Conclusos para despacho19/02/2026, 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/02/2026, 11:45
Processo Desarquivado11/02/2026, 11:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/02/2026, 11:44
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 15:46
Arquivado Provisoriamente10/10/2025, 11:32
Transitado em Julgado em 25/09/202510/10/2025, 11:32
Decorrido prazo de VILMA DE FATIMA MIQUELETTI em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO GILDO FAVATO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BERLEZI em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BERLESE em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de DANIELA PASSERI DIAS BERLESE em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de VAGNER RODRIGO GIROTTO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ROCHA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de FOX FORMATURAS LTDA - ME em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Publicado Sentença em 04/09/2025.04/09/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013. Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação. Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). Juntou documentos. Mandados de pagamentos expedidos. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013. Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação. Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). Juntou documentos. Mandados de pagamentos expedidos. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013. Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação. Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). Juntou documentos. Mandados de pagamentos expedidos. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013. Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação. Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). Juntou documentos. Mandados de pagamentos expedidos. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013. Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação. Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). Juntou documentos. Mandados de pagamentos expedidos. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013. Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação. Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). Juntou documentos. Mandados de pagamentos expedidos. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013. Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação. Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). Juntou documentos. Mandados de pagamentos expedidos. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013. Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação. Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). Juntou documentos. Mandados de pagamentos expedidos. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013. Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação. Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). Juntou documentos. Mandados de pagamentos expedidos. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 18:17
Julgado procedente o pedido02/09/2025, 16:45
Determinado o arquivamento02/09/2025, 16:45
Conclusos para despacho31/07/2025, 12:08
Juntada de Certidão31/07/2025, 12:07
Determinada diligência07/04/2025, 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:05
Conclusos para despacho09/12/2024, 19:19
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 11:41
Publicado Despacho em 02/12/2024.02/12/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827854-26.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue em anexo espelho da solicitação de pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD. Intime-se a parte promovente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição29/11/2024, 00:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:46
Determinada diligência03/09/2024, 19:50
Conclusos para decisão03/09/2024, 12:05
Deferido o pedido de28/08/2024, 11:23
Determinada diligência28/08/2024, 11:23
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:48
Conclusos para despacho02/08/2024, 19:47
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 17:00
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 20:31
Conclusos para despacho07/05/2024, 19:51
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.19/04/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202419/04/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827854-26.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/04/2024, 12:29
Juntada de Carta precatória17/04/2024, 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.27/03/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202427/03/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827854-26.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado25/03/2024, 14:20
Juntada de Carta precatória21/03/2024, 13:07
Deferido o pedido de11/01/2024, 11:55
Determinada diligência11/01/2024, 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:14
Publicado Intimação em 30/10/2023.31/10/2023, 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202328/10/2023, 00:33
Conclusos para despacho27/10/2023, 19:38
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a devolução da carta precatória constante do id 81283592.27/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/10/2023, 14:11
Juntada de26/10/2023, 14:08
Juntada de Certidão18/10/2023, 09:06
Publicado Intimação em 11/10/2023.11/10/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao email oriundo do JUÍZO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA FÉ - PR, que solicita o pagamento de custas necessárias para o devido cumprimento da carta precatória nº0001174-65.2023.8.16.0180.10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2023, 14:47
Juntada de09/10/2023, 14:42
Determinada diligência02/10/2023, 09:53
Conclusos para despacho29/09/2023, 10:36
Juntada de Certidão29/09/2023, 10:36
Juntada de Certidão06/09/2023, 16:22
Juntada de Certidão03/08/2023, 14:48
Juntada de Certidão06/07/2023, 09:59
Juntada de26/06/2023, 13:59
Juntada de Carta precatória26/06/2023, 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 03:58
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 17:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.25/05/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202325/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827854-26.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido retro. Recolhidas as diligências necessárias, cite-se como requerido na petição de ID. 73206675. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito24/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:48
Deferido o pedido de15/05/2023, 09:24
Determinada diligência15/05/2023, 09:24
Conclusos para despacho13/05/2023, 20:40
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202304/05/2023, 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.04/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827854-26.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 09:14
Ato ordinatório praticado02/05/2023, 09:14
Juntada de Petição de certidão02/05/2023, 09:11
Juntada de Certidão13/04/2023, 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/03/2023, 10:09
Juntada de Certidão15/03/2023, 10:05
Juntada de Certidão08/02/2023, 19:21
Juntada de Petição de petição09/12/2022, 19:33
Juntada de Certidão28/11/2022, 08:50
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 17:33
Juntada de Certidão07/11/2022, 17:32
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:04
Juntada de Certidão11/10/2022, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2022, 16:22
Deferido o pedido de11/08/2022, 16:49
Determinada diligência11/08/2022, 16:49
Conclusos para despacho10/08/2022, 21:45
Juntada de Petição de petição05/08/2022, 09:39
Juntada de Certidão29/07/2022, 17:14
Juntada de Certidão13/07/2022, 10:45
Juntada de Certidão30/06/2022, 16:40
Juntada de19/05/2022, 16:35
Juntada de19/05/2022, 16:24
Determinada diligência06/04/2022, 11:26
Proferido despacho de mero expediente06/04/2022, 11:26
Conclusos para despacho15/02/2022, 10:05
Juntada de Certidão15/02/2022, 10:04
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 11:59
Juntada de Certidão15/11/2021, 08:12
Juntada de comunicações29/10/2021, 10:51
Juntada de Carta precatória21/10/2021, 16:51
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 09:02
Conclusos para despacho07/07/2021, 11:31
Juntada de Petição de petição19/05/2021, 14:50
Proferido despacho de mero expediente05/04/2021, 22:38
Conclusos para despacho05/04/2021, 09:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:42
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 11:46
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 11:32
Ato ordinatório praticado13/01/2021, 11:31
Juntada de Certidão20/10/2020, 10:37
Proferido despacho de mero expediente24/08/2020, 14:22
Conclusos para despacho19/08/2020, 11:56
Juntada de Certidão19/08/2020, 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2020, 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2020, 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2020, 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2020, 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2020, 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2020, 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2020, 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2020, 16:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/11/2019 23:59:59.12/12/2019, 05:23
Juntada de Petição de petição28/11/2019, 14:11
Expedição de Outros documentos.20/11/2019, 17:12
Juntada de certidão20/11/2019, 17:11
Proferido despacho de mero expediente19/07/2019, 11:05
Conclusos para despacho30/04/2019, 15:47
Juntada de certidão30/04/2019, 15:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2018 23:59:59.07/12/2018, 00:22
Juntada de Petição de petição16/11/2018, 16:16
Expedição de Outros documentos.12/11/2018, 16:13
Proferido despacho de mero expediente31/08/2018, 11:37
Conclusos para despacho21/06/2018, 15:15
Distribuído por sorteio30/05/2018, 16:42