Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENNIETIA SORAYA NOBREGA DOS SANTOS
EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800190-44.2018.8.15.0441
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S.A. (Id. 113886760), em face da sentença de Id. 113493372, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação do débito. Sustenta a embargante que houve omissão, pois, além do depósito do valor incontroverso de R$ 9.393,64 (Id. 76657450), também foi realizado depósito adicional de R$ 852,70 (Id. 79168780), correspondente ao montante impugnado como controverso, que não foi considerado pela decisão. Ainda, no Id. 79160384, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, o que foi confirmado pela contadoria judicial, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso e a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais. Intimado, o embargado deixou de se manifestar. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: "Desta forma, em ID 79160384 a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso da execução, efetuando depósito em garantia do montante de R$ 852,70 que considerou controverso ". Assiste-lhe razão. No caso, verifica-se efetivamente a omissão, pois a sentença embargada considerou apenas o depósito incontroverso de R$ 9.393,64, desconsiderando o segundo depósito judicial de R$ 852,70 (Id. 79168780), realizado pela embargante a título de garantia do juízo. Tal equívoco altera substancialmente o resultado prático da decisão, uma vez que o montante controverso foi integralmente assegurado e, conforme apurado pela contadoria judicial, configurou-se excesso de execução, a ensejar a devolução à executada dos valores depositados indevidamente. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a restituição à embargante da quantia de R$ 852,70, depositada no Id. 79168780. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela embargante merece procedência. De fato, a exequente apresentou cálculo superior ao devido, no importe de R$ 10.246,34, quando os valores corretos, segundo a contadoria judicial, totalizavam R$ 9.393,64. Resta caracterizado o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, impondo-se reconhecer a inexigibilidade do valor excedente. Nos termos do art. 85, §§1º e 10º, do CPC, a sucumbência deve ser suportada pela parte exequente. Contudo, a exigibilidade da verba honorária e das custas ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados para suprir a omissão da sentença de Id. 113493372, determinando a devolução à executada RENAULT DO BRASIL S.A. do valor de R$ 852,70 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), depositado sob Id. 79168780, bem como para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 79160384), reconhecendo o excesso de execução, e condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito