Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA DAVI LIRA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809206-16.2024.8.15.0181 [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guarabira (ID 114684616) em face da sentença integrativa proferida em 22/05/2025 (ID 112950602), que havia julgado os primeiros embargos de declaração. O Embargante reitera a alegação de omissão na decisão judicial, argumentando que o Juízo não especificou sobre qual valor o adicional de insalubridade, fixado em grau médio (20%), deve incidir. A Embargada, Flavia Davi Lira de Oliveira, apresentou contrarrazões (ID 114912799), pugnando pela rejeição dos embargos. A Embargada sustenta que a base de cálculo está expressamente definida no artigo 2º da Lei Municipal nº 846/2009, sendo desnecessária a explicitação pelo Juízo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes nas decisões judiciais, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os primeiros embargos de declaração, opostos pelo Município, apontaram contradição (grau máximo na fundamentação versus grau médio no dispositivo) e omissão (falta de percentual e base de cálculo). A sentença integrativa (ID 112950602), ao acolher parcialmente os embargos, sanou o erro material quanto ao grau, fixando-o definitivamente como "grau médio". Quanto à base de cálculo, argumentou que a omissão seria mero "preciosismo", pois a Edilidade conheceria sua própria legislação. O Município, por meio destes segundos embargos, insiste no questionamento da base de cálculo. A Lei Municipal nº 846/2009, que define as atividades insalubres e perigosas no âmbito do Município de Guarabira, prevê expressamente a forma de cálculo do adicional. O artigo 2º da referida lei municipal estabelece, para os servidores efetivos que exercem atividades insalubres: "Art. 2º Os servidores municipais efetivos que exercerem suas atividades em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos em Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho, terão direito a uma remuneração adicional de 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo; 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio, e 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo, do menor padrão de vencimento do quadro geral vigente." (ID 104253647, p. 1 e 2). Verifica-se, de forma cristalina, que a própria legislação local elegeu o "menor padrão de vencimento do quadro geral vigente" como a base de cálculo para a incidência dos percentuais do adicional de insalubridade. A sentença originária (ID 109209072), ao julgar procedente o pedido para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau médio (20%), vinculou-se implicitamente à aplicação dos termos da Lei Municipal nº 846/2009, que é a norma específica para o adicional no Município. Embora o Juízo na decisão dos primeiros embargos tenha afirmado o conhecimento da legislação pelo Município, para fins de evitar qualquer futura discussão em fase de cumprimento de sentença e garantir a máxima clareza e objetividade processual, é oportuno integrar a decisão judicial de forma explícita quanto ao parâmetro legal definido pelo próprio ente municipal. O acolhimento deve se dar para complementar o julgado, sem conceder efeitos infringentes, dado que se trata apenas de explicitar a aplicação do texto legal municipal já considerado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Guarabira (ID 114684616) para, atribuindo-lhes caráter integrativo, complementar a sentença proferida (ID 109625336) e a decisão integrativa (ID 112950602), explicitando a base de cálculo do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Fica determinado que o cálculo do adicional de insalubridade, fixado no grau médio (20%), deverá incidir sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral vigente do Município de Guarabira, conforme expressamente previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 846/2009. No mais, mantêm-se inalterados os termos da sentença e da decisão integrativa anteriormente proferidas. Publicação e registro pelo PJE. Intimem-se as partes. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC c/c o art. 27 da Lei 12.153/09 Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 0011.419/06)