Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cláudio Cipriano de Oliveira Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB 21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. COBRANÇA REALIZADA POR SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., ao reconhecer sua ilegitimidade passiva. O autor alegou descontos indevidos sob a rubrica “SEG UNIMED CLUBE”, requerendo a devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. Durante a instrução, celebrou acordo com a seguradora Unimed Clube de Seguros, restando no polo passivo apenas o Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para figurar na demanda em razão de descontos realizados em conta corrente sob a rubrica de seguro contratado com a Unimed Clube de Seguros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A legitimidade passiva exige a demonstração de participação do réu na contratação impugnada ou de obtenção de vantagem direta decorrente da cobrança. 5. O conjunto probatório evidencia que os valores foram destinados exclusivamente à seguradora, sem prova de ingerência, autorização indevida ou benefício do Banco Bradesco S.A. 6. O Banco agiu como mero agente arrecadador, nos termos da Resolução BACEN nº 4.649/2018, a qual admite o processamento de débitos autorizados pelo cliente em favor de instituições reguladas pelo Banco Central. 7. Não demonstrado fato constitutivo do direito alegado quanto à responsabilidade do Banco, conforme art. 373, I, do CPC, mantém-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao referido réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva do banco não se configura quando este atua unicamente como agente arrecadador de débito autorizado em favor de seguradora, ausente prova de participação na contratação ou de benefício direto. 2. A responsabilidade solidária prevista no CDC exige nexo de colaboração ou aproveitamento econômico entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, VI; CDC, arts. 14 e 18; Resolução BACEN nº 4.649/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº: 0805395-55.2024.8.15.0211 Relator: Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Cipriano de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Unimed Clube de Seguros, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco Apelado, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Na origem, o autor, beneficiário previdenciário e pessoa de baixa instrução, alegou descontos indevidos sob a rubrica “SEG UNIMED CLUBE”, pleiteando a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. Durante a instrução, houve acordo extrajudicial com a Unimed Clube de Seguros (R$ 2.500,00), restando a demanda apenas em face do Banco Bradesco S.A.. O magistrado a quo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, e condenou o autor em custas e honorários (10% do valor da causa), com exigibilidade suspensa ante a justiça gratuita. Irresignado, o autor apelou, defendendo a legitimidade do Banco Bradesco S.A., por ser responsável pela administração da conta, pela segurança das operações e pela autorização de lançamentos, invocando a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviços (arts. 14 e 18, CDC). Contrarrazões apresentadas, Id.(37503054). Processo não remetido ao Ministério Público por não ser caso de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO: Exmo Des. Aluizio Bezerra Filho Conheço do recurso, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, e passo à sua análise. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para responder pelos descontos lançados sob a rubrica “SEG UNIMED CLUBE”. É incontroverso que a relação entre as partes se enquadra como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. Entretanto, a legitimidade passiva deve ser analisada sob a ótica da pertinência subjetiva da lide. Para que o Banco figure como réu legítimo, seria necessário que tivesse participado da contratação ou auferido benefício direto com a cobrança. O acervo probatório demonstra que os lançamentos impugnados foram direcionados à seguradora Unimed Clube de Seguros, com a qual o autor já celebrou acordo, Id.(37503024), não havendo elementos que indiquem a ingerência ou anuência do Banco Bradesco na contratação. O banco, neste cenário, atuou como mero agente arrecadador/executor de débito autorizado, não havendo prova nos autos de que tenha se beneficiado ou autorizado indevidamente tais cobranças. O autor, ademais, não logrou demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Conforme bem destacado na sentença, a Resolução nº 4.649/2018 do BACEN estabelece que as instituições financeiras não podem limitar ou impedir débitos realizados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a exemplo das seguradoras, desde que haja autorização do correntista. Desse modo, eventual irregularidade quanto à contratação deveria ser apurada diretamente em face da seguradora, não se estendendo ao Banco que apenas processou a cobrança. Portanto, não há como se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Majoro os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator