Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: o primeiro no valor de R$ 3.685,43, e o segundo no valor de R$ 2.261,74. A Promovente narra que, embora os valores nominais dos empréstimos tenham sido creditados em sua conta corrente (em 25/02/2022 e 21/07/2022), tais quantias foram imediatamente debitadas pelo próprio Banco sob rubricas de "APL. INVEST FAC" e "APL. INVESTI FAC", resultando na ausência de usufruto dos valores pela Promovente e no desaparecimento do dinheiro de sua conta. A Autora requereu 1- a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, que foi indeferida, conforme decisão acostada no ID 66647664; 2- a declaração de inexistência e nulidade dos contratos; 3- a condenação à restituição em dobro dos valores descontados; 4- e a indenização por danos morais no montante de R$ 49.000,00. O Réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 68429122). Em Contestação (ID 69435992), o Réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) n° 819561922-1 e n° 819009234-1, e sustentou que a anuência da Autora se deu por meio de sua digital (assinatura a rogo) e com a presença de duas testemunhas. Impugnou o pedido de repetição em dobro e de danos morais, requerendo, alternativamente, a compensação dos valores creditados para evitar enriquecimento ilícito. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 70902822), a Autora reiterou que é alfabetizada e que as impressões digitais nos contratos, subscritos a rogo, não eram suas, mas sim de um terceiro que desconhece (Felipe Alves dos Santos). Requereu, então, a realização de perícia datiloscópica para comprovação da autenticidade dos documentos originais. Em decisão de saneamento (ID 71304068), ficou reconhecida a aplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema 1061), segundo a qual o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou da impressão digital caberia à instituição financeira. Determinou, assim, a produção da prova pericial papiloscópica. O laudo pericial papiloscópico (ID 121186277) foi conclusivo no sentido de que: "TODAS AS IMPRESSÕES PAPILARES QUESTIONADAS NÃO FORAM APOSTAS PELO POLEGAR DIREITO DE MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS.". Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a Autora requereu a total procedência dos pedidos e a condenação do Réu por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, por ter apresentado contratos com impressões digitais falsificadas. O Réu impugnou o laudo (ID 121748461), alegando que o Perito não considerou o recebimento do crédito pela Autora, o que contradiria a não autenticidade, e que haveria risco de enriquecimento ilícito, reiterando o pedido de compensação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Réu merece pronta e definitiva rejeição. Consoante o disposto na Carta Magna, a inafastabilidade da jurisdição constitui direito fundamental, conforme a redação do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Ademais, a própria Contestação e a resistência à pretensão autoral, materializada na insistência da validade dos contratos e na impugnação veemente aos pedidos autorais, demonstram a pretensão resistida. A busca pelo provimento jurisdicional, no caso concreto, tornou-se necessária a partir do momento em que os descontos indevidos de natureza alimentar foram lançados no benefício da idosa, o que, por si só, demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica sub judice é de consumo, haja vista que a Autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira, Banco Bradesco Financiamentos S.A., no de fornecedora de serviços. O entendimento cristalizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula n.º 297 determina que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. O Código de Defesa do Consumidor - CDC) expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço, conforme o art. 3º, § 2º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Nessa toada, o regime de responsabilidade aplicável às instituições financeiras é o objetivo, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante o teor do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. A fraude na contratação de empréstimos, com o uso indevido de impressões digitais ou assinaturas, constitui um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo Banco Réu, não configurando causa excludente de responsabilidade. O dever de cuidado e segurança na celebração de contratos com idosos ou pessoas hipossuficientes, máxime quando envolvem consignações em benefícios de natureza alimentar, é irrefutável. DO ÔNUS DA PROVA E A INAUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO A Autora impugnou de maneira específica a autenticidade das impressões digitais lançadas nas Cédulas de Crédito Bancário juntadas pelo Réu, alegando que é alfabetizada e que as digitais não lhe pertencem. A regra de distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de autenticidade em contratos bancários está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos. Com efeito, esta Colenda Corte, ao analisar a questão no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, fixou o Tema Repetitivo n. 1061, cuja tese é cogente a este Juízo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Portanto, inverteu-se o ônus da prova ope legis, recaindo sobre o Banco Réu a obrigação de provar que as impressões digitais pertenciam, de fato, à Sra. MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS. Para tanto, o Juízo determinou a produção da prova pericial papiloscópica, custeada pelo Réu. DA ANÁLISE DETALHADA DA PROVA TÉCNICA (LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO) O Laudo Pericial Papiloscópico (ID 121186277), elaborado pelo Perito Judicial JOÃO VICTOR NUNES DE SOUSA, demonstrou-se rigoroso e cientificamente fundamentado, afastando qualquer dúvida razoável sobre a inautenticidade dos contratos. A ciência papiloscópica é definida pelo Perito signatário como um instrumento de identificação que se baseia nas características fundamentais das impressões papilares: imutabilidade, perenidade, variabilidade e unicidade. O confronto busca estabelecer a identidade ou a divergência por meio da classificação dos tipos fundamentais, que se baseiam na presença ou ausência do delta. O Perito constatou as seguintes divergências insanáveis: Padrão da Autora (MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS): Classificado como presilha externa, subtipo normal, apresentando delta único à esquerda. Impressão Questionada Q1 (CCB n° 819561922-1): Classificada como verticilo, subtipo sinuoso, apresentando duplo delta. Impressão Questionada Q2 (CCB n° 819009234-1): Classificada como presilha interna, subtipo normal, apresentando delta único à direita. A conclusão categórica do Perito foi que: “TODAS AS IMPRESSÕES PAPILARES QUESTIONADAS NÃO FORAM APOSTAS PELO POLEGAR DIREITO DE MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS.”. A divergência entre o tipo fundamental (presilha externa) e os tipos encontrados nos contratos (verticilo e presilha interna) é, por excelência, prova de que as impressões digitais pertencem a indivíduos distintos. Em sua impugnação, o Banco Réu limitou-se a argumentar que a perícia não levou em consideração o recebimento do crédito e que a assinatura atual poderia ter sido modificada pelo periciando. Tais alegações são insubsistentes e divorciadas da realidade técnica. A perícia foi realizada sobre impressões papilares, cujas características são imutáveis, e o padrão de comparação foi coletado sob ordem judicial. O argumento de que o recebimento do crédito valida a contratação é inversão da lógica processual, pois a nulidade do contrato decorre da ausência de manifestação de vontade autêntica, provada pela fraude. Em vista disso, o Banco Réu não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo Tema 1061 do STJ, restando, cristalinamente comprovada a fraude e, consequentemente, a total nulidade dos contratos consignados. DA NULIDADE DO CONTRATO E A REJEIÇÃO DA COMPENSAÇÃO (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) Declarada a nulidade dos contratos por fraude, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. O Réu, todavia, pleiteou a compensação dos valores creditados (R$ 3.685,43 e R$ 2.261,74) para evitar o enriquecimento sem causa da Autora. Entretanto, a pretensão compensatória não encontra respaldo nos autos. O extrato anexado à exordial demonstra que os valores supostamente emprestados foram creditados e, no mesmo dia, imediatamente debitados da conta da Autora pelo próprio Banco Réu, sob as rubricas "APL. INVEST FAC" e "APL. INVESTI FAC". A Promovente afirmou expressamente que não usufruiu dos valores. A imediata reversão do crédito para o Banco, através de débitos internos, impede que se alegue que a Autora se beneficiou da quantia. Se o dinheiro foi creditado e imediatamente retirado pelo Banco por operações questionáveis (APLICAÇÃO/INVESTIMENTO FACULTATIVO), o Banco não pode agora alegar que a Autora deve restituir o que ele próprio reteve. Portanto, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte da Autora a ser compensado. A obrigação do Banco se resume à devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da idosa. VII. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da nulidade dos contratos e da indevida apropriação dos valores, os montantes descontados do benefício previdenciário da Autora devem ser restituídos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, Parágrafo Único, é taxativo ao determinar: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Embargos de Divergência, firmou o entendimento de que a repetição em dobro pressupõe a comprovação da má-fé ou dolo do credor. No caso dos autos, a má-fé da instituição financeira é manifesta (má-fé objetiva), a comprovação da fraude por meio da perícia técnica e a postura do Banco Réu em defender a validade de um documento comprovadamente falso em Juízo, afastam peremptoriamente a tese de engano justificável. A conduta da instituição financeira, ao operacionalizar empréstimos com documentos fraudulentos e descontar parcelas de benefício alimentar, demonstra negligência grave e, no contexto processual, má-fé. Os valores descontados indevidamente (R$ 100,00 e R$ 61,65 por mês) totalizaram R$ 1.146,60 até novembro/2022. Assim, a repetição do indébito deverá ser feita em dobro, totalizando R$ 2.293,20, acrescidos dos valores que porventura foram descontados após essa data e até a efetiva cessação. VIII. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato declarado nulo por vício formal. Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório. IX. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Autora pleiteou a condenação do Banco Réu por litigância de má-fé, fundamentando que a Instituição, ao apresentar contratos com impressões digitais comprovadamente falsificadas, buscou alterar a verdade dos fatos e causar prejuízos extrapatrimoniais. A conduta do Réu se amolda, de maneira patente, ao que dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 80, notadamente em seu inciso II: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos;”. O Banco Réu, ao juntar contratos que se revelaram falsificados por perícia técnica realizada sob seu ônus (Tema 1061/STJ), e, após a apresentação do laudo pericial que comprovou cabalmente a inautenticidade, insistir na validade da dívida, demonstrou o intuito de induzir o Juízo a erro e frustrar a pretensão legítima da parte Autora. Dessa forma, a aplicação da sanção prevista no Art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é medida de rigor para reprimir o desvio de conduta processual, visando preservar a dignidade e a lealdade processual. O mencionado dispositivo legal estabelece que: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo.”. A Autora requereu expressamente a multa de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, contudo, verifico que o valor pleiteado se mostra excessivo. Assim, em análise a jurisprudência deste Tribunal, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a multa em 2% sobre o valor da causa. X. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS No que concerne aos consectários legais, o Dano Material (Repetição do Indébito) deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406). XI. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. A Autora alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade (espécie 41, NB 162.453.505-1), cuja única renda mensal é de natureza alimentar. Aduziu que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício, referentes a dois empréstimos consignados que jamais contratou junto ao
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO A preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para DECLARAR a nulidade e a inexistência do negócio jurídico e do débito decorrente das Cédulas de Crédito Bancário n° 819561922-1 e n° 819009234-1, por comprovação de fraude e falsidade documental, conforme laudo pericial definitivo. DETERMINO, ainda, que o Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. suspenda imediatamente os descontos das parcelas dos referidos contratos no benefício previdenciário da Autora. CONDENO o Réu a restituir à Autora, a título de repetição do indébito (dano material), o dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406). CONDENO o Réu, por litigância de má-fé (Art. 80, II, c/c Art. 81, § 2º, CPC), ao pagamento de multa fixada em 2% do valor da causa, em favor da Autora. CONDENO o Réu (BANCO BRADESCO S.A.) ao pagamento das custas processuais Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Transitada em julgado esta decisão, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Intimados os presentes. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. SAPÉ/PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO