Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPVA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), almejando a declaração de inexigibilidade de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes aos exercícios de 2022 e 2023, vinculados ao automóvel de placa QFR 7050, Renavam 01033326175, Chassi 9BGCA80X0FB183292, e a consequente exclusão de seu nome da Dívida Ativa Estadual e de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para fundamentar o pleito, o Autor alegou ter alienado o veículo em 23 de maio de 2022 a um terceiro, havendo inclusive subsequentes transferências de propriedade devidamente registradas, o que comprovaria a ausência de propriedade e, por conseguinte, a inexistência do fato gerador do IPVA em seu nome nos períodos cobrados; dessa forma, a inscrição de seu nome na Dívida Ativa no final de 2024, por um débito que não lhe pertencia, configuraria ato ilícito da Administração Pública, ensejando a responsabilidade civil objetiva dos Réus pela reparação dos danos morais sofridos. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID. 113302827), sustentando a legitimidade do Autor para responder solidariamente pelos débitos tributários, fundamentando sua defesa no descumprimento do dever de comunicação da venda do veículo previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 8º, II, da Lei Estadual n. 11.007/2017, que estabelece expressamente a responsabilidade solidária do alienante que se omite em informar a transferência. Argumentou, ademais, a ausência de dano moral indenizável, sob a tese de que a simples inscrição indevida em Dívida Ativa não configuraria dano in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetivo constrangimento social ou abalo à honra subjetiva do demandante. O DETRAN/PB também contestou (ID. 124353677), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui competência tributária para lançar ou cancelar o IPVA, sendo esta atribuição exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PB), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Autarquia, e subsidiariamente, pleiteando a improcedência dos pedidos e a aplicação do princípio da causalidade para fins de ônus sucumbenciais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID. 112973369), sob a constatação de ausência de perigo de dano imediato, considerando-se a data da inscrição na Dívida Ativa (11/11/2024) e a tramitação célere do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilitaria o desenvolvimento normal do processo até o julgamento definitivo do mérito. A parte autora apresentou réplica (ID. 124898728), onde refutou a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PB, indicando sua participação na falha cadastral, e reiterou a suficiência das provas já produzidas para o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença, por estarem devidamente instruídos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PB A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PB deve ser rejeitada, porquanto o objeto da demanda, embora envolva a cobrança de um tributo de competência da SEFAZ, está intrinsecamente ligado à falha na gestão e atualização dos dados cadastrais do veículo automotor, função precípua do Departamento de Trânsito Estadual. O DETRAN/PB, na condição de autarquia estadual responsável pela manutenção do registro e controle de veículos, tem o dever de zelar pela correta identificação dos proprietários, sendo o fornecedor da base de dados utilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para o lançamento do IPVA, conforme estipula o art. 9º do Decreto Estadual n. 37.814/2017. Desse modo, a manutenção do nome do antigo proprietário no cadastro, que resultou na inscrição indevida na Dívida Ativa e na busca por indenização por dano moral, decorre de um erro imputável à cadeia de responsabilidade que inclui a Autarquia, conferindo-lhe pertinência subjetiva e legitimidade para figurar no polo passivo da ação que almeja a correção cadastral e a reparação civil. Logo, a legitimidade passiva do DETRAN/PB se estabelece pela participação direta na causa do ato lesivo (falha cadastral), devendo ser mantido na lide em responsabilidade solidária com o Estado da Paraíba. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o débito de IPVA referente ao ano de 2023, vinculado ao veículo de placa QFR-7050, Renavam 01033326175, Chassi 9BGCA80X0FB183292, é de responsabilidade do autor, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, e se a inscrição de seu nome na Dívida Ativa Estadual gerou dano moral passível de indenização por parte do ESTADO DA PARAÍBA e do DETRAN. Em outras palavras, busca-se determinar a quem compete a obrigação tributária do IPVA após a venda do veículo e se o ente estatal tem responsabilidade civil pelos danos alegados. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, conforme o art. 1.226 do Código Civil. Contudo, no âmbito tributário e administrativo, a responsabilidade pelo IPVA e a atualização dos registros veiculares são reguladas por legislação específica, que impõe deveres tanto ao alienante quanto ao adquirente, bem como aos órgãos de trânsito e fazendários. A responsabilidade civil do Estado, por sua vez, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. No caso dos autos, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA demonstrou, por meio do histórico do veículo (ID 112942159), que o veículo de placa QFR-7050, Renavam 01033326175, Chassi 9BGCA80X0FB183292, foi transferido em 21/06/2022. Destaque-se que só é possível a transferência de veículos com o pagamento do IPVA do respecitvo ano, que no caso dos autos foi o ano de 2022, ademais, o histórico do veículo (ID 112942159) corrobora a alegação de venda e tradição do bem antes do fato gerador do IPVA de 2023. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar que, de fato, ele não era mais o proprietário do veículo no período em que o débito de IPVA foi gerado. Assim, a obrigação tributária do IPVA, que recai sobre a propriedade do veículo, não pode ser atribuída ao autor para o exercício de 2023. Uma vez demonstrada a ausência de propriedade do veículo nos exercícios de 2022 e 2023, após a data da alienação, a dívida de IPVA referente a esses períodos tornou-se inexigível em nome de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório. Da responsabilidade civil objetiva e da configuração do dano moral A Constituição Federal estabelece, no artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano. Na situação em análise, caracterizou-se a conduta estatal negligente pela falha cadastral e pela inscrição do nome do autor, indevidamente, na Dívida Ativa Estadual, um cadastro de devedores da Fazenda Pública, no final de 2024. A jurisprudência atual e consolidada reconhece que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes do Fisco, como a Dívida Ativa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe de prova cabal dos prejuízos sofridos pela vítima, pois a mera inclusão do nome do cidadão em rol de devedores, notoriamente conhecido por gerar restrições e afetar a honra objetiva e subjetiva, extrapola o mero dissabor e atinge atributos da personalidade. A manutenção da dívida ativa em nome do Autor, impossibilitando a obtenção de certidões negativas e gerando a pecha de inadimplente perante o Estado, é suficiente para justificar a reparação, restando configurado o dever de indenizar do Estado da Paraíba e do DETRAN/PB, solidariamente. No tocante à determinação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade do ato ilícito e as consequências jurídicas e morais dele advindas, a capacidade econômica dos ofensores e, fundamentalmente, o caráter didático-pedagógico da condenação, sem permitir o enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando a natureza do dano, a ausência de comprovação de outras negativações e a condição dos Réus como entes públicos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para cumprir a função punitiva e compensatória do instituto. A condenação deve recair de forma solidária sobre os Réus, o ESTADO DA PARAÍBA e o DETRAN/PB, haja vista que a lesão ao Autor decorreu da atuação conjunta e negligente de ambos, o DETRAN/PB ao não atualizar o registro de propriedade, impedindo o saneamento da informação, e a SEFAZ (integrante do Estado da Paraíba) ao inscrever o débito na Dívida Ativa com base em informações equivocadas. A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (inscrição na Dívida Ativa, no final de 2024), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e calculados com base nos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando a natureza da relação jurídica. Conclui-se, em síntese, pela necessidade de rejeição da preliminar, pela declaração de inexistência dos débitos tributários cobrados e pela condenação solidária dos Réus ao pagamento de danos morais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801504-45.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Ante o exposto e em consonância com as razões retro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito de IPVA referente aos anos de 2022 e 2023 e seguintes, vinculado ao veículo de placa QFR 7050, Renavam 01033326175, Chassi 9BGCA80X0FB183292, em nome de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. b) DETERMINAR a imediata e definitiva exclusão do nome de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA da Dívida Ativa Estadual e de quaisquer órgãos/cadastros de proteção ao crédito, no que se refere ao débito de IPVA dos anos de 2022 e 2023 e seguintes do veículo em questão. c) CONDENAR, solidariamente, o ESTADO DA PARAÍBA e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora, a partir da data do evento danoso (inscrição na Dívida Ativa, final de 2024), nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito