu de erro cartorário na sua consolidação, não se afigura razoável nem respeita a boa-fé processual impor novo recolhimento de custas ao Exequente. O disposto no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, que atribui ao escrivão ou chefe de secretaria a responsabilidade pela expedição dos mandados, e o princípio da instrumentalidade das formas, autorizam o aproveitamento das custas. A fim de dar efetividade à execução e superar os obstáculos operacionais, determina-se que a Escrivania providencie a retificação da matéria, expedindo mandados de avaliação separados por localidade/matrícula (Matrículas 5.258 e 1.677, esta última por carta precatória/ofício), anexando as cópias das certidões de inteiro teor e da decisão que as determinou, sem a necessidade de novo recolhimento de custas, aproveitando-se o valor de R$ 3.415,33 já quitado. Por fim, dada a complexidade dos registros envolvidos (matrículas antigas, fusões, necessidade de georreferenciamento), deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça a necessidade de nomeação de perito judicial especializado na área de agrimensura ou engenharia rural (art. 870, parágrafo único, do CPC), a fim de garantir a avaliação fidedigna e evitar novas devoluções negativas. DISPOSITIVO Ante o exposto e com base na análise pormenorizada dos autos, notadamente as informações registrais e a autonomia do título executivo, decido, nos termos do artigo 203, § 3º, e artigo 797, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: RATIFICO o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial contra os executados PÉRICLES FELINTO DE ARAUJO, VALDEQUE FELINTO DE ARAUJO e JOAO FELINTO DE ARAUJO FILHO, avalistas e coobrigados, mantendo-se incólume o entendimento de que a falência da devedora principal (FELINTO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA) não acarreta a suspensão ou extinção da execução individual contra os garantes, em razão da autonomia das obrigações cambiais. DECLARO A INSUBSISTÊNCIA da penhora lançada sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 5.347, 5.348, 5.349 e 5.350 do Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape/PB, em razão da alienação fiduciária e da subsequente consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (BANCO SANTANDER S/A), fato anteriormente à penhora realizada nesta execução, e determino que a Escrivania promova a retificação do Termo de Penhora de Fls. 854-856, excluindo expressamente a constrição sobre estes bens. DEFIRO O PEDIDO DE AVERBAÇÃO E PENHORA na Matrícula nº 5.258, resultante da fusão das Matrículas nº 1835, 1836, 1083 e 509. a) DETERMINO a expedição urgente de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mamanguape/PB, referente à Matrícula nº 5.258, para que se proceda, em caráter definitivo, à averbação da penhora lavrada nos autos no valor do débito atualizado. DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA PATRIMONIAL e a constrição sobre o imóvel da Matrícula nº 1.677, com a expedição de Carta Precatória (ou Ofício Precatório, se for o caso) ao Juízo da Comarca de Jacaraú/PB, com o fim específico de que seja determinada a averbação da penhora judicial sobre o referido imóvel, devendo a Escrivania anexar as cópias da certidão, desta decisão e do Termo de Penhora. DETERMINO à Escrivania que, em face do aproveitamento das custas de diligência já recolhidas (R$ 3.415,33 – Fls. 865), providencie, no prazo máximo de 10 (dez) dias: a) A expedição dos Mandados de Avaliação de forma separada, por localidade/município, para os bens efetivamente penhorados (Matrículas nº 5.258 - Mamanguape/PB, e nº 1.677 - Jacaraú/PB, esta última via precatória/ofício), suprindo os vícios de forma apontados pelo Oficial de Justiça em Fls. 869. b) Que os Mandados sejam instruídos com cópia das respectivas Certidões de Inteiro Teor das matrículas e desta Decisão Interlocutória. INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para ciência plena desta decisão e das providências determinadas, com a advertência de que o êxito da avaliação dependerá do fornecimento de informações concretas sobre o georreferenciamento dos bens, caso o Oficial de Justiça, em nova diligência, ateste a impossibilidade de avaliação direta em razão da antiguidade das descrições registrais ou da complexidade técnica. Após a devolução dos Mandados, manifestem-se as partes no prazo legal. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito